TJDFT - 0704911-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704911-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE REQUERIDO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE contra JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que, em fevereiro de 2023, na condição de síndico do condomínio onde residem, multou o requerido por violação às regras de convivência pacífica harmoniosa, ante a realização de festas e barulho além do horário permitido.
Informa que, com a ideia de intimidar e amedrontar o requerente, o requerido o processou, gerando o processo n. 0703175-35.2023.8.07.0017, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
Entende, assim, que foi acometido por dor, sofrimento, angústia, humilhação, abalo à honra, à imagem e à sua reputação, lhe causando diversos danos emocionais.
Pugna, deste modo, pela condenação do réu ao pagamento de danos morais (R$ 15.000,00), bem como ao ressarcimento dos custos a titulo de honorários advocatícios (R$ 2.000,00).
A parte ré, em contestação, refuta a pretensão inicial, ao entendimento de que agiu no exercício regular do direito de ação ao impugnar a multa aplicada.
Aduz que inexiste nos fatos narrados qualquer embasamento legal ao pedido de ressarcimento, quer a título de dano moral ou material.
De resto, entende inexistir qualquer prova do alegado, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em litigância de má-fé.
O autor, em seguida, apresentou a sua réplica, reiterando a sua pretensão inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para elucidar as questões controvertidas no processo.
Além disso, observo ser o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Ausentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise da questão de fundo, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral não merece prosperar.
Isso porque os instrumentos probatórios são insuficientes para o fim almejado, pois não vislumbro nos fatos narrados, aptidão para abalar os seus direitos de personalidade, como honra e imagem por exemplo.
Compulsando os autos, está demonstrado que as partes tiveram desentendimentos entre si, decorrentes da divergência de opinião sobre a gestão condominial e os direitos/deveres inerentes à vizinhança.
Isso estabelecido, é fato que o réu ingressou com uma ação em desfavor do ora autor (julgada improcedente por este Juízo) que, por sua vez, ato contínuo, também ingressou com uma demanda perante o Poder Judiciário.
Ora, conforme sedimentada jurisprudência sobre o tema, não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para demandar/responder em Juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1304713/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.
E também do Eg.
TJDFT: Acórdão 1704763, 07522707120228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
A propósito, ensina Sérgio Cavalieri Filho que, "se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed.
Malheiros, pág. 105).
Neste caso, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c.
STJ, no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03).
Ainda, anote-se o entendimento da Segunda Turma Recursal deste TJDFT que, em hipótese perfeitamente aplicável ao caso concreto, registrou: “Considerando as provas coligidas aos autos, verifica-se a ocorrência de ofensas mútuas entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário, como um educador moral, resolver questões em que a urbanidade, civilidade e educação estão faltando.
Assim, não há que se falar em danos morais porque as ofensas recíprocas não respaldam indenizações” (Acórdão 1615160, 07073790420228070003, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022).Feitas essas considerações, tenho que a improcedência do pedido formulado na exordial é medida de rigor.
De resto, observo que a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para uma conduta processual desleal, razão pela qual não merece acolhida, por enquanto, o pedido formulado, embora certamente estejam ambas as partes tangenciando a ilicitude, o que poderá atrair, oportunamente, as penalidades legais cabíveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2023 01:18
Recebidos os autos
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09/09/2023 01:18
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/08/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 20:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:03
Deferido o pedido de WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *06.***.*07-77 (REQUERENTE).
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04/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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