TJDFT - 0702923-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDOMAR DE CASTRO LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702923-62.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS EXECUTADO: LINDOMAR DE CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:24:53.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
15/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 02:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 02:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702923-62.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS EXECUTADO: LINDOMAR DE CASTRO LIMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 199698339 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 27/06/2024.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
27/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 20:54
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LINDOMAR DE CASTRO LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 23:32
Homologada a Transação
-
03/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2024 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LINDOMAR DE CASTRO LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702923-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS EXECUTADO: LINDOMAR DE CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que cabe ao Magistrado incentivar a autocomposição e buscar primordialmente a obtenção de uma solução amigável para o conflito, INTIMO o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contraproposta de acordo apresentada na peça de ID 184262197.
Rememoro que, havendo interesse na autocomposição, deverão as partes apresentar minuta de acordo para que seja possível a sua homologação, que deverá subscrito pelos procuradores das partes, os quais deverão possuir - expressamente - poderes para transigir, nos termos do art. 105 do CPC.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:06
Outras decisões
-
23/01/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:41
Outras decisões
-
16/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:23
Outras decisões
-
17/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702923-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS EXECUTADO: LINDOMAR DE CASTRO LIMA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:51:57.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
19/09/2023 21:32
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:46
Expedição de Termo.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702923-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS EXECUTADO: LINDOMAR DE CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, DEFIRO o pedido declinado pela exequente de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, em razão dos documentos que corroboram a hipossuficiência econômica alegada (ID 171356537).
PROMOVO a anotação correspondente no cadastramento processual.
Consigo, por oportuno, que a concessão da gratuidade opera efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, não influi nas verbas sucumbenciais já firmadas.
Nesse sentido, segue-se precedente deste Eg.
Tribunal, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão que concede gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, logo, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença não será suspensa caso o benefício venha a ser deferido na fase de cumprimento de sentença. 2.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de pobreza goza de presunção relativa. 3.
Não demonstrada situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do requerente e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.1181238, 07040032420198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 01/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) No mais, considerando que, por meio da petição de ID 171356533, a exequente indicou os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, CUMPRA-SE o terceiro parágrafo da Decisão de ID 168563638 e seguintes.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:20
Outras decisões
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LINDOMAR DE CASTRO LIMA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:04
Deferido o pedido de SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - CPF: *11.***.*66-30 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:04
Outras decisões
-
01/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:09
Outras decisões
-
26/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:45
Deferido o pedido de SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - CPF: *11.***.*66-30 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:29
Deferido em parte o pedido de SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - CPF: *11.***.*66-30 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LINDOMAR DE CASTRO LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/03/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 18:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:21
Declarada incompetência
-
17/02/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/02/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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