TJDFT - 0709502-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 20:44
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:33
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:32
Juntada de comunicações
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21/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:01
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709502-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: GABRIEL MOURA NASCIMENTO DECISÃO Nada a prover sobre os presentes autos.
Trata-se de uma sentença absolutória.
O trânsito em julgado para as partes já foi certificado em ID 175141828.
O réu já foi intimado da sentença e manifestou o interesse em não recorrer (ID 182804767).
No tocante à destinação dos bens, em especial o celular apreendido, a Defesa quedou inerte quanto às comprovações solicitadas no Despacho de ID 175143131, o que torna inviável a apreciação do pedido de restituição de ID 173212598.
Dessa forma, proceda a secretaria às determinações da sentença de ID 173212598 quanto à destinação dos bens em caso de inércia.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Datado e assinado digitalmente LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:13
Outras decisões
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09/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/12/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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15/10/2023 22:23
Recebidos os autos
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15/10/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
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15/10/2023 18:40
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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09/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709502-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GABRIEL MOURA NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GABRIEL MOURA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 5 de março de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 151864742).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 05 de março de 2023, por volta de 20h00, na EQNN 22/24, via pública, imediações da Escola Classe 25, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 10 (dez) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, estando nove delas acondicionadas em sacola/segmento de plástico e uma sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 23,65g (vinte e três gramas e sessenta e cinco centigramas).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 151482987).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 54.402/2023 (ID 151322977), o qual atestou resultado positivo, sugerindo a presença das substâncias maconha e cocaína.
A denúncia, oferecida em 9 de março de 2023, foi inicialmente analisada aos 10 de março de 2023 (ID 151877273), oportunidade que se determinou a notificação do acusado e sobrou deferida a quebra de sigilo de dados.
Em seguida, notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 155049964), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 12 de abril de 2023 (ID 155300627), oportunidade em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 169614820), foram ouvidas as testemunhas policiais Cleiton de Oliveira Alves e André Henrique Jesus Martin.
Após prévia e reservada entrevista com defensor, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402, foi deferida a juntada do laudo de exame de quebra de sigilo de dados e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 171859769), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 172511179), requereu a absolvição por insuficiência de provas sobre a traficância.
Subsidiariamente, em caso de condenação, defendeu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 134/2023-23ª DP: ocorrência policial nº 2.668/2023-15ª DP; auto de apresentação e apreensão (ID 151322974); laudo de exame preliminar (ID 151322977), laudo de exame químico (ID 159032147), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que não sobrou adequadamente demonstrada, porquanto existe dúvida razoável com relação à autoria imputada ao réu, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O policial Cleiton relatou que estavam em patrulhamento na região de Ceilândia quando avistaram vários indivíduos reunidos em local ermo e escuro, próximo a uma mata.
Narrou que, ao se aproximarem, um indivíduo arremessou uma pochete no mato.
Afirmou que procederam à abordagem dos suspeitos e próximo a um deles encontraram pequena porção de cocaína.
Informou que, na sequência, fizeram a varredura da área e localizaram a pochete com porções de maconha e um cartão bancário em nome do acusado.
Destacou que a abordagem ocorreu nas proximidades de uma escola, notadamente na mesma quadra.
Salientou que o acusado assumiu a propriedade da pochete com a droga e cartão.
Esclareceu que a droga estava fracionada e havia dinheiro na bolsa.
Apontou que não sabe se havia atividade escolar no momento da diligência.
Disse que pelas vestimentas havia a suspeita de quem arremessou o objeto, o que se confirmou só com a localização dos pertences.
Afirmou que não encontraram outros objetos com o acusado.
Ressaltou que não é capaz de afirmar que o local é ponto de tráfico.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha policial André.
Acrescentou que durante patrulhamento visualizaram alguns indivíduos sentados e quando se aproximaram para abordagem um dos suspeitos jogou um objeto para trás.
Narrou que, com auxílio do cão farejador, encontrou uma pochete com porções de maconha e a identificação do acusado.
Afirmou que o acusado assumiu a propriedade dos objetos.
Salientou que encontraram uma porção de cocaína no chão, mas não sabe a quem pertence.
Relatou que atrás do local da abordagem fica uma escola.
Esclareceu que os policiais não sabiam quem arremessou o objeto.
O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a traficância.
Disse que era dia de jogo do Flamengo e se reuniu com amigos.
Narrou que emprestou o cartão para um amigo fracionar a droga, alegando que não sabe de quem era a pochete.
Afirmou que durante a abordagem confirmou a propriedade do cartão e foi encaminhado à delegacia.
Ora, muito embora nos presentes autos exista a apreensão de uma pochete com dez porções de maconha, perfazendo a massa líquida de 23,65g (vinte e três gramas e sessenta e cinco centigramas), encontrada próximo ao local que estava o acusado e outros seis indivíduos, é preciso reconhecer que esse é elemento informativo conjectural, não havendo uma prova mais robusta da traficância mesmo após o desenrolar da instrução processual.
Isso porque, não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, como filmagens da mercancia ou do vínculo associativo com os outros suspeitos, depoimento judicial do usuário, delações dos envolvidos, entre outros.
Pelo contrário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais confirmaram que não presenciaram nenhum ato típico da traficância, como a troca furtiva de objetos, o depósito de entorpecentes ou a posse de petrechos comumente usados para a mercancia ilícita.
Nesse sentido, os depoimentos dos policiais reforçam a prova produzida no âmbito extrajudicial, no sentido de que, estavam em patrulhamento na região administrativa de Ceilândia, quando visualizaram sete indivíduos em local ermo e escuro.
Diante do fato, realizaram a busca pessoal dos suspeitos, de sorte que nada ilícito foi encontrado.
Ademais, considerando que visualizaram um indivíduo jogando objeto no matagal, foi realizada uma varredura na área, com ajuda do cão farejador, e localizaram a pochete com droga e um cartão bancário em nome do acusado.
Ora, embora a droga tenha sido encontrada nas proximidades e junto do cartão do réu, os policiais confirmaram que não sabem quem arremessou a pochete, de sorte que só foi possível vincular a droga ao réu em razão do cartão bancário que estava junto das porções de maconha.
Nesse sentido, as porções de maconha poderiam ser do acusado ou dos outros seis indivíduos que estavam na sua companhia, especialmente porque, em tese, estavam fazendo uso de drogas no local, tanto é que também foi localizada uma porção de cocaína no chão.
Ainda nessa senda, não houve apreensão de balança, papel filme, plásticos, sacolas ou dichavador, enfim, nenhum instrumento capaz de sugerir, com razoável segurança, que aquele entorpecente seria comercializado pelo acusado.
Ou seja, nenhuma outra prova da traficância foi observada no feito, porquanto não existiram denúncias, campana policial e o laudo de informática não foi juntado aos autos, conquanto deferida a quebra de sigilo de dados, estando a prova amparada unicamente na localização de um cartão bancário – o que não é suficiente para confirmar a propriedade da droga, tampouco a difusão ilícita perpetrada pelo réu.
Ou seja, para além do relato dos policiais, que não permitem aferir com a necessária certeza o contexto do tráfico em que estaria envolvido o réu, não houve uma robusta produção em juízo da prova capaz de ratificar as suspeitas iniciais e, portanto, não sobraram confirmadas com a densidade jurídica necessária para um decreto criminal condenatório. À luz desse cenário, remanesce a versão dos policiais, calcadas essencialmente em uma suspeita da traficância, bem como a prova inquisitorial não reproduzida em juízo, de sorte que sem embargo das evidências, é imperativa a conclusão de que não houve a produção de prova suficiente para uma condenação por tráfico de drogas.
Além do mais, conquanto a conduta de guardar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal não tenha deixado de ser crime, não foi apreendida nenhuma substância com acusado, restando ausente a materialidade do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Com isso, a este juízo não resta alternativa senão absolver o réu da imputação de tráfico de drogas, haja vista a ausência de provas, o que consequentemente acarreta insegurança no tocante à autoria do delito.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
Assim, a ausência de elementos capaz de indicar que o delito de tráfico de drogas realmente foi cometido pelo acusado, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecer o réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado GABRIEL MOURA NASCIMENTO, no tocante à imputação relativa ao crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória e supostamente ocorridos aos 5 de março de 2023.
O acusado se encontra solto pelo presente processo.
Assim, desnecessária a expedição de alvará.
Procedam-se as comunicações devidas.
Da análise ao processo, conforme os autos de apresentação e apreensão (ID 151322974), verifico a apreensão de drogas, dinheiro, aparelho celular e um cartão bancário.
Em relação às drogas, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Quanto ao aparelho celular e ao cartão, intime-se o sentenciado para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, manifestar interesse na restituição.
Caso não seja possível intimá-lo ou, caso devidamente intimado, mantenha-se inerte, determino, desde já, a destruição do cartão por ser imprestável para qualquer finalidade e o perdimento do celular em favor da União, devendo ser realizada a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Por último, não comprovada a titularidade da quantia de R$ 14,00 (catorze reais), decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 11:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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20/09/2023 14:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/09/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709502-44.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado GABRIEL MOURA NASCIMENTO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
14/09/2023 10:17
Juntada de intimação
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13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/08/2023 16:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/08/2023 17:50
Juntada de gravação de audiência
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09/08/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 19:56
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/04/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/04/2023 16:13
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/04/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/04/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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10/04/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:51
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:43
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/03/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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07/03/2023 20:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/03/2023 18:49
Expedição de Alvará de Soltura .
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07/03/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/03/2023 14:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/03/2023 09:21
Juntada de gravação de audiência
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07/03/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/03/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 12:25
Juntada de laudo
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06/03/2023 05:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/03/2023 02:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 02:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 02:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/03/2023 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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