TJDFT - 0707449-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707449-73.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AFONSO WANDERLEY e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 246095181.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 13:35:04.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE MARTINS DE PAULA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS PRUDENTE DE ABREU em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CASTRO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MALVINA CORREIA DA CRUZ em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MAGNA APARECIDA DA MOTA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AFONSO WANDERLEY em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:33
Outras decisões
-
25/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:02
Outras decisões
-
23/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/06/2025 14:13
Outras decisões
-
10/06/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/05/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE MARTINS DE PAULA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS PRUDENTE DE ABREU em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MALVINA CORREIA DA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MAGNA APARECIDA DA MOTA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AFONSO WANDERLEY em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:45
Outras decisões
-
04/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE MARTINS DE PAULA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS PRUDENTE DE ABREU em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CASTRO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MALVINA CORREIA DA CRUZ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MAGNA APARECIDA DA MOTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de AFONSO WANDERLEY em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE MARTINS DE PAULA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCOS PRUDENTE DE ABREU em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CASTRO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MALVINA CORREIA DA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MAGNA APARECIDA DA MOTA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:31
Outras decisões
-
09/12/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:15
Outras decisões
-
12/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707449-73.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AFONSO WANDERLEY e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 07:16:14.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
16/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:25
Outras decisões
-
17/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707449-73.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AFONSO WANDERLEY e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:51:25.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
22/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MALVINA CORREIA DA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCOS PRUDENTE DE ABREU em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE MARTINS DE PAULA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de AFONSO WANDERLEY em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MAGNA APARECIDA DA MOTA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707449-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AFONSO WANDERLEY, MAGNA APARECIDA DA MOTA, MALVINA CORREIA DA CRUZ, MARCIA REGINA DE CASTRO, MARCOS PRUDENTE DE ABREU, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AUTOR: MARIA CLOTILDE MARTINS DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por AFONSO WANDERLEY e OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 133490956 rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal.
Em seguida, ao ID nº 135057206, ofício proveniente da 7ª Turma Cível noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0727888-62.2022.8.07.0000.
Pronunciamento de ID nº 151702380 acolheu o pedido da parte credora de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Os requisitórios foram expedidos aos ID´s nº 161357664, 161357659, 166762437, 166762876, 166762438, 166763589 e 166763104.
Ao ID nº 153070588 foi homologado o pedido de renúncia de valores do crédito indicado no ID nº 152955941, para fins de recebimento na forma de RPV.
Na oportunidade, ainda, a parte credora foi advertida de que "(...) no caso de eventual manutenção da decisão de ID 133490956, essa verba do Exequente estará limitada a 10 (dez) salários-mínimos." Decisões de ID´s nº 170681182 e 172323093 extinguiram o feito em relação às RPV´s expedidas (ID´s nº 161357659 e 161357664), relativamente aos valores incontroversos.
Alvarás de levantamento de valores expedidos aos ID´s nº 171821729 e 174950690.
Ao ID nº 201136593, ofício proveniente da 7ª Turma Cível noticiou o não provimento do recurso interposto, bem assim o seu trânsito em julgado. É o relatório do necessário.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos (parcela então controvertida), observando-se os ID´s acima indicados.
Na oportunidade, ainda, deverão ser considerados os valores já pagos pelo Ente Distrital, a título de parcela incontroversa (ID´s nº 171821729 e 174950690.).
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/06/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 18:18
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:09
Outras decisões
-
05/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707449-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AFONSO WANDERLEY, MAGNA APARECIDA DA MOTA, MALVINA CORREIA DA CRUZ, MARCIA REGINA DE CASTRO, MARCOS PRUDENTE DE ABREU, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AUTOR: MARIA CLOTILDE MARTINS DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 170681182, o Juízo realizou o bloqueio de valores para quitação das RPV´s expedias aos ID´s nº 161357659 e 161357664, em relação à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Certidão de ID nº 17171285, todavia, atestou a insuficiência dos valores bloqueados pelo Juízo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com razão o diligente CJU.
Compulsando os autos, verifico que os valores bloqueados pelo Juízo são inferiores aos que constam nos requisitórios expedidos.
Dessa forma, determino o sequestro de valores remanescentes para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação dos Precatórios expedidos (ID´s nº 166762437, 166762876, 166762438, 166763589 e 166763104) em relação à parcela incontroversa dos valores principais.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 14:48
Outras decisões
-
19/09/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707449-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AFONSO WANDERLEY, MAGNA APARECIDA DA MOTA, MALVINA CORREIA DA CRUZ, MARCIA REGINA DE CASTRO, MARCOS PRUDENTE DE ABREU AUTOR: MARIA CLOTILDE MARTINS DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV) de ID's 161357659 e 161357664, relativas às parcelas incontroversas, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 170301763. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação dos Precatórios expedidos em relação à parcela incontroversa dos valores principais.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 17:22
Outras decisões
-
29/08/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:51
Outras decisões
-
21/03/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/02/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2023 15:19
Indeferido o pedido de AFONSO WANDERLEY - CPF: *84.***.*43-00 (REQUERENTE), MAGNA APARECIDA DA MOTA - CPF: *68.***.*73-34 (REQUERENTE), MALVINA CORREIA DA CRUZ - CPF: *05.***.*55-68 (REQUERENTE), MARCIA REGINA DE CASTRO - CPF: *96.***.*99-91 (REQUERENTE),
-
08/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2022 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de AFONSO WANDERLEY em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CASTRO em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MALVINA CORREIA DA CRUZ em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE MARTINS DE PAULA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCOS PRUDENTE DE ABREU em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MAGNA APARECIDA DA MOTA em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 09:19
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2022 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2022 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2022 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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