TJDFT - 0704217-16.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/03/2024 14:25
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2024 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:50
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ONFY MARKETPLACE LTDA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:27
Outras decisões
-
03/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 06:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ONFY MARKETPLACE LTDA em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704217-16.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DOS SANTOS SOUSA REU: ONFY MARKETPLACE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por NATALIA DOS SANTOS SOUSA em desfavor de ONFY MARKETPLACE LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 05/04/2022 contratou os serviços da parte requerida “consistente em: no aporte de capital no valor de R$10.100,00 (Dez MII e Cem Reais), do INVESTIDOR - ANJO à SOCIEDADE INVESTIDA com prazo de resgate de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.”.
Sustenta que o contrato firmado entre as partes é regulado pela Lei Complementar no 155/2016 e “tem por objeto o fomento à inovação e investimentos produtivos relacionados a tecnologia.”.
Sustenta que após o primeiro investimento investiu mais R$ 5.000,00 totalizando a quantia de R$ 15.100,00 e que cabia a parte requerida pagar a autora os rendimentos deste investimento.
Salienta que a última vez que a ré pagou os rendimentos do aporte foi 20/03/2023 e não repassou mais valores.
Requer a condenação da requerida para ressarcir a quantia de R$ 15.100,00.
A parte requerida, por sua vez, aduz que a autora preencheu o contrato de forma unilateral e fora do contexto apresentado, tratando-se de prova forjada e manipulada sem qualquer valor probatório, alegando que o contrato deve ser retirado dos autos.
Esclarece que o pagamento feito pela autora em favor da requerida foi a título de empréstimo e que a quantia foi devidamente restituída ao longo de 1 ano, prazo estipulado para pagamento do empréstimo.
Aduz que nada mais deve a autora, uma vez que o convencionado verbalmente entre as partes era que o valor seria um empréstimo e em caso de sucesso da empresa a autora poderia vir a participar do capital social, porém, antes de findar o prazo para devolver o valor do empréstimo a autora solicitou a devolução da quantia o que foi feito, conforme comprovantes de pagamento em anexo.
Assevera que a autora sequer anexou nos autos os comprovantes dos pagamentos que alega ter feito em favor da parte requerida o que configura litigância de má fé.
Ao final requer a improcedência do pedido da requerente.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram ao ato.
Porém, restou inviabilizado o acordo, conforme Ata ID 165275332.
A questão jurídica versada é regida pelo Código Civil e pela Lei Complementar nº 155/2016 e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação da parte requerida de que o contrato anexado nos autos pela autora é forjado e deve ser retirado dos autos, porquanto o documento ID 158979948 encontra-se devidamente assinado pelo representante da requerida, o que demonstra a ciência e concordância com os termos da avença.
A autora alega ter firmado com a parte ré contrato de aporte financeiros com base na Lei Complementar nº 155/2016 e que em decorrência da avença transferiu em favor da parte requerida o valor de R$ 10.100,00 e, posteriormente, mais R$ 5.000,00.
Aduz que o investimento teria duração de 365 dias e que durante esse período a ré deveria lhe repassar mensalmente valores relativos ao investimento.
Aduz que o último pagamento feito pela ré foi em março/2023 e por causa da inadimplência pede o ressarcimento do valor investido de R$ 15.100,00. É possível ver que a contratação realizada entre as partes está amparada pelo artigo 61-A da Lei Complementar nº 155/2016, vejamos: "Art. 61-A.
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa § 1º As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos. § 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo. (...) § 4º O investidor-anjo: I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
Entretanto, e que pese a requerente alegar investimento de R$ 15.100,00 o contrato anexado nos autos em sua cláusula primeira prova o aporte de somente R$ 10.100,00 e nada detalha sobre percentuais ou valores da remuneração que seria repassada mensalmente para a autora por causa do aporte.
A ré, por sua vez, alega que em verdade as partes entabularam contrato verbal de empréstimo e que já devolveu a quantia e para comprovar o pagamento anexou comprovantes de transferências mensais e de valores variados que somados totalizam o montante de R$ 10.041,04.
Assim, se por um lado a autora não comprovou que investiu todo o valor que alega ter transferido para a requerida, por outro a requerida não logrou êxito em comprovar que o valor que recebeu era referente a um empréstimo e não um investimento.
Desse modo, considerando que a Lei nº 155/2016 estabelece que o investidor anjo deve ser remunerado de acordo com os lucros da empresa, deve-se concluir que os pagamentos mensais realizados pela requerida são na verdade a remuneração mensal a que a autora tem direito e, não tendo a requerente mais interesse de manter o investimento, a ré deve ser condenada a ressarcir o valor investido no montante de R$ 10.100,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: condenar a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) por danos materiais, corrigido monetariamente desde abril/2023 e com juros a incidir a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento da parte autora, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de setembro de 2023, 19:50:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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13/07/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/05/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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