TJDFT - 0708281-72.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/11/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708281-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente: ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 214160021: Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Neste sentido, pleiteada pela parte embargante a prova a ser produzida, não há fundamento jurídico em atribuir ao réu os custos pela realização da perícia.
Ademais, imperioso consignar que a gratuidade de justiça concedida não resolve de forma absoluta a verba honorária devida ao expert, uma vez que a prestação jurisdicional impõe custos às partes, e o perito, como profissional autônomo, tem direito à justa remuneração.
Considerando os limites impostos à remuneração do perito por meio do Erário, nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024 e a proposta da perita de ID nº 212623346, torna-se evidente que a prova requerida resta prejudicada.
Afinal, não só em razão da objetividade da prova, mas também em razão de sua viabilidade, tal questão deve desde logo ser sopesada para que não venha constituir óbice para a conclusão da demanda.
Considere-se, inclusive, que o ônus da prova (até mesmo no sentido de sua viabilidade) compete à parte, e não ao juízo, de modo que não basta o simples requerimento de prova pericial onerosa, como se assim pudesse transferir ao juízo o ônus de vê-la produzida de um modo ou outro.
Anoto que a prova do interesse da parte deve ser por ela produzida, só se justificando a intervenção judicial em casos de necessidade, ou seja, quando a própria parte não logre obter a prova.
Ademais, não se vislumbra, no caso, hipótese de inversão de ônus da prova que justifique a imposição, aos órgãos públicos, da produção da prova postulada pela parte embargante.
Diante do exposto, declaro prejudicada a prova pericial pela impossibilidade de remunerar devidamente a perita judicial.
Intimem-se as partes para que esclareçam se pretendem produzir outras provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024 14:23:05.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:14
Outras decisões
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14/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708281-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente: ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Id 212623346.
Diante da proposta apresentada pela ilustre perita que ultrapassa em muito a previsão contida na Portaria Conjunto de nº 116/2024, dê-se vista às partes para dizerem quanto a possibilidade arcarem com os custos da perícia.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 13:32:09.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708281-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente: ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Id 207905339.
Acolho a justificativa e destituo do encargo o perito, Samuel Costa Gontijo.
Diante da recursa do perito nomeio em seu lugar a expert, ANA SZERVINSK BERNARDES.
Intimem-se os dois peritos quanto a destituição e nomeação informa à perita nomeada que os honorários obedecerão a tabela conjunta de nº 101/2016 - TJDFT.
Id 211311596.
Diga a parte requerida quanto ao teor dessa petição.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 13:17:42.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/09/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708281-72.2023.8.07.0018 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o prazo da parte Embargante expirou em 03/09/2024, sem que houvesse manifestação em relação ao ato de ID 208446384.
De ordem, fica a parte intimada a promover o andamento do processo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
08/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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18/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708281-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente: ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Id 207581560.
Renove-se a intimação do perito.
Id 204860028.
A situação dos autos não se amolda nas possibilidades de se convocar a Polícia Civil do Distrito Federal para suportar ônus decorrentes de interesse particular judicializado, vez que em inteiro descompasso com sua atribuição.
Desta forma, indefiro o pedido de submeter a realização da prova técnica pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Aguarde-se manifestação do perito.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 18:15:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA GONTIJO em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708281-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente: ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Id 200676680.
Na verdade, conforme § 1º, do art. 2º, da Portaria Conjunta de nº 101/2016, a possibilidade de majoração pelo Magistrado é de até 5 vezes o valor estabelecido na tabela que é muito inferior ao pretendido pelo perito, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Veja. " Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo observando, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
A propósito anexo informações a respeito dos valores estabelecidos na referida tabela. "ENGENHARA/ARQUITETURA 2.1 - Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas - R$ 430,00; 2.2 - Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT R$ 530,00 respectivas; 2.3 - Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas - R$ 370,00; 2.4 - Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNI respectivas - RS 700,00; 2.5 - Laudo pericial em Ação Demarcatória - R$ 870,00; 2.6 - Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas - R$ 370,00; e 2.7 – Outras – R$ 370." Observa-se, portanto, que não há como se chegar ao valor pedido sugerido pela parte autora e aceito pelo perito no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com o pagamento feito pelo Erário.
Desta forma, fica a parte autora intimada para dizer objetivamente se arcará com os custos da perícia.
Ad cautelam, intime-se o perito, para dizer se aceita executar o trabalho com os valores estabelecidos na tabela fixada pela Portaria Conjunta de nº 101/2016, deste E.
TJDFT, que repito, não tem como chegar ao valor pretendido.
Assinalo, cinco dias, para tanto.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 16:36:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708281-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente: ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Id 200676680.
Recebo essa petição como impugnação à proposta de honorários periciais.
Portanto, diga o perito.
Esclareço que a intimação do perito é para se manifestar quanto a impugnação e não para impor-lhe a redução de seus honorários, até porque há vedação no ordenamento jurídico de trabalho sem a devida remuneração.
Por fim, assinalo desde já que de acordo com o consignado no § 1º, do art. 2º, da Portaria Conjunta de nº 101/2016, a possibilidade de majoração se limita a cinco vezes o valor da tabela.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 17:46:25.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/06/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/02/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708281-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente: ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prova pericial postulada pela parte autora, no id 183749382.
Nomeio como perito(a) do juízo o(a) Sr(a).
SAMUEL COSTA GONTIJO, com papéis no Cartório.
Advirto que nos termos dos art. 148 e 467, ambos do CPC, da Resolução nº 233, de 2016, do CNJ e da Portaria GC nº 197, de 2016, do TJDFT, não poderão atuar como perito judicial: I - o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição; II - o detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, §3º, I, do CPC; e III - o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos últimos 3 (três) anos anteriores.
Considerando-se que a parte autora, que pediu a perícia, é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme despacho de id 165816697, proceda-se com a intimação das partes, para no prazo 15 (quinze) dias apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem seus assistentes técnicos.
Vindo os quesitos das partes intime-se o expert para dizer se aceita o encargo tendo seus honorários pagos na forma estabelecida na Portaria Conjunta de nº 101/2016, que regula os valores dos honorários a serem pagos aos peritos e a forma de pagamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 11:37:52.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:19
Outras decisões
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17/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2023 21:13
Apensado ao processo #Oculto#
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18/09/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708281-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente: ADENILSON LUIZ GOMES DA SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargada comprovou que a suposta indefinição sobre a situação do imóvel disputado restou elucidada em laudo pericial produzido em outro feito, onde se constatou que o assentamento ilegal denominado "Condomínio Guerreiro" situa-se em imóvel matriculado em nome da Terracap, e não no imóvel particular matriculado em nome de terceiro e mencionado pela parte embargante como fonte fática de sua pretensão.
Ademais, a suposta aquisição de direitos sobre o imóvel ocorreu após o ajuizamento da ação originária.
Quem adquire coisa litigiosa fica sujeito aos efeitos da sentença a ser produzida relativamente ao bem, na forma do art. 109 do CPC.
Trocando em miúdos, uma vez que adquiriu direitos sobre bem que já era litigioso há décadas, o embargante não tem a qualidade de terceiro estranho à relação processual, mas de cessionário exposto aos efeitos da decisão judicial.
Portanto, ausente a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento de tutela de urgência.
Em face do exposto, revogo a tutela cautelar precária deferida ao início e indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte ré, para a apresentação de sua defesa, no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 15:20:14.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 23:42
Juntada de Certidão
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30/07/2023 23:01
Apensado ao processo #Oculto#
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30/07/2023 23:00
Desapensado do processo #Oculto#
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30/07/2023 22:47
Apensado ao processo #Oculto#
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30/07/2023 22:47
Apensado ao processo #Oculto#
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28/07/2023 13:41
Apensado ao processo #Oculto#
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21/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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