TJDFT - 0712485-04.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE GERALDO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712485-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: M.
D.
N.
G.
D.
S.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por B.
P.
S. em face de M.
D.
N.
G.
D.
S..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 174545654.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 176200159).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 179787268), a parte autora manteve-se inerte (ID 183930807).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 174714997.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712485-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: MARIA DA NATIVIDADE GERALDO DA SILVA DECISÃO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O autor deverá emendar à inicial para indicar os dados para contato das pessoas que ficaram com o encargo de fiel depositário do bem (ID 171083705) o que possibilita o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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