TJDFT - 0714905-49.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714905-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
M.
FARMA COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO DESPACHO Intimo o exequente a se manifestar quanto aos IDs 239976743 e 240867626 no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
Pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
27/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MEDCONSULTA CLINICA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:21
Deferido o pedido de ARACELIA SILVA DE BRITO - CPF: *90.***.*67-72 (EXECUTADO).
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MEDCONSULTA CLINICA MEDICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714905-49.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: J.
M.
FARMA COMERCIAL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: BRAGAGNOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Poder Judiciário - SERP-JUD, formulado pela exequente no ID 224735326.
Pois bem.
O sistema SERP-JUD, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas públicos de consulta de registros de bens imóveis, como o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, dentre outros documentos públicos.
Assim, pretendendo o credor a busca de bens imóveis de titularidade da parte executada, basta a consulta ao sistema ONR, o qual está disponível para todos os cidadãos, sendo de amplo e livre acesso, por meio do sítio eletrônico, não necessitando de ordem judicial para tal fim.
Outrossim, ainda existe a possibilidade de o exequente diligenciar perante os Cartórios de Registro de Imóveis do local de domicílio do devedor e pleitear a busca de bens imóveis registrados em seu nome, mediante o pagamento dos emolumentos respectivos.
Uma vez que os sistemas de busca de bens imóveis não são de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, não se mostra necessária ou razoável a intervenção deste Juízo.
Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao SERP-JUD.
No mais, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
10/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:06
Indeferido o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714905-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
M.
FARMA COMERCIAL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: BRAGAGNOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
11/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARACELIA SILVA DE BRITO em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ARACELIA SILVA DE BRITO em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:02
Outras decisões
-
13/11/2024 19:02
em cooperação judiciária
-
13/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714905-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
M.
FARMA COMERCIAL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: BRAGAGNOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o alvará foi recusado pela instituição financeira conforme print abaixo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ARACELIA SILVA DE BRITO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714905-49.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: J.
M.
FARMA COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID. 204129910, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação da executada, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
24/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:53
Deferido o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714905-49.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: J.
M.
FARMA COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de certidão de protesto nos termos do artigo 517, do CPC.
Expeça-se.
Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A parte credora formula pedido de pesquisa no sistema CRC-Jud a fim de obter dados pessoais de eventual cônjuge da parte devedora e seu regime de bens, no intuito de proceder à penhora de ativos financeiros em seu nome.
No caso dos autos, entendo não ser possível promover a penhora de ativos financeiros de cônjuge de devedor para pagamento de dívida contraída unicamente pela parte executada, visto que não há elementos no processo que evidenciam que o débito foi adquirido em favor do casal, de modo que o patrimônio próprio da(o) esposa(o) da parte devedora, que não se acha no polo passivo da execução, não pode responder pela dívida pessoal contraída pelo seu cônjuge (art. 790, inc.
IV, do CPC).
Outrossim, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão excluídos da comunhão, conforme disposto no art. 1.659, inc.
VI, do Código Civil.
Ademais, a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, nos termos do artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CRC-JUD, conforme formulado pela parte credora.
Assim, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
27/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:43
Indeferido o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:54
Deferido o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714905-49.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: J.
M.
FARMA COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a executada ARACELIA SILVA DE BRITO impugnar a penhora lavrada no rosto dos autos 0718685-55.2022.8.07.0007, que tramita no JUÍZO da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Nos termos da decisão de ID 174525153, fica a parte credora intimada a informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Caso negativo, indique bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias.
Fica facultado o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ARACELIA SILVA DE BRITO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714905-49.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: J.
M.
FARMA COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da opinião pessoal demonstrada ao ID 185217449, entende-se que a inclusão da pessoa física ARACELIA SILVA DE BRITO no polo passivo da demanda, com sua intimação pessoal, é requisito de validade processual, pois o autor formulou pedido de penhora no rosto dos autos ao ID 174391397.
Portanto, sem a inclusão da parte no polo passivo a penhora não se mostra viável, posto que o próprio sistema do Pje inadmite a penhora no rosto dos autos em face de pessoa não cadastrada, conforme indicado na comunicação emitida ao ID 174774683.
No mais, o cadastramento da parte no polo passivo foi pedido formulado expressamente pelo autor, vide ID 176425234.
Por tal razão, faculto ao autor a distribuição da carta precatória no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da penhora deferida ao ID 174525153.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
06/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:47
Indeferido o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:13
Deferido o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 20:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:46
Deferido o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:11
Deferido o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714905-49.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: J.
M.
FARMA COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante petição de ID 172930062, intimo a parte exequente a comprovar que há crédito disponível para levantamento no processo em que pretende a penhora.
Anoto que, na hipótese de existência de outras penhora no rosto dos autos, a transferência de valores de um Juízo a outro apenas ocorre quando encontrados e disponíveis valores ou expropriados bens que visem saldar eventual crédito nos autos onde foi registrada a penhora, não ocorrendo de forma automática com o simples registro.
Caso negativo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias.
Fica facultado o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:19
Outras decisões
-
22/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714905-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
M.
FARMA COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a diligência de ID 169923195 restou infrutífera, conforme ID 171844160.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 dias, pena de extinção por inércia.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:57
Deferido o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:05
Indeferido o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:50
Deferido o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:31
Deferido o pedido de ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EXECUTADO).
-
10/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:33
Indeferido o pedido de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 21:06
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 11:18
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:38
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 17:54
Expedição de Termo.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2022 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:40
Outras decisões
-
24/03/2022 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/02/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:33
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:19
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/01/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 09:20
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/01/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 10:24
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 10:11
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:34
Expedição de Ofício.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 11:01
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 11:34
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2021 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 08:48
Recebidos os autos
-
07/10/2021 08:48
Outras decisões
-
06/10/2021 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:34
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 16:58
Expedição de Ofício.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 23:19
Recebidos os autos
-
24/08/2021 23:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 10:51
Expedição de Ofício.
-
06/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/08/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP em 05/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/07/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:55
Outras decisões
-
08/07/2021 00:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/06/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
13/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
13/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/06/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 11:23
Expedição de Alvará.
-
31/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/03/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 12:10
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 05:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/02/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2020 20:37
Recebidos os autos
-
03/12/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/12/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 19:55
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 13:37
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/11/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 18:15
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/11/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 03:27
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 14:09
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 13:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Edital em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 18:13
Expedição de Edital.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 19:05
Recebidos os autos
-
04/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/09/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:45
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:29
Publicado Edital em 14/08/2020.
-
13/08/2020 15:37
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:39
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/08/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 17:41
Expedição de Edital.
-
07/08/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 15:52
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/08/2020 12:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
06/08/2020 12:57
Transitado em Julgado em 06/08/2020
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP em 16/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Sentença em 25/06/2020.
-
24/06/2020 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 18:42
Recebidos os autos
-
22/06/2020 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2020 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2020 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 19:46
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:46
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/06/2020 13:15
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/06/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME em 21/05/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:05
Publicado Edital em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 09:34
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 16:34
Expedição de Edital.
-
05/02/2020 23:49
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/02/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 06:24
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:47
Recebidos os autos
-
23/01/2020 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2020 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/01/2020 10:48
Recebidos os autos
-
23/01/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/01/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:05
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:59
Expedição de Ofício.
-
25/11/2019 16:59
Juntada de Ofício
-
22/11/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 19:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 07:31
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 20:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 20:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 06:25
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 10:49
Expedição de Ofício.
-
14/10/2019 10:49
Juntada de Ofício
-
14/10/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 19:43
Recebidos os autos
-
10/10/2019 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/10/2019 11:25
Recebidos os autos
-
10/10/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
10/10/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 03:45
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:47
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/09/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 06:13
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 12:54
Juntada de mandado
-
23/07/2019 13:25
Recebidos os autos
-
23/07/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/07/2019 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 11:24
Recebidos os autos
-
26/06/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/06/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 03:21
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 03:54
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:46
Recebidos os autos
-
06/06/2019 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2019 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/06/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
03/06/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 08:47
Publicado Certidão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 10:09
Decorrido prazo de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP em 22/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 07:29
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 00:06
Decorrido prazo de J. M. FARMA COMERCIAL LTDA - EPP em 11/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 05:13
Publicado Certidão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 03:42
Publicado Certidão em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 08:06
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 19:01
Recebidos os autos
-
14/12/2018 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2018 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/12/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 04:42
Publicado Decisão em 26/11/2018.
-
24/11/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 16:14
Recebidos os autos
-
22/11/2018 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2018 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/10/2018 15:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
05/10/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 15:46
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
05/10/2018 11:32
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
05/10/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729276-88.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Denise de Oliveira Souza
Advogado: Diego de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 14:57
Processo nº 0733855-54.2023.8.07.0000
Carolina Andrade dos Santos
Juizo da 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Carolina Andrade dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:48
Processo nº 0727026-48.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Claudio de Jesus Oliveira
Advogado: Esli Paulino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 04:33
Processo nº 0724590-80.2023.8.07.0015
Suzana Cristina Barbosa Said
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Suzana Cristina Barbosa Said
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 17:28
Processo nº 0707332-53.2020.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2020 15:42