TJDFT - 0744448-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744448-31.2022.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES DE LIMA PAIVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, ficam as partes CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, intimadas a fornecerem os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:34:17. -
08/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE LIMA PAIVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744448-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES DE LIMA PAIVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE ALVES DE LIMA PAIVA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, os depósitos de ID 171979559 e 174282898.
Intimada para apresentar a planilha atualizada do crédito exequendo, decotando os depósitos de ID 171979557 (R$ 420,34 em 31/08/2023) e de ID 174282898 (R$ 1.824,95 em 27/09/2023), para fins apuração de eventual pagamento realizado a maior, a parte exequente quedou-se inerte.
Em face da inércia da parte exequente, promovi o cálculo do valor do crédito exequendo na data do segundo depósito, conforme planilha anexa.
Ressalto que o valor do primeiro depósito foi subtraído do valor indicado na petição de ID 170071472.
Após, o débito remanescente foi atualizado até a data do segundo depósito, apurando-se o montante de R$ 1.040,21.
Portanto, resta configurado o deposito a maior no valor de R$ 784,74, o qual deve ser restituído à parte executada.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a transferência dos saldos capitais de R$ 420,34 (ID 171979559) e R$ 1.040,21 (ID 174282898), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ANDRE ALVES DE LIMA PAIVA - CPF/CNPJ: *10.***.*30-44, para conta de titularidade da sociedade de advogados ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S, CNPJ: 02.***.***/0001-57, no Banco do Brasil, agência 0452- 9, conta corrente 206500-2, observados os poderes outorgados sob ID 145264504, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$ 784,74, e acréscimos proporcionais, em favor da parte executada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, observando-se os poderes outorgados ao seu advogado DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44215, sob ID 135208914.
Se, antes da expedição, for informada conta bancária ou Pix do efetivo titular do crédito, autorizo, desde logo, a transferência eletrônica respectiva.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/01/2024 07:53
Recebidos os autos
-
07/01/2024 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/11/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE LIMA PAIVA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 06:49
Recebidos os autos
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26/10/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744448-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES DE LIMA PAIVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.448,21 (R$ 424,25 + R$ 1.023,96).
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE ALVES DE LIMA PAIVA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA e C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, quanto a obrigação de pagar a quantia de R$ 312,29 (trezentos e doze reais e vinte e nove centavos), corrigida pelo INPC desde o desembolso (05/03/2020) e com juros de mora de 1% a.m. a partir do dia 1º de janeiro de 2023, bem como a pagar o valor atinente à correção monetária sobre os valores pagos espontaneamente (R$ 4.936,77), desde o desembolso (05/03/2020) até o ressarcimento (14/10/222).
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.448,21 (R$ 424,25 + R$ 1.023,96), valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2023 20:51
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:51
Outras decisões
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05/09/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
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28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:57
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE LIMA PAIVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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24/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 11:23
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/04/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 14:21
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 08:53
Recebidos os autos
-
04/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:22
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/01/2023 07:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 22:26
Recebidos os autos
-
20/01/2023 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:26
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 14:24
Recebidos os autos
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14/10/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
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14/10/2022 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/10/2022 12:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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29/08/2022 04:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2022 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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