TJDFT - 0703163-31.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:37
Publicado Edital em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:38
Expedição de Edital.
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14/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
Inicialmente, pela análise do Documento ID 173494246, constato que foi transferido para a conta judicial vinculada ao presente feito tão somente o valor do débito em execução (R$ 4.728,01).
Assim, revogo o segundo parágrafo do despacho ID 188093002, uma vez que não há saldo remanescente a ser transferido em favor do executado, porquanto o valor remanescente bloqueado por meio do SISBAJUD, foi desbloqueado por este Juízo.
No mais, intimado a se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação, a parte exequente não se manifestou nos autos, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente sentença.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 10 de março de 2024 10:45:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 15:09
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DE LIMA FILHO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, do valor bloqueado/penhorado nos autos, expeça-se alvará eletrônico/ofício para transferência da quantia de R$ 4.728,01 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e um centavos), e suas atualizações, em favor da parte credora.
Após, expeça-se alvará eletrônico/ofício para transferência do valor remanescente em favor do executado JOAO BRUNO ALVES DA SILVA.
Atribuo força de alvará eletrônico/ofício de transferência ao presente despacho.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para dizer se houve a quitação integral da obrigação.
Prazo de 05 dias. -
28/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO BRUNO ALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAO BRUNO ALVES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ELISANDRO CARVALHO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO BRUNO ALVES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO BRUNO ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703163-31.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ALVES DE LIMA FILHO EXECUTADO: JOAO BRUNO ALVES DA SILVA, ELISANDRO CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) 1º executado(s) JOAO BRUNO ALVES DA SILVA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo e desbloqueio do excesso.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 27 de setembro de 2023 23:43:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
28/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:14
Outras decisões
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27/09/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
18/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:22
Deferido o pedido de ADILSON ALVES DE LIMA FILHO - CPF: *95.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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15/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que a parte executada, JOAO BRUNO ALVES DA SILVA, foi devidamente citada no endereço eletrônico-whatsApp-telefone constante no mandado ID n. 137439821.
Contudo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a intimação remetida ao mesmo endereço (eletrônico) restou por infrutífera, conforme diligência ID n. 161632575.
A rigor, sabe-se que é dever da parte e de seu procurador manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço informado, art. 274, p. único, do Código de Processo Civil.
Ademais, endereçada intimação ao endereço eletrônico cuja citação restou frutífera, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvido o mandado pelo fato das ligações caírem direto na caixa de recados e não retomadas, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a eventual mudança do número de celular, de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço eletrônico que havia fornecido.
Cenário posto, nos termos do art. 274, p. único do CPC entendo por intimado o executado, JOAO BRUNO ALVES DA SILVA, da decisão de ID 155667518.
Certifique-se.
Após, intime-se a parte credora para trazer aos autos planilha atualizada do débito.
I. -
04/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:41
Outras decisões
-
30/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:10
Desentranhado o documento
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19/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/06/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 15:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 08:44
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:44
Outras decisões
-
27/03/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2023 13:11
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
14/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DE LIMA FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ELISANDRO CARVALHO DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de JOAO BRUNO ALVES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:49
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO BRUNO ALVES DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ELISANDRO CARVALHO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2021 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2021 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2021 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2021 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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25/03/2021 14:42
Recebidos os autos
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25/03/2021 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/03/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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