TJDFT - 0733825-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de JUNIOR ROSA MACEDO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JUNIOR ROSA MACEDO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:31
Outras decisões
-
15/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733825-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIOR ROSA MACEDO EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 191862372, os patronos do exequente comunicam a renúncia ao mandato por ele outorgado.
A teor do artigo do artigo 112, §1º, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas durante os 10 dias seguintes, continuará a representar o mandante.
Os advogados do autor continuarão, portanto, a exercer o múnus a eles dirigido, por mais dez dias, a contar da publicação da presente decisão.
Transcorrido o prazo acima aludido, exclua-se o nome do Dr.
Aloisio Gonzaga De oliveira Filho e do Dr.
Roni Alves Cassimiro dos presentes autos.
Ressalto que o documento acostado à mencionada petição é suficiente para atestar a ciência do outorgante quanto à renúncia do mandato.
Intime-se pessoalmente o exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:09
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733825-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIOR ROSA MACEDO EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 148095697), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JUNIOR ROSA MACEDO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733825-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIOR ROSA MACEDO EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID.170319646.
Seguem as informações obtidas junto ao Sistema SNIPER, conforme documento anexo.
Manifeste-se a parte credora acerca do resultado da pesquisa, bem como apresente bens à penhora, no prazo de 05 dias.
No silêncio, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão do processo, a teor do artigo 921, III, do CPC e fixação do prazo prescricional.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:17
Deferido o pedido de JUNIOR ROSA MACEDO - CPF: *04.***.*03-53 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:17
Indeferido o pedido de JUNIOR ROSA MACEDO - CPF: *04.***.*03-53 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:33
Deferido em parte o pedido de JUNIOR ROSA MACEDO - CPF: *04.***.*03-53 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS ALVES em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:21
Outras decisões
-
04/04/2023 14:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:06
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:28
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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