TJDFT - 0737066-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:50
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:29
Deferido o pedido de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: NEIDE DA SILVA COELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 12:44:59.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:44
Indeferido o pedido de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:43
Indeferido o pedido de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:43
Deferido o pedido de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: NEIDE DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução. 2.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (Ids 208829959 e 210225209), , tendo a ordem atingido apenas verbas impenhoráveis e reconhecidamente indispensáveis à manutenção da vida digna da devedora (IDs 210225209, 210906518 e 213112876). 3.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. 4.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Do exposto, indefiro o pedido de ID 216180986. 6.
Indique o credor, precisamente, bens do executado passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:56
Indeferido o pedido de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de NEIDE DA SILVA COELHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:21
Indeferido o pedido de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:04
Deferido o pedido de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: NEIDE DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração no ID 211542003, em face da Decisão de ID 210906518, alegando omissão na r. decisão, sob o fundamento de que não houve demonstração de impenhorabilidade dos valores de R$ 3.363,50, recebido junto ao Banco Itaú - Agência 1678, conta 54174-7, pois não restou demonstrado que tais valores são utilizados para a subsistência da Embargada. 2.
A parte executada apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 212561517). 3. É o breve relato.
DECIDO. 4.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 5.
Analisando as alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da Decisão. 6.
Ademais, conforme ressaltado na Decisão de ID 210906518, trata-se de verba proveniente do benefício de pensão por morte e, portanto, impenhorável.
Saliente-se, ainda, que os extratos das contas bancárias acostadas anteriormente (Ids 209139315 e 209139316) evidenciam que os valores se destinam a gastos em drogarias, supermercados, hortifrutigranjeiros e, portanto, evidenciam a utilização da verba para custeio de saúde, alimentação e sustento da devedora. 7.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
02/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: NEIDE DA SILVA COELHO CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:18:19.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: NEIDE DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 2104910081, a requerida impugna o bloqueio realizado via SISBAJUD no importe de R$ 3.363,50 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) em conta vinculada ao banco Itaú Unibanco, realizado em 05.09.2024, conforme ID 210225210. 2.
Alega, em síntese, que se trata de verba proveniente de seu benefício de pensão por morte e, portanto, impenhorável. 3.
Os documentos de IDs 210491088 e 210491089 corroboram com a alegação de que o bloqueio atingiu a verba proveniente da pensão por morte recebida em 05.09.2024 e, no mesmo dia, penhorada. 4.
Retomo o entendimento exarado na decisão de ID 210225209 de que, em que pese a possibilidade de constrição do montante, a verba recebida pela requerida deve ser analisada a cada competência e, nesta perspectiva, não se trata de montante de elevada monta e totaliza montante inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 5.
Ademais, os extratos das contas bancárias acostadas anteriormente (Ids 209139315 e 209139316) evidenciam que os valores destinam-se a gastos em drogarias, supermercados, hortifrutigranjeiros e, portanto, evidenciam a utilização da verba para custeio de saúde, alimentação e sustento da devedora. 6.
Isto posto, considerando a natureza da verba, o valor atingido pelo bloqueio e a comprovada destinação dos valores, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE ID 2104910081 e determino a liberação imediata de R$ 3.363,50 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme ID 210225210 por meio de alvará eletrônico para transferência à seguinte conta: Banco Itaú - Agência 1678, Conta 54174-7 de titularidade da Executada NEIDE DA SILVA COELHO. 7.
Indique o credor, precisamente, bens do executado passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:11
Deferido o pedido de NEIDE DA SILVA COELHO - CPF: *68.***.*91-00 (EXECUTADO).
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13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: NEIDE DA SILVA COELHO DESPACHO 1.
A executada, por meio da petição de ID 210491081, apresenta impugnação ao bloqueio realizado via Sisbajud. 2.
Em que pese este Juízo reconhecer a necessidade da urgência na análise do pedido, há de se cumprir o disposto nos Arts. 9º e 10º do CPC, motivo pelo qual determino a prévia intimação da exequente para manifestar-se acerca da impugnação. 3.
Tendo em vista a natureza da discussão e visando a análise mais célere do pedido, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para manifestação da exequente acerca da impugnação de Id 210491081. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: NEIDE DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 209821676, a requerida apresenta impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Alega, em síntese, que a ordem atingiu montantes depositados em suas contas bancárias vinculadas aos bancos Santander e Itaú, contas que se destinam ao recebimento de sua aposentadoria e de pensão a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 2.
Diante da impugnação apresentada, promovi a interrupção da ordem de reiteração dos bloqueios. 3.
Depreende-se dos anexos a esta decisão que foram atingidos os seguintes numerários: 3.1 R$ 1.576,04 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos) em conta vinculada ao Banco Santander; 3.2 R$ 5.350,33 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e três centavos) em conta vinculada ao Banco Itaú e 3.3 R$ 3.363,50 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) em conta vinculada ao banco Itaú Unibanco. 4.
A executada, por sua vez, impugnou apenas os valores mencionados nos itens 3.1 e 3.2. 5.
Analisando a documentação acostada, verifico que a requerida faz jus ao recebimento de pensão por morte em conta bancária vinculada ao Itaú (ID 209139314) e aposentadoria em conta vinculada ao banco Santander. 6.
Por sua vez, os anexos a esta decisão denotam o alegado bloqueio nas contas mencionadas, constrição esta comprovada pelos extratos carreados nos IDs 209139315 p. 4 e 209139316. 7.
Quanto à alegada impenhorabilidade da verba recebida a título de pensão/aposentadoria, conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 303 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 8.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 9.
Em que pese tal entendimento, verifico que as verbas recebidas pela requerida não são de elevada monta e totalizam montante inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Ademais, os extratos das contas bancárias acostadas nos Ids 209139315 e 209139316 evidenciam que os valores destinam-se a gastos em drogarias, supermercados, hortifrutigranjeiros e, portanto, evidenciam a utilização da verba para custeio de saúde, alimentação e sustento da devedora. 10.
Isto posto, considerando a natureza da verba, o valor atingido pelo bloqueio e a comprovada destinação dos valores, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE ID 209821676 e determino a liberação imediata dos valores mencionados nos itens 3.1 e 3.2 em prol da devedora por meio de alvará eletrônico para transferência à conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1 Informados os dados da conta bancária da senhora Neide da Silva Coelho, expeça-se alvará para transferência dos valores mencionados nos itens 3.1 e 3.2, mais os acréscimos legais. 11.
Sem prejuízo, intime-se a devedora para manifestação acerca do bloqueio mencionado no item 3.3.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:18
Deferido o pedido de NEIDE DA SILVA COELHO - CPF: *68.***.*91-00 (EXECUTADO).
-
06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:29
Outras decisões
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: NEIDE DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria a atualização do valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 29.407,02 (vinte e nove mil, quatrocentos e sete reais e dois centavos). 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:26
Outras decisões
-
31/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: NEIDE DA SILVA COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retornaram negativas as diligências para fins de intimação para cumprimento de sentença, enviadas para a requerida: NEIDE DA SILVA COELHO, CPF: *68.***.*91-00 a) Através do CEMAN – TJDFT, Por meio eletrônico: "mandei cópia da ordem e mensagens para o WhatsApp vinculado ao número informado, (61) 99948-0701, contudo, não recebi resposta.
Liguei no mesmo número e não logrei êxito em ser atendido", ID 200032422; b) Habitacional IAPI Chácara 7, s/n, Lote 12C, Guará II, Brasília - DF - CEP: 71081-085 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 201721480. c) a) Habitacional IAPI Chácara 7, s/n, Lote 12C, Guará II, Brasília - DF - CEP: 71081-085- cumprido negativo por Oficial de Justiça- viajando, sem previsão de retorno-ID205399613.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste manifeste-se a parte autora quanto a diligência acima.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:40:05.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 10:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/04/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 12:55
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NEIDE DA SILVA COELHO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:06
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de NEIDE DA SILVA COELHO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:54
Deferido em parte o pedido de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
06/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA REU: NEIDE DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retifique-se o polo passivo da demanda a fim de que se faça constar como réu NEIDE DA SILVA COELHO, CPF *68.***.*91-00. 2.
Feito, expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
28/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:45
Outras decisões
-
28/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA REU: NEIDE DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende do documento de ID 171001845, a pessoa jurídica ré teve a baixa da inscrição de seu CNPJ em 26.04.2023, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação. 2.
Desta feita, não dispõe a pessoa jurídica de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em razão de sua extinção visto que a baixa definitiva e formal implica na “morte” da pessoa jurídica. 3.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL - PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A dissolução da empresa por liquidação voluntária implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
In casu, verifica-se, de acordo com os documentos colacionados nas fls. 78/80, que a empresa apelada foi extinta antes mesmo de ter sido citada da presente ação, sobressaindo, assim, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Recurso a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AC: 5338190 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2019) 4.
Por esta razão, emende-se a inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. 5.
Ademais, comprove-se o recolhimento das custas iniciais. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
05/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
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Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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