TJDFT - 0714268-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA LUIZA GOMES DIAS em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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23/10/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/10/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714268-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA GOMES DIAS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela nos documentos apresentados pela parte autora, em especial o de ID 171156421, que comprova a oferta de “bolsa incentivo” para realização da matrícula, e o de ID 171156425, que atesta a existência de cobrança de débitos em aberto, de maneira que o pleito aviado encontra plausibilidade para ensejar seu deferimento parcial.
Assim, revela-se necessário o deferimento parcial para determinar à ré se abstenha de realizar negativação da autora referente aos débitos impugnados na inicial, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para a demandada.
Por outro lado, afasto o pedido para determinar à ré que suspenda as cobranças, já que não restou demonstrado que elas causaram algum tipo de prejuízo à postulante, especialmente porque podem ser simplesmente desconsideradas.
Outrossim, afasto o pedido de retirada da negativação, visto que não provada a sua existência (consulta de ID 171156429 atesta tão somente o registro de “contas atrasadas”).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré que se ABSTENHA de realizar negativação da autora referente aos débitos impugnados na exordial, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento, a ser oportunamente arbitrada.
Intimem-se.
Citem-se/intimem-se as parte requeridas e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/09/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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