TJDFT - 0727270-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727270-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA DESPACHO Nada há a prover quanto ao pleito de liberação dos valores descritos em ID 224473239, em favor da parte executada, tendo em vista que se trata de penhora não impugnada, consoante decisão de ID 207062190.
Ademais, o acordo entabulado entre as partes não tratou da referida quantia, que, inclusive, já havia sido objeto de alvará de levantamento expedido em favor da parte exequente (ID 207659725).
Int.
Observem-se as determinações antecedentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:46
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 12:48
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2024 20:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:08
Outras decisões
-
05/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 13:54
Juntada de Petição de comunicação
-
03/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 18:37
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727270-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido voltado à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (ID 204655949).
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome do devedor em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Após, não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199480644. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/09/2024 19:59
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:18
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:22
Outras decisões
-
21/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727270-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, as petições de ID 204655949 e ID 206966938.
Da liberação do valor penhorado, via SISBAJUD Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação, libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 178,74 (cento e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), tendo em vista as contrições de R$ 26,38 (vinte e seis reais e trinta e oito centavos - ID 200276099 - p. 4) e de R$ 152,36 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos - ID 200276099 - p. 6).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), da penhora do veículo R/MILTON BRASILIA CA, Placa NKR0111, Ano-Modelo 2009 e da penhora dos direitos aquisitivos referentes aos veículos HONDA/CG 150 FAN ESI, Placa JJF7039, Ano-Modelo 2011, e GM/CHEVETTE SE, Placa HUJ5219, Ano-Modelo 1986/1987 A fim de viabilizar o exame dos pleitos formulados, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a exclusão da quantia penhorada (ID 200273099 - pp. 4 e 6).
No que toca, especificamente, à penhora do veículo R/MILTON BRASILIA CA, Placa NKR0111, Ano-Modelo 2009, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, demonstrar, documentalmente, que o montante a ser obtido com eventual alienação seria suficiente para adimplir, ainda que parcialmente, porém de modo substancial, o crédito perseguido na presente demanda, especialmente, em face da existência de crédito preferencial, proveniente de feitos trabalhistas (Processos de n. 00024098020125100015 e n. 00014852620135100018) e, bem assim, do reduzido valor do bem, informando, ademais, o momento processual em que se encontram os referidos processos e, por fim, o local onde o automóvel poderá ser encontrado, não se mostrando suficiente ao integral cumprimento dos comandos anteriormente veiculados (ID 204755740) as informações prestadas em ID 206966938.
Quanto ao pedido voltado à penhora de direitos aquisitivos, por sua vez, mostra-se imprescindível a indicação das instituições financeiras, responsáveis pelos contratos de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos HONDA/CG 150 FAN ESI, Placa JJF7039, Ano-Modelo 2011, e GM/CHEVETTE SE, Placa HUJ5219, Ano-Modelo 1986/1987, além da informação acerca do valor do crédito perseguido nos feitos trabalhistas de n. 00024098020125100015 e n. 00014852620135100018, nos quais foram determinadas constrições antecedentes e do momento processual em que se encontram os referidos processos, de modo a permitir a análise acerca da viabilidade da medida postulada e, com isso, evitar a prática de atos despidos de efetividade.
Dispositivo Promovida a análise das petições de ID 204655949 e ID 206966938, cumpra-se a determinação ora veiculada.
Após, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à parte exequente, para manifestação.
Advirta-se a parte demandante de que a inércia fará presumir a desistência quanto aos pedidos formulados.
Transcorrido, sem manifestação, o referido prazo, certifique-se, remetendo os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199480644. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:31
Outras decisões
-
09/08/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:47
Outras decisões
-
19/07/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 30/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:03
Outras decisões
-
15/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 21:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727270-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, manejada pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA, partes qualificadas.
Relata a demandante ser detentora de crédito, exigível do requerido, lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 2.738,65 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação.
Requereu a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva, tendo instruído a peça de ingresso com os documentos de ID 163772697 a ID 163772704.
Citada (ID 167915231), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 170376153.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato firmado pelo réu (ID 163772700), tendo sido a disponibilização dos serviços demonstrada pelo histórico acadêmico de ID 163772699, documentos que, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados, ao valor devido, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento das mensalidades (ID 163772702).
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 2.738,65 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 29/06/2023, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 163772702, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará o devedor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 14:30
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:30
Outras decisões
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30/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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