TJDFT - 0736285-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
09/03/2025 12:16
Outras decisões
-
07/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736285-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIANA CABRAL DE MELO e outros EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue relatório. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:12
Outras decisões
-
04/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:35
Outras decisões
-
03/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:39
Outras decisões
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736285-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA CABRAL DE MELO, ALESSANDRO MEDEIROS MARQUES, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e o lapso temporal desde a última diligência, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 33.073,49.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736285-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA CABRAL DE MELO, ALESSANDRO MEDEIROS MARQUES, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar bens passíveis de constrição.
Aplica no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de constrição.
Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta ao sistema conveniado Sisbajud.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR LOCALIZAÇÃO E INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O credor deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito junto aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, tendo a parte credora postulado a realização das mesmas diligências já efetivadas. 3.
Furtando-se o agravante/exequente do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito, uma vez que, intimado a indicar bens da devedora, manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já realizadas, correta a decisão recorrida. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 1291895, 07114312320208070000, Relator Des.
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 27/10/2020) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:06
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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09/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:12
Outras decisões
-
08/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736285-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA CABRAL DE MELO, ALESSANDRO MEDEIROS MARQUES, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga a parte credora planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:45
Outras decisões
-
13/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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12/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS MARQUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIANA CABRAL DE MELO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736285-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA CABRAL DE MELO, ALESSANDRO MEDEIROS MARQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID nº 192007892, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:56
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736285-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA CABRAL DE MELO, ALESSANDRO MEDEIROS MARQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIANA CABRAL DE MELO e ALESSANDRO MEDEIRO MARQUES contra HURB TECHNOLOGIES S.A., conforme qualificação constantes dos autos.
Narra a parte autora que comprou da ré o seguinte pacote de viagem: para duas pessoas com destino à Tailândia, saindo da cidade de São Paulo, com oito diárias em apartamento duplo, sendo três diárias em Bangkok e cinco diárias em Phuket, com possibilidade de embarque entre 01/03/2021 a 30/11/2021, exceto nos mês de julho, semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou destino, pelo valor de R$3.997,80.
Explica que comprou a extensão da viagem por mais quatro dias, sendo dois dias em Bangkok e 2 dias em Phuket pelo valor de R$ 279,00 por viajante.
Conta que, em razão do Covid, a ré estendeu o prazo de validade do pacote para 30/11/2022.
Sendo assim, formalizaram o processo de reserva e escolheram três datas para viagem (27/11/2022, 20/11/2022 e 6/11/2022).
Logo após, compraram nova extensão da viagem em 12 meses a partir de 25/07/2022.
Diante da ausência de emissão de passagem pela ré, os autores marcaram novas datas para viagem (15/08/2023, 23/11/2023 e 29/11/2023).
A ré, no entanto, não enviou confirmação dos voos.
Assim, diante do descumprimento pactuado, pede que a ré seja condenada a (i) fornecer o pacote de serviço contratado Aéreo ida e volta/Apartamento Duplo / 8 diárias (03 diárias em Bangkok + 05 diárias em Phuket) com extensão de 4 diárias (02 diárias em Bangkok + 05 diárias em Phuket) em uma das datas sugeridas 23/11/2023 ou 29/11/2023, ou em alguma data compreendida entre o período de 23/11/2023 a 29/11/2023; (ii) restituir aos Requerentes a quantia paga a título de extensão do pacote; e (iii) indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Documentos juntados.
Citada, a ré HURB TECHNOLOGIES S.A apresentou contestação sob o ID de n. 176179779, na qual suscita falta de interesse de agir dos autores, pois o pacote de viagem comprado ainda está dentro do prazo de validade.
No mérito, defende que inexiste prática abusiva no não atendimento estrito às datas sugeridas pelos consumidores.
Sustenta a ausência de conduta ilícita por parte da ré e inocorrência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em réplica de ID n. 180125999, a parte autora alega que o réu apresentou contestação intempestivamente.
Refuta a alegação de falta de interesse de agir.
No mérito, reiterou os termos da petição inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 181187118 que decretou a revelia da ré por oferecimento de contestação intempestiva; rejeitou a preliminar de interesse de agir; dispensou a produção adicional de provas e declarou saneado o feito.
Na manifestação de ID n. 184088222, os autores informam que a ré descumpriu a decisão de ID n. 170408505 que antecipou os efeitos da tutela e requereu aplicação das astreintes.
A decisão de ID n. 184088222 indeferiu o requerimento de aplicação das astreintes. É o relato dos fatos juridicamente relevantes para o deslinde da demanda.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que a ré, embora citada, apresentou contestação intempestiva, razão pela qual foi decretada a sua revelia pela decisão saneadora de ID n. 181187118, cujos fundamentos integro a esta sentença.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois a pessoa jurídica ré, atuante no mercado de pacotes de viagens, enquadra-se no conceito de fornecedor do artigo 3º do CDC, ao passo que os autores enquadram-se no conceito de consumidor, visto que são destinatários finais do produto.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado (RESP. 341.405/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28. 08. 2003).
Em acréscimo, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta ou não tenha condições de cumprir o que prometeu, o artigo 35 do referido diploma legal dispõe que o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: 1) exigir o cumprimento forçado da obrigação (inciso I); 2) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (inciso II); 3) rescindir o contrato, com restituição de quantia paga, além de perdas e danos (inciso III).
No caso delineado nos autos, é certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de modo que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial de que a ré não disponibilizou o produto adquirido para o consumidor.
Além de aludida presunção, o voucher de ID n. 170381082 comprova a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes.
Em acréscimo, cabe o registro de que o pedido de remarcação/reserva foi realizado em 16 de janeiro de 2023 (ID n. 170381093) e a empresa demandada não respondeu no prazo indicado em suas mensagens, a caracterizar o inadimplemento contratual, inclusive reiterado diante das inúmeras remarcações, a imprimir credibilidade à versão dos postulantes, os quais, inclusive, noticiaram em 18. 12. 2023, na manifestação de ID n. 182375494, que até a vertente data, a demandada não havia cumprido a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Diante desse quadro, configurado o inadimplemento da demandada, ante a não disponibilização dos pacotes de viagens adquiridos pelos demandantes, é certo que a ré deu causa à resolução do negócio jurídico firmado entre as partes, motivo pelo qual há que ser reconhecida a sua responsabilidade civil contratual pelos prejuízos sofridos pelos consumidores.
Nesse aspecto, cabe o registro que a recusa da demandada de fornecer o serviço contratado resultou na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e atraiu a incidência do inciso III do artigo 35 do CDC que, como já consignado, prevê a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, além de perdas e danos.
Assim, a fornecedora deve ser condenada a restituir aos consumidores o valor pago pelo pacote de viagem e pela extensão, pois corresponde ao efetivo prejuízo sofrido.
Nesse sentido, confira-se elucidativo e recente julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PACOTE DE VIAGEM.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
EFETIVO PREJUÍZO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALORES RECOMENDADOS PELA OAB.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As perdas e danos compreendem o prejuízo patrimonial comprovadamente sofrido, que abrange os danos emergentes e os lucros cessantes (CC, arts. 186 e 403), que devem ser apurados de maneira razoável e proporcional ao fato gerador e ao nexo causal. 2.
Convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, não há que se falar em condenação ao pagamento de valor que garanta o resultado prático da obrigação de fazer, mas em quantia que compense os danos efetivamente experimentados pela parte credora. 3.
Reconhece-se a parcial procedência do pedido e, consequentemente, a parcial sucumbência do autor, quando o valor apontado como devido é substancialmente menor do que aquele apurado no julgamento. 4.
Havendo condenação e não sendo irrisório o proveito econômico obtido na causa, não há que se falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa e, muito menos, na adoção dos valores de referência fornecidos pela OAB. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1826965, 07030984120238070012, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reitere-se que a revelia induz apenas presunção relativa do fato alegado pelo postulante, de modo que cabe ao magistrado a aferição conjunta das alegações e das provas produzidas.
No vertente caso, os autores afirmam que pagaram pelos pacotes de viagem o valor de R$ 3.997,80 e adquiriram extensão de viagem pelo valor de R$ 279,00 por viajante.
Acrescentam que compraram nova extensão da viagem em 12 meses a partir de 25/07/2022.
Contudo, o voucher de ID n. 170381082 comprova a aquisição de um pacote de viagem pela autora Mariana no valor de R$ 1998,90 e o voucher de ID n. 170381084 demonstra que aludida demandante adquiriu a extensão por R$ 279,00.
Em complemento, o pedido n. 9305019 de ID n. 170381090 comprova a aquisição de nova extensão por R$ 389,00.
Assim, a ré deve ser condenada ao ressarcimento apenas do valor que ficou provado nos autos: R$ 2.666,90.
Quanto ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a 'lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima' (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Na espécie, verifica-se que há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pelos consumidores, decorrente de falha na prestação do serviço pela fornecedora, diante da não disponibilização do pacote de viagem adquirido. É inequívoco que o inadimplemento da demandada impediu os consumidores de usufruir do pacote de viagem adquirido.
A expectativa frustrada de realizar a viagem de lua de mel para o destino desejado, planejada com antecedência, e a recusa injustificada e reiterada da ré de fornecer o produto, não pode ser erigido como mero dissabor de caráter patrimonial, visto que configura dano moral.
Nesse sentido, confira-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PACOTE DE TURISMO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
EMPRESA AÉREA.
SOLIDARIEDADE.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
LEI N. 14.034/20, ART. 3º.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar rés à restituição dos valores pagos por viagem que foi cancelada e à realização de reparação por danos morais. 2.
Diante da atuação conjunta da companhia aérea e da agência de viagens na concretização da relação jurídica consumerista com a autora e em observância ao disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária das rés pelos fatos descritos na inicial.
Precedentes. 3.
Ainda que a pandemia causada pela COVID-19 tenha impactado de forma negativa as atividades das companhias aéreas, tal quadro não é suficiente para afastar a responsabilidade pelas obrigações contratualmente assumidas e pelos vícios ou defeitos na prestação de serviços aos consumidores. 4.
De acordo com o art. 3º da Lei n. 14.034/20, o cancelamento de viagem aérea no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 confere ao consumidor o direito de ser reembolsado no prazo de 12 (doze) meses.
Assim, a condenação das rés à devolução do montante pago pela viagem cancelada deve ser mantida. 5.
A desídia das rés em restituir os valores referentes ao pacote de viagem adquirido pela autora e, posteriormente, cancelado, em razão da pandemia da COVID-19, mesmo após as insistentes e infrutíferas tentativas da consumidora, relavam fato causador de dano moral, passível de reparação pecuniária, ante a conduta ilícita dos fornecedores, que delongam o reembolso por mais de 2 (dois) anos, e o aviltamento da dignidade.
Precedentes. 6.
Com relação ao quantum da indenização pelos danos extrapatrimoniais e à pretensão de redução, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos, tem-se que o valor fixado na r. sentença é adequado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1700094, 07411492820218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às peculiaridades do vertente caso, presente evento que ultrapassa o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual e afeta direito da personalidade dos consumidores, o pedido de reparação por dano moral também é procedente.
Em relação ao quantum, é assente que a reparação por dano moral deve ser razoável e adequada às circunstâncias em que se deu o ato lesivo e sua valoração deve observar os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesado que as circunstâncias fáticas extrapolam o que ordinariamente se verifica em casos congêneres, fixo a reparação dos danos morais em R$ 3.000,00, para cada um dos consumidores, valor este sem aptidão de gerar enriquecimento ilícito dos demandantes, mas suficiente para cumprir a dupla função de compensar os dissabores retratados no caderno processual e penalizar as graves falhas cometidas na presente relação jurídica contratual pela demandada, levando em conta a extensão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para decretar a resolução do negócio jurídico havido entre as partes e condenar a ré a restituir ao consumidores o valor de R$ 2.666,90, em parcela única, acrescida de correção monetária desde o pagamento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para reparar os danos morais suportados no valor de R$ 3.000,00 para cada demandante, corrigidos pelo índice oficial adotado pela Corte de Justiça (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença.
Por conseguinte, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com análise do mérito.
Diante da sucumbência preponderante, suportará a demandada o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736285-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA CABRAL DE MELO, ALESSANDRO MEDEIROS MARQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informa a parte autora ao ID nº 182375494 que a demandada descumpriu a tutela antecipada deferida nos autos ao ID nº 170408505, de modo que requer a aplicação das astreintes.
Pleiteia, em tutela de urgência, o arresto em contas bancárias da demandada do valor total da multa fixada pelo Juízo (R$ 15.000,00).
Não é caso de tutela de urgência, arresto cautelar ou mesmo execução antecipada da multa arbitrada no bojo dos autos.
As datas apontadas na inicial já passaram e a obrigação de fazer deverá ser resolvida em perdas e danos.
Ademais, a multa fixada, por se tratar de coerção pecuniária, à toda evidência, não surtiu o efeito esperado e o mero incremento da obrigação acessória não é o objeto da prestação jurisdicional, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua.
Vale dizer: não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em relação à execução das astreintes, devendo aguardar-se a marcha processual com a constituição definitiva do título judicial para execução nestes autos.
Portanto, por ora, INDEFIRO o pleito autoral de ID nº 182375494.
Aguarde-se o prazo para o demandado. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:44
Outras decisões
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19/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:10
Decretada a revelia
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01/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:44
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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25/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MARIANA CABRAL DE MELO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS MARQUES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736285-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA CABRAL DE MELO, ALESSANDRO MEDEIROS MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição e documentos no ID nº 172887334.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:18:53.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
25/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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24/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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17/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0736285-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA CABRAL DE MELO, ALESSANDRO MEDEIROS MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, n 400, 7 andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIANA CABRAL DE MELO, ALESSANDRO MEDEIROS MARQUES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para que "seja deferida a antecipação liminar dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a Requerida forneça o pacote de serviço contratado Aéreo ida e volta/Apartamento Duplo / 8 diárias (03 diárias em Bangkok + 05 diárias em Phuket) com extensão de 4 diárias (02 diárias em Bangkok + 05 diárias em Phuket) em uma das datas sugeridas 23/11/2023 ou 29/11/2023, ou em alguma data compreendida entre o período de 23/11/2023 a 29/11/2023, no prazo de 48 horas".
Decido. É caso de concessão da tutela, pois o pedido de remarcação/reserva foi realizado em 16 de junho de 2023 (ID 170381093) e a empresa demandada não respondeu no prazo indicado em suas mensagens, a caracterizar o inadimplemento contratual, inclusive reiterado diante das inúmeras remarcações.
Há risco de ineficácia do provimento, pois viagem internacional precisa ser organizada com antecedência e com a devida confirmação com emissão de bilhetes, vochers de hotel etc.
Daí que a recusa da empresa em cumprir o contrato é manifesta e há risco de ineficácia do provimento, com a demora natural do processo, cujo periodo de viagem aproxima-se.
Assim, os documentos anexados demonstram o direito da parte autora ao cumprimento do contrato em foco, mas concedendo-se prazo razoável para o fornecimento do serviço contratado, ou seja, 15 dias, sendo o prazo de 48 horas exígio e sem a devida justificativa, pois o período de viagem é entre 23.11.2023 a 29.11.2023, havendo tempo hábil para o fornecimento do serviço e toda a logística necessária.
Desse modo, à luz do art. 300 do CPC, CONCEDO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA para que a empresa demandada forneça o pacote de serviço contratado aéreo ida e volta/apartamento duplo / 8 diárias (03 diárias em Bangkok + 05 diárias em Phuket) com extensão de 4 diárias (02 diárias em Bangkok + 05 diárias em Phuket) em uma das datas sugeridas 23/11/2023 ou 29/11/2023, ou em alguma data compreendida entre o período de 23/11/2023 a 29/11/2023, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 15.000,00 Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para ciênca pessoal para cumprimento da tutela, bem como para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
30/08/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:00
em cooperação judiciária
-
30/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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