TJDFT - 0706895-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:22
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
20/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:50
Outras decisões
-
11/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706895-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GERVASIO ZANDONADI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito judicial comunica o início dos trabalhos e requer: (i) o levantamento de 50% dos honorários periciais; e (ii) deliberação do juízo quanto ao critério de correção monetária a ser utilizado nos cálculos periciais.
DEFIRO o pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 3.386,36, mais acréscimos proporcionais, da conta vinculada a estes autos junto ao Banco de Brasília, em favor de ANDREY CASTILLO GROCH, CPF *17.***.*33-09, à conta Banco: 041 - BANRISUL, agência: 0839-17, conta corrente: 35.155880.0-5.
No tocante à correção monetária, observa-se que o título executivo liquidando proferido na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 não especificou o índice a ser utilizado.
Vejamos: “Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.” Todavia, consoante a jurisprudência do E.
TJDFT, “o mero fato de que a referida ação civil pública ter tramitado perante a Justiça Federal não induz à obrigatoriedade de observância do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, sobretudo se o dispositivo optou por não delimitar índices aplicáveis aos débitos judiciais”. (Acórdão 1712345, 07130845520238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: 5.).
Dessa forma, tendo a presente liquidação provisória de sentença sido ajuizada perante a Justiça do Distrito Federal, deverá ser aplicado como critério de correção monetária o INPC, conforme tabela de correção monetária do TJDFT.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:46
Outras decisões
-
26/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706895-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GERVASIO ZANDONADI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de ID 170307348 - R$ 6.772,72.
Intime-se a parte requerida para que promova o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:23
Outras decisões
-
30/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:32
Nomeado perito
-
25/07/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:53
Outras decisões
-
17/03/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de GERVASIO ZANDONADI em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 00:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 16:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/11/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:29
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 18:35
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:28
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
24/08/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:08
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/04/2022 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 20:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:50
Declarada incompetência
-
03/03/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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