TJDFT - 0704341-23.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS MACHADO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704341-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: INES DOS SANTOS MACHADO EMBARGADO: JOSELINA MACHADO PEREIRA, ROBERTO MACHADO PEREIRA, LEONEL MACHADO PEREIRA, ALYNE CRISTINA MACHADO MOTHE, KARINE MARCIA DA COSTA, HUDSON JOSE PEREIRA, PEDRO HENRIQUE DA COSTA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por INÊS DOS SANTOS MACHADO em desfavor de JOSELINA MACHADO PEREIRA E OUTROS.
Aduz a embargante, em resumo, que adquiriu o imóvel QUADRA 04, CONJUNTO 6, CHÁCARA 21, CASA A 01, Fração 04 , Condomínio Recanto Ecológico, PARKWAY–DF, pelo valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), mediante contrato de compromisso de compra e venda e Cessão de direitos em 23 de março de 2023, registrado no 2º Tabelionato de Notas de Luziânia – GO.
Contudo, no dia 20 de julho de 2023 tomou conhecimento de que o imóvel estava penhorado para pagamento de dívidas na 7ª Vara Cível de Brasília, além de fazer parte do acervo hereditário nos autos do inventário 0700939-70.2019.8.07.0011 que tramita neste juízo. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
No caso, todavia, pretende a Embargante buscar o reconhecimento da (in)validade dos negócios jurídicos firmados, bem como o reconhecimento do seu domínio e posse do imóvel que se encontra arrolado entre os bens deixados pelo falecido CELIO JOSE PEREIRA.
Assim, somente por meio da ação de conhecimento poderá conferir-se a validade dos negócios jurídicos celebrados entre a Embargante e a meeira, o que, inclusive, já foi realizado pela autora com o ajuizamento da ação de n. 0703715-04.2023.8.07.0011, o qual tramita também nesta Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Portanto, os embargos de terceiro não são a via adequada para a pretensão da autora.
Este é o entendimento do eg.TJDFT nesse sentido.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1.
Verificado que a legitimidade da posse de área localizada em imóvel incluído em ação de inventário encontra-se condicionada ao reconhecimento da validade dos negócios jurídicos que lhe deram origem, não se mostra cabível a discussão da matéria em Embargos de Terceiro, fazendo-se necessária a propositura de ação de conhecimento. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 714406, 20130110093512APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/9/2013, publicado no DJE: 1/10/2013.
Pág.: 106) PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO OBJETIVANDO IMÓVEL ARROLADO.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Caracterizada questão de alta indagação (nulidade de negócio jurídico), com necessidade de amplitude de discussão e produção de prova, adequada a sentença do juízo de família que, com fundamento nos arts. 984 e 265, IV, "a", do CPC, extingue o processo relativo aos embargos de terceiro, remetendo as partes à via ordinária no juízo cível, suspendendo o inventário.
No juízo cível, via ordinária, devem as partes, em ação própria (não nos embargos de terceiro, insuficientes a tanto), resolver a questão da propriedade e posse do imóvel arrolado para que permaneça ou não entre os bens objeto do inventário.
Apelo não provido. (Acórdão n.135908, APC5159999, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2001, Publicado no DJU SECAO 3: 04/04/2001.
Pág.: 40) Assim, há no presente caso, verdadeira causa de extinção do feito relativo aos embargos de terceiro.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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