TJDFT - 0702386-07.2016.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/08/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702386-07.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA EXECUTADO: A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO A exequente fundamenta o pleito de desconsideração de personalidade jurídica sob o argumento de que após inúmeras tentativas não foi possível a constrição de bens da empresa, o que implica dizer que a personalidade jurídica não pode ser um escudo intransponível de modo que deve ser aplicado a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos moldes da legislação processual vigente, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a satisfação de seu crédito (CPC, Art. 4º).
Nesse contexto, em que pese não ter havido indicação precisa de bens passíveis de penhora, é certo que a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora pode constituir meio a satisfação do crédito e à efetividade do comando judicial (localização de bens dos sócios passíveis de constrição), dado que inexistem quaisquer bens da empresa, conforme se constatou diante das inúmeras tentativas de constrição.
Assim, considero que ainda que a extrema e excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica reclame obediência a certos pressupostos, não se pode deixar de levar em consideração a situação de grave obstáculo ao ressarcimento dos danos experimentados pela parte consumidora que busca a satisfação do crédito desde julho de 2019, o que atrai a aplicação da terceira hipótese de mencionada desconsideração: “Art. 28. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” A fragilidade do consumidor configura presunção legal a merecer destaque constitucional (CF, Art. 5º, XXXII e Art. 170, V) e infraconstitucional (Lei 8.078/90).
Nesses termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONOMICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso da parte ré próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelo agravado (Id 18962613). 2.
Agravo interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pela Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu não haver óbice ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando atos expropriatórios em face do patrimônio em nome dos sócios e das empresas que integram o mesmo grupo econômico (Rossi Residencial S/A, América Properties Ltda e Santa Margarete Empreendimentos Imobiliários Ltda). 3.
A agravante afirma que a decisão atacada não observou os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC).
Aduz que as empresa incluídas no polo passivo da execução são dotadas de personalidade jurídica, distintas da executada, sendo autônomas e independentes desta.
Afirma ainda que não foram exauridos todos os meios de expropriação descritos no art. 835 do CPC. 4.
O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida foi indeferido (Id 18359779). 5.
O artigo 50, do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial, na hipótese de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. 6.
O parágrafo 5º do citado artigo preconiza que, em caso de prejuízo causado ao consumidor, sempre será possível a desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir o dano.
O dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial ou as demais hipóteses enumerativas constantes do caput do art. 28 do CDC. 7.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Mantida a decisão ora atacada. 8.
Sem condenação em honorários.
Custas se houver, devidas pela parte agravante. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1295836, 07009913120208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA Teoria Menor da "Disregard Doctrine".
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, verifica-se que os agravantes atenderam à determinação de regularização da representação processual (ID 20651916 e ID 20651917).
Verificado, pois, o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada. 2.
Constatada a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, haja vista o recolhimento do preparo recursal (ID 16277693), a indicar que a parte possui meios de arcar com as despesas processuais.
Destaca-se que a parte recorrente não acostou ao feito qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência.
Gratuidade de justiça indeferida. 3.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FAGUNDES MAIA NETO e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Guará/DF, nos autos do PJE n. 0701966-50.2017.8.07.0014, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos seguintes termos: "Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID 46858224 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, bem como diante da alegação da exequente de que a sua personalidade jurídica estava sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à credora.
Regularmente citados, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, os sócios JOSE FAGUNDES MAIA NETO e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, apresentaram defesa. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas.
Saliente-se que ainda houve deferimento de bloqueio de valores em contas de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, a qual restou infrutífera, conforme ID.: 27071871.
Quanto ao argumento da do indeferimento do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo localizado no sistema RENAJUD que possui restrição de alienação fiduciária, tem-se que a penhora dos direitos aquisitivos é de difícil ou incerta operacionalização, na medida em que ela se renova mês a mês, com o pagamento, pelo devedor, das parcelas.
Ademais, ainda que o bem venha a ser penhorado por este juízo antes da quitação, é incerto que o devedor e depositário fiel da coisa permaneça com a sua posse, pois é comum a venda, mediante cessão de direitos, de veículos gravados com a alienação fiduciária.
Vale dizer: a constrição de direitos aquisitivos é de incerta efetividade.
Por outro lado, ainda que o Poder Judiciário preze pela efetividade da execução, em prol do credor, aguardar o pagamento integral das parcelas do financiamento pelo devedor (que pode durar meses!) a fim de se transmitir a posse do bem ao credor (ou que se realize a sua venda judicial) fere o princípio da celeridade processual, um dos norteadores da atuação dos Juizados Especiais.
Desse modo, considerando o esgotamento patrimonial da parte devedora e caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (exequente), encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Nesse passo, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determino a suspensão da autonomia da mencionada devedora para alcançar o patrimônio dos sócios JOSE FAGUNDES MAIA NETO CPF: *96.***.*00-82 e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA CPF: *95.***.*17-68, até a integral liquidação do crédito exequendo.
Preclusa esta decisão, descadastre-se os sócios JOSE FAGUNDES MAIA NETO CPF: *96.***.*00-82 e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA CPF: *95.***.*17-68 como interessados, cadastrando-os no polo passivo da demanda.
Retifique-se o assunto para excluir o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Após, proceda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros das partes, por meio do sistema BACENJUD." (grifou-se) 4.
Na via do agravo, os recorrentes postularam o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de que fosse determinada "a imediata revogação/reforma da r.
Decisão agravada para que o Juízo a quo se abstenha e/ou indefira o pedido de inclusão dos Agravantes do polo passivo da execução.". 5.
No mérito, pleiteiam a reforma da decisão vergastada e a confirmação da tutela antecipada. 6.
A decisão ID 17230129 indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. 7.
Em primeiro lugar, conheço do agravo, porquanto interposto em face de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que encontra amparo no art. 31 do RITRJE/DF. 8.
A despeito das alegações dos recorrentes, no sentido de que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não teriam sido preenchidos, aplica-se ao caso a Teoria Menor da "Disregard Doctrine" na forma descrita no art. 28, § 5º, do CDC, em virtude da qual "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 9.
Nesse contexto, não prospera a tese recursal levantada no sentido de que deveria ter havido a comprovação do estado insolvência ou da má administração da pessoa jurídica. 10.
Para efeito da determinação do levantamento provisório da autonomia patrimonial da pessoa jurídica na hipótese acima, basta que se fundamente a caracterização do obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que restou delineado na decisão objurgada. 11.
Além disso, verifica-se ter havido a adequada instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos na legislação processual civil (ID 46858224, na origem). 12.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos até o presente momento, observa-se que foram feitas diversas tentativas para que os exequentes obtivessem a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mas nenhuma delas mostrou-se exitosa.
Cumpre destacar, inclusive, que o cumprimento de sentença se estende desde janeiro de 2018, isto é, há quase dois anos e meio (ID 12548026, na origem). 13.
Diante desse cenário, mostra-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica, consoante determinada pelo juízo de origem, restando comprometida a pretensão de reforma da decisão atacada. 14.
Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar.
Desse modo, não merece reparo a decisão vergastada. 15.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1298413, 07007436520208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobrelevo ainda que dentre os direitos básicos conferidos ao consumidor está o de efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (Art. 6º, VI), e se de algum modo a pessoa jurídica impedir esse ressarcimento, legítima se torna a respectiva desconsideração de sua personalidade para aquele efeito (Art. 28, § 5º), o que somente poderia experimentar algum condicionamento se viesse a comprometer ou prejudicar eventual plano de recuperação (judicial) da empresa, o que não se evidencia, ao menos no momento.
Conclui-se, pois, pelo DEFERIMENTO da desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda-se à inclusão no polo passivo de ANDERSON CLAYTON ARNALDO DE SOUSA, CPF nº *36.***.*32-18, residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas, nº 70, Centro, Redenção do Gurguéia/PI, CEP 64915-000; e QNO 12, Área Especial C, Ceilândia Norte/DF, CEP 72255-203; QNM 1, Conjunto B, Ceilândia Sul/DF, CEP 72215-012; telefones (89) 98106-7125 e (61) 99809-1672; e HELLEN CRISTINA ALVES AMORIM TORRES, CPF nº *44.***.*08-93, residente e domiciliada na QNO 12, Área Especial C, Ceilândia Norte/DF, CEP 72255-203; e QNM 1, Conjunto B, Ceilândia Sul/DF, CEP 72215-012; telefones(61) 99573-8344 e (61) 99272-527.
Citem-se e intimem-se.
Nos termos do artigo 135 do CPC, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze dias).
Efetivada a citação e intimação, aguarde-se o prazo legal para manifestação da representante da empresa ré.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos sócios, por meio eletrônico, em conta bancária do devedor, nos termos do artigo 835, inciso I c/c artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada para eventual embargos à execução, no prazo legal.
Caso infrutífera a tentativa de penhora em conta bancária, defiro que seja consultado o DENATRAN, via sistema RENAJUD sobre a existência de veículos cadastrados em nome da parte devedora, passíveis de serem penhorados.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e anote-se a restrição junto ao cadastro do veículo junto ao DETRAN competente.
Caso restem infrutíferas todas as diligências para constrição de bens da parte devedora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, entendo não ser possível a inclusão do alegado sócio oculto da empresa devedora.
De fato, em situações que envolvem relação de consumo deve-se aplicar a desconsideração, ainda que seja de forma inversa (atingir a empresa da qual o executado pessoa natural é sócio), tendo como base o modo disposto no artigo 28, § 5º, da lei consumerista, quando constatada que a personalidade jurídica da empresa é obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor.
Ressalte-se que o incidente processual de desconsideração de personalidade jurídica tem seu regramento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo que o art. 134, § 4º dispõe o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para adoção da referida medida.
Todavia, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade demanda a comprovação da ligação contratual entre a empresa e a parte devedora.
No caso dos autos, a despeito da tese levantada pelo credor, em que pese seu esforço argumentativo, a mera indicação da pessoal de Rafael Rodrigues de Souza como preposto da empresa executada em audiências ou sua indicação como sócio de outra sócia da pessoa jurídica não tem o condão suficiente de caracterizá-lo como "sócio de fato" da empresa, ainda mais quando ausente comprovações robustas de atuação dele como sócio, participando do capital social da empresa e tendo obrigações legais/contratuais pelas dívidas que ela contrair, bem como, ainda, participando das decisões estratégicas da organização em grau de autonomia superior a de um gerente administrativo.
Nesse contexto, verifico que ausentes os pressupostos legais específicos para a aplicação do instituto de desconsideração, notadamente porque inexistem nos autos provas concretas da ligação entre o devedor e a empresa em status superior a de mero funcionário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão de Rafael. -
13/08/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:01
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*38-91 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:25
Processo Desarquivado
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25/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:21
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702386-07.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA EXECUTADO: A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
30/08/2023 22:56
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/08/2023 16:50
Processo Desarquivado
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24/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
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15/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:23
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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14/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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07/02/2023 17:57
Recebidos os autos
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07/02/2023 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 21:07
Recebidos os autos
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06/12/2022 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
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06/12/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:11
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
02/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/12/2020 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/12/2020 07:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 07:05
Recebidos os autos
-
23/11/2020 07:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/11/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 21:38
Recebidos os autos
-
05/11/2020 21:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:50
Processo Desarquivado
-
04/11/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 12:17
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2019 04:05
Processo Desarquivado
-
04/10/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:36
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2019 04:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:49
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2019 04:09
Processo Desarquivado
-
27/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:21
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2019 15:18
Expedição de Ofício.
-
26/09/2019 15:18
Expedição de Ofício.
-
26/09/2019 15:18
Expedição de Ofício.
-
25/09/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 17:40
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/09/2019 17:25
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
23/09/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:21
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2019 11:28
Processo Desarquivado
-
20/09/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 12:19
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2019 05:03
Processo Desarquivado
-
29/08/2019 11:52
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
29/08/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 14:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 15:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:02
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:02
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/08/2019 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/08/2019 11:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*38-91 (EXEQUENTE) em 26/08/2019.
-
27/08/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 18:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 20/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 04:24
Publicado Intimação em 13/08/2019.
-
12/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 19:15
Expedição de Alvará.
-
06/08/2019 18:26
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 07:05
Publicado Intimação em 05/08/2019.
-
03/08/2019 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:03
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 03:12
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2019 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 05:56
Publicado Intimação em 22/07/2019.
-
22/07/2019 05:55
Publicado Intimação em 22/07/2019.
-
19/07/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 17:12
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 08:04
Recebidos os autos
-
10/07/2019 08:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 18:47
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 07:31
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 04:12
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
10/06/2019 18:09
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:00
Recebidos os autos
-
06/06/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/06/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 18:10
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
03/06/2019 15:58
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
03/06/2019 14:37
Recebidos os autos
-
03/06/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 09:11
Publicado Intimação em 31/05/2019.
-
31/05/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 06:13
Publicado Intimação em 30/05/2019.
-
30/05/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 18:12
Expedição de Alvará.
-
23/05/2019 16:53
Recebidos os autos
-
23/05/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 02:48
Publicado Intimação em 15/03/2019.
-
15/03/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 16:59
Recebidos os autos
-
14/03/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 16:29
Recebidos os autos
-
12/03/2019 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2019 08:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*38-91 (EXEQUENTE) em 11/03/2019.
-
12/03/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 02:59
Publicado Intimação em 07/03/2019.
-
01/03/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 16:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 25/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 16:05
Recebidos os autos
-
27/02/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 13:02
Juntada de Ofício
-
18/02/2019 02:58
Publicado Intimação em 18/02/2019.
-
15/02/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 21:42
Decorrido prazo de A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 17:18
Recebidos os autos
-
30/01/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2019 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2019 07:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 23:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 03:44
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
26/12/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 19:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 04:02
Publicado Intimação em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 14:33
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
28/09/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 02:39
Publicado Intimação em 17/09/2018.
-
14/09/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2018 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 17:00
Desentranhamento de documento (ID: 22552970 - Mandado)
-
12/09/2018 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 17:50
Desentranhamento de documento (ID: 22428042 - Mandado)
-
10/09/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 17:13
Recebidos os autos
-
06/09/2018 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 15:20
Decorrido prazo de A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME em 04/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 03:08
Publicado Intimação em 31/08/2018.
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30/08/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/08/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 22:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2018 19:37
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2018 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2018 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2018 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 20:15
Juntada de diligência
-
07/08/2018 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 19:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 18:59
Recebidos os autos
-
01/08/2018 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2018 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 14:08
Recebidos os autos
-
01/08/2018 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2018 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 22:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 22:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 03:01
Publicado Intimação em 25/06/2018.
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22/06/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2018 17:41
Recebidos os autos
-
20/06/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 03:06
Publicado Intimação em 17/05/2018.
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16/05/2018 12:59
Juntada de Certidão
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16/05/2018 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2018 18:20
Juntada de Certidão
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14/05/2018 18:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2018 16:21
Recebidos os autos
-
14/05/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/05/2018 12:30
Juntada de Certidão
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14/05/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 03:54
Publicado Intimação em 10/05/2018.
-
10/05/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2018 14:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2018 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2018 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 13:41
Expedição de Mandado.
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02/04/2018 18:40
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/03/2018 17:04
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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27/03/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 04:14
Publicado Intimação em 26/02/2018.
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24/02/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2018 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 14:29
Recebidos os autos
-
06/02/2018 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2018 07:11
Publicado Intimação em 05/02/2018.
-
05/02/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2018 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 13:26
Juntada de Certidão
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01/02/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 15:41
Expedição de Alvará.
-
01/02/2018 15:41
Expedição de Alvará.
-
30/01/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 06:20
Decorrido prazo de A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME em 29/01/2018 23:59:59.
-
06/12/2017 05:36
Decorrido prazo de A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 03:25
Publicado Intimação em 05/12/2017.
-
04/12/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 14:08
Recebidos os autos
-
01/12/2017 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2017 12:18
Conclusos para decisão para ARTHUR LACHTER
-
29/11/2017 12:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 22:36
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2017 07:26
Publicado Intimação em 21/11/2017.
-
21/11/2017 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 16:10
Recebidos os autos
-
16/11/2017 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2017 12:55
Conclusos para decisão para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 03:53
Publicado Intimação em 09/11/2017.
-
09/11/2017 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 05:21
Decorrido prazo de A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME em 26/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:15
Publicado Intimação em 04/10/2017.
-
03/10/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 16:10
Recebidos os autos
-
28/09/2017 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2017 10:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 10:01
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/09/2017 10:01
Recebidos os autos
-
27/09/2017 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/09/2017 14:11
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
25/09/2017 18:31
Recebidos os autos
-
25/09/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 16:04
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/09/2017 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 16:02
Recebidos os autos
-
21/09/2017 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/09/2017 16:23
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
19/09/2017 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 15:31
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/09/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 02:42
Publicado Intimação em 12/09/2017.
-
11/09/2017 15:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2017 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 06/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 18:51
Recebidos os autos
-
04/09/2017 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2017.
-
01/09/2017 14:42
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/09/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 08:00
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2017 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 13:59
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 17:38
Recebidos os autos
-
24/08/2017 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2017 14:49
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/08/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 14:47
Processo Desarquivado
-
24/08/2017 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 18:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2017 18:44
Recebidos os autos
-
18/07/2017 18:42
Conclusos para julgamento para #Não preenchido#
-
18/07/2017 18:42
Homologada a Transação
-
18/07/2017 18:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 18/07/2017 15:20
-
18/07/2017 18:40
Homologada a Transação
-
17/07/2017 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 18:42
Audiência instrução e julgamento designada - 18/07/2017 15:20
-
16/05/2017 17:55
Recebidos os autos
-
16/05/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 16:32
Conclusos para julgamento para #Não preenchido#
-
09/05/2017 16:32
Audiência Una realizada - 09/05/2017 15:00
-
09/05/2017 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2016 20:13
Audiência una designada - 09/05/2017 15:00
-
14/12/2016 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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