TJDFT - 0709891-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709891-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LIDIA DE SOUZA INVENTARIADO(A): GERALDA GERONIMA DE SOUZA MEEIRO: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA HERDEIRO: JONATHAN SOUZA DE OLIVEIRA, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA JUNIOR, DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA, DANILLO SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO A petição de Id 248179718 NÃO atende as determinações do juízo porque (embora a relação dos imóveis esteja satisfatória) não prestou as Primeiras Declarações completas nos termos do art. 620 do CPC.
Ademais, fez proposta de partilha, o que tumultua as declarações, não sendo o momento adequado.
Este juízo pediu que esclarecesse solução para o imóvel vendido, apenas isso e não para apresentar proposta de partilha.
Assim, mais uma vez, determino ao inventariante JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA que no prazo de 10 dias, SOB PENA DE REMOÇÃO faça o seguinte: Preste as Primeiras Declarações completas sem partilha e sem mencionar a solução para o imóvel vendido, por ora, tão somente as primeiras declarações.
Atente em que trata-se de peça técnica com seguinte estrutura (a qual deve observar): PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Processo n. 0709891-23.2023.8.07.0003 1- INVENTARIANTE/COMPANHEIRO: 1.1 João Domingos de Oliveira (qualificar) 2- AUTORA DA HERANÇA 2.1 Geralda Gerônima de Souza (qualificar) 3- HERDEIROS: 3.1 Ana Lídia de Souza (qualificar); 3.2 Jonathan Souza de Oliveira (qualificar); 3.3 João Domingos Oliveira Júnior (qualificar); 3.4 Danilo Souza de Oliveira (qualificar); 3.5 Diego Souza de Oliveira (qualificar). 4- DO ESPÓLIO: Relacionar conforme fez na petição de Id 248179718, porém colocando cada imóvel em itens numerados (4.1; 4.2 ...) No final indicar o valor total do monte mor.
LOCAL, DATA E ASSINATURA DO ADVOGADO Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
03/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709891-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LIDIA DE SOUZA INVENTARIADO(A): GERALDA GERONIMA DE SOUZA MEEIRO: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA HERDEIRO: JONATHAN SOUZA DE OLIVEIRA, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA JUNIOR, DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA, DANILLO SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da clareza da determinação em Id 227313604, item 11.1, com reiteração para cumprimento no Id 232646289, a inventariante não atendeu integramente.
Por conseguinte, removo, de ofício, a inventariante Ana Lídia de Souza.
Nomeio para o encargo o meeiro JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA, o qual deverá em 10 dias, cumprir o item 11.1 de Id 227313604.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
18/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:07
Outras decisões
-
12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709891-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LIDIA DE SOUZA INVENTARIADO(A): GERALDA GERONIMA DE SOUZA MEEIRO: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA HERDEIRO: JONATHAN SOUZA DE OLIVEIRA, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA JUNIOR, DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA, DANILLO SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Prestadas (e recebidas) as Primeiras Declarações em Id 174505883.
Em síntese, a inventariante ANA LÍDIA DE SOUZA declarou: QUE Geralda Gerônima de Souza faleceu em 26.02.2021, sem testamento, sendo solteira, teve companheiro (João Domingos Oliveira); QUE a falecida deixou cinco filhos (Ana Lídia, Jonathan, João Domingos Júnior, Danilo e Diego); QUE deixou bens, a saber, a) direitos aquisitivos do imóvel QNO 19, conjunto 47, lote 19, Ceilândia/DF; b) Imóvel QNP 05, conjunto M, lote 11, Ceilândia/DF; c) Imóvel QNP 13, conjunto E, lote 01, Ceilândia/DF; d) saldos bancários desconhecidos; QUE há dívidas na CAESB e na NEOENERGIA. 2- Em Id 214900132 o magistrado determinou consulta SISBAJUD; que a inventariante comprovasse trânsito em julgado da sentença que reconheceu união estável entre a falecida e João Domingos de Oliveira; que o companheiro e os herdeiros apresentassem impugnação em peça única; que o cabimento de justiça gratuita seria averiguado após serem conhecidos os bens.
Outrossim, determinou que o advogado do companheiro e herdeiros juntasse toda a documentação adequadamente. 3- Em Id 217171655, pedido de prazo pelo advogado do companheiro e herdeiros para juntada da documentação. 4- IMPUGNAÇÃO do companheiro e herdeiros em Id 217526301.
Em síntese, declarou que quem mora no imóvel QNP 13 é a herdeira/inventariante e provavelmente aluga a casa de fundos e que não tem pago as contas de água; QUE a inventariante está na posse injusta do imóvel QNP 05; QUE o imóvel QNP 13 foi adquirido em 01.03.1982, antes da união estável; QUE houve permuta de um imóvel QNM 21 pelo imóvel QNP 05; QUE o imóvel QNO 19 foi adquirido em 1986 e vendido por R$ 100.000,00 em 2021.
No final, apresentou os mesmos imóveis para partilha.
Juntaram diversos documentos. 5-Resposta da inventariante em Id 221632135. 6- Em Id 225609974, o magistrado salientou necessidade de aguarda julgamento do recurso de apelação contra a sentença da ação de união estável e mais uma vez determinou ao advogado do companheiro e herdeiros a juntada da documentação que assinalou. 7- Em Id 22630679, a inventariante juntou decisão que conheceu o recurso, o qual foi desprovido. 8- Petição da inventariante em Id 226340269 requerendo conversão do inventário para arrolamento comum. 9- Petição da inventariante em Id 227190271 informando sobre ação reivindicatória. 10- É o relato.
Decido.
Primeiramente convém salientar que houve reconhecimento de união estável (com sentença transitada em julgado) entre a inventariada GERALDA e JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA no período de 01/01/1985 e terminou em 10/11/2019.
Logo, comunicam-se todos os bens adquiridos nesse período, sendo ambos os conviventes meeiros.
Na impugnação coletiva (Id 217526301), apesar de confusa, no final tem-se que os impugnantes concordam com a descrição dos bens pela inventariante, ou seja, que a partilha seja sobre os 3 imóveis arrolados nas declarações, salientando que o imóvel na QNO 19 foi vendido por R$ 100.000,00; QUE reclamaram contra a nomeação da inventariante e requereram citações de diversas pessoas.
Rejeito a impugnação considerando que em inventário não há que falar em citação de pessoas estranhas à herança.
A comprovação de titularidade dos bens se faz por documentos.
Ademais, mantenho a inventariante no encargo, não havendo motivos, por ora, para a remoção.
No entanto, a situação dos bens e dívidas ainda precisa ser esclarecida e situação de ações que envolvem os bens e dívidas do espólio.
Sem mencionar a confusão de documentos juntados pelas partes.
Por essas razões, por ora, indefiro o pedido de venda de um dos imóveis, podendo ser requerido novamente posteriormente, após esclarecimentos sobre os bens imóveis.
Saliento que a suspensão do fornecimento de água de um dos imóveis não justifica a imediata autorização de venda.
A princípio, despesas do uso (tais como água e energia) cabem a quem está na posse e usufruindo do bem e não ao Espólio.
O ITCMD não será cobrado nestes autos, mas será objeto de lançamento administrativo pelo Fisco.
Em tempo oportuno este juízo determinará, se o caso, a conversão para arrolamento comum, bem como averiguará o cabimento ou não de justiça gratuita, lembrando que esta é analisada em face do espólio e não das condições pessoais das partes. 11- Por ora, determino o seguinte: 11.1-À inventariante no prazo de 10 dias: Devido a confusão de documentos e de informações sobre os imóveis, relacione (de maneira organizada e suscinta) na ordem de aquisição, um por um os bens (imóveis) do espólio, informando quem é o proprietário (ou promitente comprador) registral (na matrícula do imóvel), a data de aquisição pelo ex-companheiro da inventariada, pela inventariada ou por ambos.
E, ainda, indique o Id no qual estão dos documentos que comprovam essa aquisição.
Outrossim, informe a situação de cada um desses imóveis, a partir do falecimento da inventariada, ou seja, quem está na posse, quem morou (período) e quem mora e a que título mora (se aluguel ou gratuitamente).
NOTAS: Na oportunidade, junte a certidão de matrícula (dentro do prazo de validade) de cada um desses bens. 11.2- Ao ex-companheiro da inventariada e demais herdeiros (exceção de Ana Lídia, a qual é a inventariante), atenda o que este juízo já determinou por duas vezes.
Vejam o item 2.1 da determinação de Id 225609974, no mesmo prazo de 10 dias. 11.3- À secretaria que efetive consulta SISBAJUD para averiguação de saldos bancários e investimentos de titularidade de inventariada.
Em havendo saldos, a transferência para conta judicial.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
09/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:29
Outras decisões
-
25/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de comprovante
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2024 23:56
Juntada de Petição de comprovante
-
19/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA LIDIA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:32
Outras decisões
-
01/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DANILLO SOUZA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:55
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 21:52
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 21:48
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709891-23.2023.8.07.0003 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LIDIA DE SOUZA INVENTARIADO(A): GERALDA GERONIMA DE SOUZA MEEIRO: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA HERDEIRO: JONATHAN SOUZA DE OLIVEIRA, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA JUNIOR, DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA, DANILLO SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os herdeiros foram citados, conforme ID's 194376993, 200422104, 200422109, 202741602 e.196286784.
Certifico, ainda, que o meeiro JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA apresentou impugnação de ID 197550902.
Nos termos da Portaria nº 01/02023, deste Juízo, intimo os herdeiros para apresentarem impugnação no prazo legal.
CINTHYA MONTEIRO BRAGA (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709891-23.2023.8.07.0003 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LIDIA DE SOUZA INVENTARIADO(A): GERALDA GERONIMA DE SOUZA MEEIRO: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA HERDEIRO: JONATHAN SOUZA DE OLIVEIRA, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA JUNIOR, DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA, DANILLO SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Ante as diligências infrutíferas, fica a parte autora intimada para conhecimento, devendo informar endereço atualizado dos requeridos ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
JUDAINE ARAUJO FERREIRA Servidor Geral -
28/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:35
Outras decisões
-
29/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/11/2023 08:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/10/2023 13:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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06/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709891-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LIDIA DE SOUZA INVENTARIADO(A): GERALDA GERONIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Exclua a secretaria o id 164377348, porquanto é repetição do id anterior. 2- As primeiras declarações em id 164377347 estão incompletas e há informações contraditórias, considerando QUE falta data do óbito da inventariada; QUE nos endereços dos imóveis não basta assinalar tão somente “quadra” mas a quadra completa (QNO, QNN, QNP, etc).
Declarar conforme CRI (certidão de registro do imóvel); QUE a inventariada foi declarada solteira e, ao mesmo tempo que deixou cônjuge; QUE constou cônjuge supérstite, sendo solteiro.
No ensejo, não confundir cônjuge e companheiro, casamento civil e união estável.
Ademais, conforme antes esclareci, a situação de união estável deve ser declarada em sentença em ação própria.
A documentação dos imóveis não são hábeis a demonstrar a titularidade pela inventariada e/ou seu suposto companheiro.
Devem ser apresentadas as certidões de matrículas (emissão pelo cartório de registro de imóveis competente) atualizadas e documentos (escritura pública de compra e venda, cessão de direitos).
Diante do exposto, no prazo de 15 dias deverá a inventariante apresentar: a) As Primeiras Declarações corretas e completas; b) Comprovante de que ingressou com a ação visando o reconhecimento/dissolução da união estável entre a falecido e o Sr.
João Domingos, sob pena de exclusão de todos os bens de titularidade dele; c) As certidões de matrículas atualizadas e de emissão do cartório de registro de imóveis; d) Os documentos que comprovem titularidade dos bens em relação à inventariada e/ou seu suposto companheiro; e) A certidão de nascimento atualizada da inventariante; f) A certidão de nascimento atualizada da inventariada.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
13/09/2023 15:50
Desentranhado o documento
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12/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:54
Outras decisões
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13/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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05/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 19:30
Recebidos os autos
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02/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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10/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 15:48
Expedição de Termo.
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28/04/2023 12:33
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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04/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:09
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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