TJDFT - 0703397-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:34
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:49
Outras decisões
-
05/10/2023 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:16
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703397-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KIMBERLY ADNY OLIVEIRA DE MELO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por KIMBERLY ADNY OLIVEIRA DE MELO em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra a autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, tendo como objeto o aluguel de veículo no valor de R$2.058,90.
Alega que o modelo do veículo era diferente daquele previsto na contratação.
Afirma que, em 25/12/2022, encontrava-se em viagem, quando o veículo apresentou falha mecânica.
Sustenta que entrou em contato com a requerida, mas recebeu suporte apenas no dia seguinte, por volta das 07hs.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso em tela, verifica-se que a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, tendo como objeto o aluguel de veículo no valor de R$2.058,90.
Constata-se, ainda, que o modelo do veículo era diferente daquele previsto na contratação e que o veículo apresentou falha mecânica durante viagem, tendo recebido suporte efetivo da empresa apenas no dia seguinte.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Nesse contexto, evidencia-se ter havido falha na prestação de serviço, consubstanciada principalmente na demora na substituição do veículo defeituoso, uma vez que a autora aguardou, por longo período de tempo, a questão ser solucionada.
No entanto, o dano material (dano emergente ou lucro cessante) não pode ser presumido, devendo haver prova do efetivo prejuízo, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
No caso dos autos, a autora não trouxe qualquer documento que demonstre o prejuízo efetivamente experimentado, tampouco demonstrou que faz jus à indenização securitária pleiteada.
Além disso, não é devida a restituição do valor pago pela locação do veículo, porquanto revertida em proveito da consumidora.
Isso porque, em que pese o defeito apresentado pelo veículo, o qual foi substituído por outro, a autora usufruiu do serviço prestado pela ré.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A situação narrada caracteriza ato ilícito que extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização, porquanto o veículo locado pela autora apresentou defeito à beira da estrada, em período noturno, o que certamente lhe causou grande apreensão diante da falta de assistência em tempo razoável.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a requerida deverá indenizar a parte autora pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/06/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:51
Outras decisões
-
12/06/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/06/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:15
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:27
Outras decisões
-
20/03/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:32
Outras decisões
-
17/03/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/03/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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