TJDFT - 0716811-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:08
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716811-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO LOPES NICACIO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 182813249.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:36
Homologada a Transação
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12/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/11/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES NICACIO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/10/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:44
Outras decisões
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12/09/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716811-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO LOPES NICACIO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se, também, a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 19:47
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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