TJDFT - 0719154-95.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para rescindir o contrato havido entre as partes por desistência da autora, bem como para determinar que a restituição dos valores ocorram em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
Confirmo a decisão de id 144533161, que suspendeu a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas.
Em razão do princípio da causalidade, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/04/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de GC NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719154-95.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA CLEIDE BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: GC NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pugna a requerida GS Negociações e Intermediações Ltda. por sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o negócio jurídico não foi por ela celebrado com a parte autora, mas sim por GC Negociações e Intermediações Ltda.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada na petição inicial, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente à relação jurídica em debate.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos fundamentos apresentados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas e jurídicas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essa análise é reservada ao mérito da causa.
No caso em apreço, as procurações de Id 149376183 e 149377297 evidenciam que as empresas possuem o mesmo sócio gerente.
Assim, eventual responsabilidade solidária é questão afeta à apreciação do mérito, o que será determinado por ocasião da prolação da sentença.
Assim, rejeito a preliminar.
No mais, o processo está devidamente instruído e apenas foi requerida a produção de prova oral pela ré GS Negociações e Intermediações Ltda., por meio do depoimento pessoal da autora, o que reputo desnecessário.
A versão da requerente sobre os fatos foi amplamente narrada nos autos, por meio das petições por ela juntadas, razão pela qual torna-se desnecessária a oitiva da parte em audiência de instrução e julgamento.
Entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
Declaro o feito saneado.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
22/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719154-95.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: MARTA CLEIDE BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: GC NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 18:46:02.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
06/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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31/08/2023 18:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:21
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:26
Outras decisões
-
22/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/05/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/05/2023 12:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/01/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2022 14:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2022 14:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2022 17:53
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/12/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/11/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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