TJDFT - 0705209-45.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA BISPO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
18/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:19
Indeferido o pedido de NATALIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*23-61 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
16/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:15
Outras decisões
-
09/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705209-45.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES DA SILVA REVEL: DARLEI DA SILVA LEANDRO, EDILSON DE SOUZA BISPO EXECUTADO: EDILSON DE SOUZA BISPO *04.***.*81-72 DECISÃO Defiro, pela derradeira oportunidade, a reiteração do mandado de penhora de bens no endereço Rua 101, Quadra 135, Loja 05, Av.
Comercial, Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO, nos exatos termos da decisão de ID 188799932.
Advirto à autora que deverá entrar em contato com o oficial de justiça para acompanhamento da diligência e fornecimento dos meios para cumprimento.
Acrescento, ainda, que, além de impertinente ao atual estágio processual, as intimações e citações por hora certa são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2024, 17:05:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Outras decisões
-
25/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705209-45.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES DA SILVA REVEL: DARLEI DA SILVA LEANDRO, EDILSON DE SOUZA BISPO EXECUTADO: EDILSON DE SOUZA BISPO *04.***.*81-72 DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando as informações prestadas pela autora, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço Rua 101, Quadra 135, Loja 05, Av.
Comercial, Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO, respeitadas as regras de impenhorabilidade, em especial a do art. 833, V do CPC.
Fica expressamente autorizada o auxílio da força policial.
O oficial de justiça deverá penhorar os bens nos exatos termos do mandado, uma vez que o meio adequado para impugnação da penhora é por meio de petição apresentada aos autos.
Nomeio a autora (61 99912 9727) como depositária fiel dos bens, que deverá acompanhar a diligência para a remoção dos bens.
Informo que a parte interessada, credora, deve entrar em contato com o oficial de justiça responsável pela diligência, informação que pode ser facilmente obtida após a distribuição do mandado pela central.
Caso a credora não acompanhe a diligência, fica o devedor subsidiariamente nomeado como depositário dos bens eventualmente penhorados.
Por ora, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não restou cabalmente demonstrada a conduta abusiva do devedor.
Recanto das Emas/DF, 5 de março de 2024, 13:59:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:40
Deferido o pedido de NATALIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*23-61 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705209-45.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES DA SILVA REVEL: DARLEI DA SILVA LEANDRO, EDILSON DE SOUZA BISPO EXECUTADO: EDILSON DE SOUZA BISPO *04.***.*81-72 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que o segundo devedor apresenta exceção de pré-executividade, alegando prescrição da pretensão do autor e nulidade de citação.
Rejeito a alegação de prescrição, porquanto a presente ação já se encontra em cumprimento de sentença transitada em julgado, não havendo margem para rediscussão da matéria.
Acrescento, contudo, que a procedência dos pedidos da autora, em especial o indenizatório, teve como fundamento a não transferência do veículo.
Assim, enquanto não transferido o bem, persiste a lesão ao direito da autora e, portanto, não há que se falar em prescrição.
Quanto às alegações de nulidade da citação, também não assiste razão ao réu.
Importante esclarecer que não há distinção de personalidade jurídica entre o segundo e o terceiro réu.
Como é cediço, o nome empresarial é elemento de identificação do empresário individual e não possui personalidade jurídica.
A figura do empresário individual confunde-se com a própria pessoa física e possuem personalidade jurídica e patrimônio únicos.
O CNPJ é dado cadastral para fins tributários e não confere ao empresário individual a natureza de pessoa jurídica.
Considerando que a parte ré é empresário individual, e como tal é mera ficção jurídica, posto que nada mais é do que a própria pessoa física do comerciante que exerce a atividade empresarial, não há que se fazer distinção entre o segundo e o terceiro réu.
Portanto, rejeito a nulidade de citação, a qual foi perfeitamente realizada e certificada pelo oficial de justiça (ID 104195348).
Em face do exposto, rejeito a exceção.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço Rua 101, Quadra 135, Loja 05, Av.
Comercial, Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO, respeitadas as regras de impenhorabilidade, em especial a do art. 833, V do CPC.
Fica expressamente autorizada o auxílio da força policial.
Nomeio a autora como depositária fiel dos bens, que deverá acompanhar a diligência para a remoção dos bens.
Apenas em caso de impossibilidade de acompanhamento da diligência, fica o devedor subsidiariamente nomeado como depositário dos bens eventualmente penhorados.
Recanto das Emas/DF, 19 de janeiro de 2024, 14:18:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:39
Indeferido o pedido de EDILSON DE SOUZA BISPO - CPF: *04.***.*81-72 (REVEL)
-
12/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/12/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:11
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/10/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:29
Deferido o pedido de NATALIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*23-61 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705209-45.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES DA SILVA REVEL: DARLEI DA SILVA LEANDRO, EDILSON DE SOUZA BISPO EXECUTADO: EDILSON DE SOUZA BISPO *04.***.*81-72 DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela exequente na petição de ID 172120043, haja vista que a expedição de ofício ao INSS consubstancia medida inócua face à pretensão deduzida nestes autos.
Com efeito, eventual remuneração apontada pela autarquia, seja sob a forma de salário, seja a título de pensão, não poderia ser objeto de constrição judicial dada a sua natureza de verba alimentar, nos termos da vedação contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, aliás, já decidiu a 5ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E À CEF.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS.
PENHORA DE BENS MÓVEIS NA RESIDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A expedição de ofício ao INSS e à CEF, para verificar a existência de benefício previdenciário ou de saldo em conta de FGTS, mostra-se como medida inócua, tendo em vista a impenhorabilidade de tais verbas. 2.
A avaliação de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por meio do oficial de justiça, para fins de penhora, é medida que não encontra óbice no ordenamento jurídico, pois a impenhorabilidade dos bens móveis da residência do executado não é absoluta, de acordo com o art. 833, II, do CPC, segundo o qual admite-se a penhora dos bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 3.
O Código de Processo Civil possibilita a adoção de medidas coercitivas pelo magistrado, a fim de trazer maior efetividade às decisões judiciais e imprimir celeridade ao feito.
Nesse contexto, a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é plenamente adequada, sobretudo quando demonstrado que a credora tem buscado localizar bens passíveis de penhora, sem qualquer êxito. 4.
Recurso parcialmente provido" (TJDFT – Processo nº 0714067-93.2019.8.07.0000, 5ª Turma Cível, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, julg. em 05/02/20).
Intime-se a exequente para requerer, no prazo de 5 dias, medida idônea ao prosseguimento do feito, atenta a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 20 de setembro de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:06
Indeferido o pedido de NATALIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*23-61 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705209-45.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES DA SILVA REVEL: DARLEI DA SILVA LEANDRO, EDILSON DE SOUZA BISPO EXECUTADO: EDILSON DE SOUZA BISPO *04.***.*81-72 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia.
BRASÍLIA/ DF, 29 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
29/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:05
Deferido o pedido de NATALIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*23-61 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
15/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:13
Deferido em parte o pedido de NATALIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*23-61 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:24
Deferido em parte o pedido de NATALIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*23-61 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de OLIVETE PAULINO DE SENA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 19:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:34
Indeferido o pedido de NATALIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*23-61 (EXEQUENTE)
-
27/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA BISPO em 01/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 04:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de DARLEI DA SILVA LEANDRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 23:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/06/2022 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/06/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/06/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 18:28
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
23/05/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de DARLEI DA SILVA LEANDRO em 12/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de OLIVETE PAULINO DE SENA em 09/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDINEI DOS SANTOS FELINTO em 04/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
24/01/2022 18:41
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2021 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/11/2021 12:47
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2021 16:08
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/11/2021 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2021 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/11/2021 19:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 00:11
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 02:43
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
16/08/2021 16:23
Mandado devolvido dependência
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de OLIVETE PAULINO DE SENA em 12/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/08/2021 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2021 02:34
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
19/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709914-21.2023.8.07.0018
Maria Anete Santos Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 21:21
Processo nº 0717727-56.2023.8.07.0000
Pamela Ivellize Pamplona Galvao de Medei...
Distrito Federal
Advogado: Varla Ivellize Pamplona Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:52
Processo nº 0733034-50.2023.8.07.0000
Jose Eduardo Machado Barroso
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Jose Roberto Ferreira Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 18:47
Processo nº 0719213-38.2021.8.07.0003
Primus Factoring Fomento Mercantil LTDA ...
Enxovais D.l.a Eireli
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 14:16
Processo nº 0707975-62.2020.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Osvaldo de Almeida Resende
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 17:19