TJDFT - 0702652-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que os valores pagos de forma extrajudicial são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Exclua-se a restrição do nome da parte devedora, TOP 7 MIDIA EIRELI - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-53, incluída nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, sob ID 173050645.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GLOW PRODUCOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702652-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOW PRODUCOES LTDA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o ato proferido nessa data foi excluído dos autos sob ID 187742009, eis que fruto de equívoco.
Promova-se o encerramento do respectivo expediente.
A parte exequente não concorda com o acordo formulado pela parte executada e a tolerância para pagamento integral da dívida exequenda concedido pelo credor sob ID 185276118 se findou, razão pela qual deixo de intimar a empresa devedora e para a apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
O sócio GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES foi citado sob ID 182393655, entretanto, quedou-se inerte.
Decido. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios, sendo que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração.
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
Aplica-se ao presente caso a teoria maior que, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A teoria maior da desconsideração, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, apesar de demonstrada a inexistência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, e ainda que se considerasse dissolvida irregularmente a empresa executada, estes não são motivos suficientes para, por si sós, autorizarem o alcance do patrimônio dos sócios.
Há que se demonstrar inequivocamente o preenchimento dos pressupostos autorizadores, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo que o desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. É imprescindível examinar, também, se há fraude, requisito exigido pelo artigo 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente não fez prova inequívoca do intuito fraudulento por parte da executada.
Da mesma forma, não resta evidenciado nos autos o abuso da personalidade, pois o desvio de finalidade e a confusão patrimonial alegados pelo autor decorrem de eventual dissolução irregular da executada, que, conforme já exarado, não caracteriza desvio ou confusão patrimonial.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Pautada nessas razões, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada bem como as diligências requeridas em desfavor do sócio da executada.
Em atenção ao pedido de ID 185276118, observe a parte exequente que consultas realizadas sob ID 171635379 esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Verifico que a determinação de ID 171635379, quanto a inserção do nome da parte devedora, TOP 7 MIDIA EIRELI - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-53, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 8.373,28, atualizado até a data 12/09/2023, foi cumprida sob ID 173050645.
Cadastre-se alerta.
Assim, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito exequendo e indicar bens da empresa executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante expedição da certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (26/02/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 19.202,72, atualizado em 21/11/2023, conforme planilha de ID 178875727.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (26/02/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
26/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:08
Outras decisões
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26/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 11:04
Desentranhado o documento
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26/02/2024 08:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:26
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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18/12/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:50
Outras decisões
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06/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702652-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOW PRODUCOES LTDA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:47:35. -
27/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GLOW PRODUCOES LTDA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702652-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOW PRODUCOES LTDA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente ao acordo homologado nos autos no importe de R$15.000,00, vencido antecipadamente no dia 31/03/2023, bem como a multa de 10% prevista no acordo e a multa de 10% disposta no art. 523, §1º do CPC.
Considerando que houve o adimplemento extrajudicial das duas primeiras parcelas, essas devem ser decotadas do crédito exequendo nas respectivas datas de pagamento, quais sejam, R$ 5.000,00 em 11/04/2023 e R$ 5.000,00 em 02/05/2023.
Ademais, verifico que o cálculo realizado pela parte exequente sob ID 171162420 encontra-se incorreto, pois não considera o vencimento antecipado dos R$15.000,00 na data de 31/03/2023 e aplica a multa do art. 523, §1º do CPC, sem antes realizar o decote do valor pago extrajudicialmente.
Não obstante, considerando tratar-se de direito disponível, o cumprimento de sentença foi recebido em relação à R$ 190,55 atualizado a partir de 11/04/2023, R$1.584,43, atualizado a partir 02/05/2023 e R$ 5.574,99 atualizado a partir 12/06/2023, totalizando-se R$ 6.749,97, já incluindo a multa prevista no acordo de 10%, conforme cálculo realizado pelo próprio credor sob ID 161646593.
Diante disso, promovo a atualização do cálculo do crédito exequendo recebido no presente feito, que encontra-se em R$ R$ 8.373,28, conforme planilha em anexo.
Em acato ao pedido de ID 171162420, e com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora, TOP 7 MIDIA EIRELI - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-53, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 8.373,28, atualizado até a data 12/09/2023, objeto do presente cumprimento de sentença.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD.
A resposta deve ser juntada atribuindo-se sigilo às informações prestadas, no momento da juntada, com visibilidade exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.
Expeça-se certidão do teor da sentença proferida, na forma do art. 517, §2º, do CPC.
Conforme se verifica do relatório de ID 169833359, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da empresa executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Indefiro, de plano, o pedido de tutela de urgência de ID 171162420 - Pág. 5, pois nada há nos autos que leve à conclusão de que os sócios da empresa executada estejam dilapidando o seu patrimônio, de forma a justificar tutela cautelar de arresto, sendo inviável o deferimento das medidas cautelares pleiteadas sem a formação do contraditório, elemento aqui essencial para compreender os fatos em sua inteireza, bem como eventual ilegalidade na conduta das devedora.
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora e/ou emendar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentando a certidão simplificada atualizada da empresa executada perante a Junta Comercial, a fim de comprovar a qualidade de sócios das pessoas indicadas, bem como qualificar os respectivos sócios, identificando os seus endereços, esclarecendo, expressamente, o preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto, quais sejam, fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial, em se tratando de relação regida pelo Código Civil, ficando advertido de que o mero inadimplemento e a dissolução irregular, por si só, não viabilizam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:07
Outras decisões
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08/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702652-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOW PRODUCOES LTDA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 6.253,92, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar as partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 163042154. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2023 10:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 16:48
Recebidos os autos
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24/06/2023 16:48
Outras decisões
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23/06/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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12/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2023 12:02
Recebidos os autos
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11/04/2023 12:02
Homologada a Transação
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11/04/2023 12:02
Extinto o processo por desistência
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11/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES em 10/04/2023 23:59.
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07/04/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:00
Juntada de intimação
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03/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:56
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/03/2023 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 19:32
Recebidos os autos
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18/01/2023 19:32
Indeferido o pedido de GLOW PRODUCOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-92 (REQUERENTE)
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18/01/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/01/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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