TJDFT - 0768497-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 17:43
Expedição de Alvará.
-
15/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:11
Deferido o pedido de #Oculto#.
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11/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0768497-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOISEIS SAMPAIO LEITE SENTENÇA MOISEIS SAMPAIO LEITE, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, parágrafo 13º, do CP, ambos c/c art. 5º, II, e art. 7º, inciso, I, da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia de ID 146821994.
O Réu foi preso em flagrante, tendo sido posto em liberdade em razão pagamento de fiança.
Recibo de fiança juntado no ID 146128083.
A FAP do Réu foi juntada no ID 147447718 e ID 209801645.
O laudo de exame de corpo delito da vítima (lesões corporais) foi juntado no ID 146128080 e ID 146417529.
A denúncia foi recebida em 19/01/2023, conforme decisão de ID 147130763.
O Réu foi citado, ID 147937154.
A resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 149027560.
Nos termos da decisão de ID 149252520 foi ratificado o recebimento da denúncia.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de outubro de 2023, não compareceram a vítima e as testemunhas Lucas, Gleuber, Matheus e Marinalva.
Ao réu foi oportunizado momento para falar com seu Defensor por telefone.
A Defesa da vítima informou que esta não entrará no link da audiência, pois não quer participar da audiência.
Passou-se, então, à oitiva de GONÇALO DE OLIVEIRA LEITE tendo sido requerida a dispensa pela Defesa da testemunha Em segredo de justiça, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Dada a palavra ao Ministério Público, este insistiu tanto na oitiva dos policiais militares Em segredo de justiça e GLEUBER LÚCIO PEREIRA DA SILVA quanto na oitiva da testemunha Matheus, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento em continuação, conforme ata de ID 176564279.
A gravação da audiência foi juntada nos ids seguintes à certidão de ID 176791989.
Em audiência realizada em 12 de junho de 2024, realizou-se a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e GLEUBER LÚCIO PEREIRA DA SILVA e Em segredo de justiça.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima, tendo sido deferido o pedido do Ministério Público de suspensão da audiência e designado o dia 03-09-2024 às 17h30 para oitiva da vítima e interrogatório do réu, conforme ata de ID 200010650.
A gravação da audiência foi juntada nos ids seguintes à certidão de ID 200208641.
Em audiência realizada em 3 de setembro de 2024, a vítima não compareceu, apesar de devidamente intimada (ID 206429943).
O Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva da vítima, Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
O réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, tendo sido deferida vistas às partes para apresentação de memoriais escritos, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, inicialmente para o Ministério Público; em seguida, à Defesa, devendo as partes serem intimadas, conforme ata de ID 209827268 O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 210921691 pela procedência da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais no ID 212068320.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem decididas passo ao exame do mérito.
Não procede a acusação.
Encerrada a instrução verifico que a acusação não logrou comprovar a conduta imputada ao réu.
Embora seja farto o conjunto probatório obtido na esfera policial, contudo, este não foi ratificado em Juízo sobre o manto do contraditório, sendo, portanto, as provas existentes, imprestáveis, por si só, para fundamentar uma condenação contra o réu.
A vítima não compareceu em juízo para apresentar sua versão dos fatos.
O Réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, optando por também não apresentar sua versão dos fatos em juízo.
As testemunhas policiais, ouvidas em juízo, não presenciaram os fatos narrados na denúncia, chegando ao local após o acontecimento destes.
As testemunha Gonçalo, Matheus e policial Lucas afirmaram que presenciaram o Réu contendo a vítima, estando o Réu machucado.
O informante Gonçalo (pai do Réu) relatou que apenas viu o Réu tentando segurar a vítima que tentava quebrar o carro.
A vítima queria jogar uma pedra no carro. que a vítima não queria ir embora queria destruir o carro. que o Réu estava sangrando e onde ele encostava ficava com sangue, que não viu o Réu bater na vítima.
Que no momento que esteve lá não viu o Réu agredir a vítima.
Que viu a vítima caindo sozinha quando foi pegar uma pedra.
Que o Réu segurou a vítima pelo meio, não viu ele dar mata-leão da vítima.
Mostrado o ID 146417536 que estava segurando seu filho, na hora que a vítima escorregou e veio com uma pedra, que estava tirando ele, que ela pegou uma pedra, ele caiu, o depoente caiu, estava chovendo demais, que está segurando o Réu pelos braços, que foi na hora que a vítima foi levantar com uma pedra e o Réu pensou que ela jogaria nele ou no depoente.
Mostrado o ID 146417537 que sua camisa rasgou e não se lembra mais não, que a imagem só consegue ver verde, que não dá para ver não.
Mostrado o próximo ID dá para ver o vulto e nem diferenciar ninguém, que Matheus que é primo também tentou ajudar, que o depoente tentou ajudar.
Que não viu seu filho dar uma banda na vítima, apena segurá-la.
Que não viu o Réu dando chute no rosto da vítima, que lembra que segurou seu filho e o agarrou várias vezes.
Que o Réu não deixar a vítima quebrar o carro também viu várias vezes.
Que seu filho não agredia a vítima, a segurava para ela não quebrar o carro.
Que segurou seu filho para não ter contato com a vítima.
Que posteriormente a vítima veio pedir desculpas por estar nervosa.
Que quando chegou já estava no final e quando chegou estava acontecendo o fato.
Que viu na hora que o Réu deitou no chão com a vítima para segurar ela.
O informante MATHEUS (primo do Réu) que presenciou apenas o Réu tentando conter a vítima por conta dos bens materiais, que a vítima tentava depredar o carro dele.
Que não viu a vítima lesionada.
Que pediu para a vizinha parar de filmar porque filmavam escondido e a polícia já estava lá.
Que na filmagem aparece o depoente mais distante, o pai dele e o Réu segurando a vítima, que não viu a vítima desmaiando, que não viu a vítima ser obrigada a comer lama, que não houve essa parte não, que a vítima estava suja porque estava tempo chuvoso e ela caiu e escorregou e ela levantou logo.
Mostrado o vídeo de ID 146417536 disse que nem se lembrava e ali tinha outro primo seu, que nesse momento a vítima estava com uma pedra para jogar no carro.
Que o pai do Réu estava o segurando porque ele queria segurar a vítima e impedir que ela jogasse a pedra no carro. mostrado o vídeo de ID 146417537 que o Réu segurava a vítima para não depredar o patrimônio dele.
Que não viu o pai do Réu pegando ela.
Que não sabe se a vítima estava embriagada, nem porque ela estava nervosa, abalada.
Que viu as filmagens agora.
Mostrado do ID 146417539 que o de verde é Moises e não sabe o que ele estaria fazendo e o outro é o pai dele.
Que só o Moises continha a vítima, os demais tentavam resolver a situação, mas não a estavam contendo não.
Que não viu o Réu agredir a vítima, apenas contendo ela para não depredar o carro. que quando chegou todos estavam agitados, a vítima estava agitada e muito brava.
Que viu a vítima tentar atingir o carro umas três vezes, que foi impedida segurando ela.
Que viu o Réu machucado, que o Réu chegou a ficar machucado no nariz, que o Réu estava segurando a vítima e ela bateu a cabeça no nariz dele, de propósito.
A testemunha policial LUCAS que ao chegar viram os dois no chão, que o Réu parece que tentava segurar a vítima no chão e o homem estava com muito sangue no rosto.
Que no local haviam mais pessoas, o pai do acusado e outros parentes.
Que não se recorda se havia lesão na vítima, mas ela estava bastante emocionada e demonstrava medo.
Que a vítima estava suja, suja de lama e tinha sangue que depois souberam ser sangue do Réu.
Que não se recorda de nenhum vídeo. que ao chegarem viram o Réu e a vítima atracados no chão, não sabendo dizer quem estaria agredindo quem.
Testemunha policial GLEUBER que se recorda de pedaços da ocorrência.
Que quando chegaram encontraram uma mulher toda ensanguentada e suja de lama e vira no local umas cinco pessoas, que a vítima estava debilitada e não conseguia falar direito.
Parece que outras pessoas se envolveram na agressão, não apenas o companheiro e que ela teria sido agredida por volta de 25 a 30 minutos.
Que a vítima estava muito nervosa, tremendo e demorou um tempo para conseguirem conduzi-la e conversar com ela para entender o que estava acontecendo.
Quando chegaram não deu para ver agressões.
Que viram a moça no chão e o Réu e outras pessoa se afastando.
Deste modo, verifico que a versão dos fatos apresentada extrajudicialmente pela vítima não foi corroborada em juízo.
A vítima, única pessoa que poderia narrar a conduta delituosa do Réu e a forma como essa foi praticada, não pode ser ouvida em juízo.
Assim, não há provas coligidas judicialmente que corroborem as provas colhidas por ocasião da lavratura do Inquérito Policial.
A ausência de qualquer prova produzida na esfera judicial que corroborasse as alegações da vítima produzidas na esfera inquisitorial impedem a condenação do Réu.
Com efeito, o fato de a Defesa do Réu, o Ministério Público e o Magistrado que participaram da audiência de instrução não poderem perquirir a vítima a respeito dos fatos que alegou perante a Delegacia, está a demonstrar que a recepção da prova inquisitorial nestes autos se mostraria uma verdadeira afronta ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
Não pode o Réu ser condenado mesmo que por delitos menores, sem provas que corroborem a prova extrajudicial que lhe é contrária.
Com efeito, finda a instrução criminal, não foi possível precisar a dinâmica dos fatos, se o Réu deliberadamente agrediu a vítima como narra a denúncia, ou se este apenas a conteve para não quebrar seu carro ou ainda de outra forma.
Também não foi possível precisar quem iniciou a agressão e quem estaria em legítima defesa.
Assim, encerrada a instrução criminal verifico que os elementos dos autos trazem séria dúvida acerca da forma como ocorreram os fatos (se de uma agressão deliberada do Réu ou em legítima defesa deste ou ainda de outro modo).
Como a conduta do Réu resta duvidosa, não havendo como se demonstrar que ele deliberadamente agrediu a vítima com o intuito de lhe lesionar a fim de se embasar um decreto condenatório, deve a dúvida beneficiar o denunciado em obediência ao brocardo in dubio pro reo.
Neste sentido, tem-se vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUTORIA - PROVAS - INSUFICIÊNCIA - IMPROVIMENTO.
IMPERA NO DIREITO PENAL O PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SER CONDENADO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL, POR SER ESTA DE CUNHO EMINENTEMENTE INFORMATIVA, DE CARÁTER INQUISITIVO.
NECESSÁRIO, ENTÃO, QUE AS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL SEJAM "JURISDICIONALIZADAS", ISTO É, RATIFICADAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
COMO, NA MAIORIA DOS CASOS, OS RÉUS SILENCIAM OU NEGAM PERANTE O JUIZ A PRÁTICA DO DELITO CONFESSADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, É QUE SE MITIGOU TAL EXIGÊNCIA PARA SE TORNAR POSSÍVEL A CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS DESDE QUE CORROBORADAS POR ALGUMA PROVA PRODUZIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TODAVIA, SE AS PROVAS INCRIMINADORAS, PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, NÃO FORAM RATIFICADAS OU CORROBORADAS EM JUÍZO, DEVE PREVALECER A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS.
Decisão CONHECER E IMPROVER.
UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL 20010110076985APR DF Registro do Acórdão Número : 154608 Data de Julgamento : 25/04/2002 Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal Relator : NATANAEL CAETANO Publicação no DJU: 26/06/2002 Pág. : 70) Ementa CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
NINGUÉM É CONSIDERADO CULPADO SE NÃO FOR COM PROVADA A AUTORIA NO EVENTO DELITUOSO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA AMPARADO CONSTITUCIONALMENTE. 2.
AS PROVAS COLIGIDAS UNICAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL, SEM A MÍNIMA CORROBORAÇÃO PELA INSTRUÇÃO JUDICIAL, NÃO SÃO APTAS A ALICERÇAR DECRETO CONDENATÓRIO. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
Decisão NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL 20010750006614APR DF Registro do Acórdão Número : 151951 Data de Julgamento : 11/10/2001 Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal Relator : MARIO-ZAM BELMIRO Publicação no DJU: 02/05/2002 Pág. : 127) Em face da inexistência de provas a sustentarem um decreto condenatório deve o acusado ser absolvido com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER MOISEIS SAMPAIO LEITE da imputação da prática de crime previsto no artigo 129 § 13º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Extingo o processo com julgamento do mérito. - DA FIANÇA Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se o prestador da fiança de ID 146128083 e ID 146417527 para que manifeste se tem interesse na devolução da fiança prestada, sendo deferida desde a sua restituição à quem a prestou.
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:02
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0768497-39.2022.8.07.0016 Réu: MOISEIS SAMPAIO LEITE Defesa do réu: Dr.
RAFAEL SOARES CABRAL - OAB DF63905 Defesa da vítima: Dra.
EDILENE MAURÍCIO DUARTE, OABDF 50.642, pela Assistência qualificada da vítima Incidência Penal: art. 129, § 13º, do CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 3 de setembro de 2024, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra.
LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado do Dr.
RAFAEL SOARES CABRAL - OAB DF63905, a Dra.
EDILENE MAURÍCIO DUARTE, OABDF 50.642, pela Assistência qualificada da vítima.
Ausente a vítima, apesar de devidamente intimada (ID 206429943).
O Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva da vítima, Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
O réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vistas às partes para apresentação de memoriais escritos, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, inicialmente para o Ministério Público; em seguida, à Defesa, devendo as partes serem intimadas.
Após, venham conclusos para sentença”.
Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, matrícula 320533, secretário de audiência, o digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
12/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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06/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0768497-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOISEIS SAMPAIO LEITE CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 03/09/2024 17:30 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBkN2NhNzMtNmY4Yy00YWYwLWJiMDMtN2JhYzRjNjIwYTlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 07:59:53.
RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral -
25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
14/06/2024 07:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
14/06/2024 07:57
Outras decisões
-
14/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0768497-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOISEIS SAMPAIO LEITE CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 12/06/2024 17:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNjOWY3ODItNjAzNy00YTY5LTg2MzktNzUyZDBhNzA2ODJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 19:16:00.
NARAYANA CONCEICAO DOS SANTOS LINDOSO Servidor Geral -
14/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:35
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
30/10/2023 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
30/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0768497-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOISEIS SAMPAIO LEITE REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 27/10/2023 14:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2023 15:35:17.
MARIA ROSA MACENA COELHO Estagiário Cartório -
12/09/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
24/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/02/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 03:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/01/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
31/12/2022 17:23
Recebidos os autos
-
31/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
31/12/2022 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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