TJDFT - 0712032-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 06:40
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSANGELA ELIAS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712032-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA ELIAS DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROSANGELA ELIAS DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 17.07.2022, adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília – Natal, com ida em 15.06.2023 e volta em 22.06.2023, pelo valor de R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais).
Relata que, em 27.05.2023, entrou em contato com a requerida para saber sobre suas passagens, momento em que a requerida informou que não seria possível a emissão dos bilhetes, porque a autora não havia preenchido o formulário enviado em 06.08.2022, com a informação dos dados dos passageiros e datas escolhidas, sendo que a emissão dos bilhetes deveria ocorrer com 60 dias de antecedência do embarque, motivo pelo qual ocorreria o cancelamento do pedido, com a retenção de 20% de multa e reembolso do remanescente em forma de voucher.
Sustenta que não concorda com o procedimento da requerida, porquanto não recebeu qualquer formulário para preenchimento.
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais) e indenização por danos morais.
A requerida argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a autora adquiriu pacote promocional e não seguiu as regras do procedimento da compra, visto que não preencheu o formulário com os dados dos passageiros enviado em 06.08.2022, o que inviabilizou a emissão das passagens.
Assim, sustenta que os danos narrados são de culpa exclusiva da autora e que não houve falha na prestação de serviços.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 169323294). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que, em 17.07.2022, a autora adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília – Natal, com ida em 15.06.2023 e volta em 22.06.2023, pelo valor de R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais) (id. 163224452).
Observa-se que no documento comprobatório da compra das passagens, referente à aprovação do pedido pela requerida, consta a seguinte informação: “daqui a 20 dias você receberá o formulário para preenchimento dos dados dos viajantes” (id. 163224452).
Outrossim, no regulamento sobre o pacote promocional adquirido pela autora consta que o link com o formulário da viagem será encaminhado após 20 dias do pagamento do pedido e que o prazo para preenchimento deve ocorrer até 60 dias antes do embarque sugerido, bem como que, após esse prazo, o formulário será bloqueado, o pedido cancelado e o ressarcimento será feito por voucher de 80% do valor total do pedido (id. 169326707, pg. 2 e 3).
No caso em análise, a requerida comprovou que, em 06.08.2022, encaminhou para a autora o e-mail com o link para preenchimento do formulário, o qual, todavia, não foi preenchido e teve o preenchimento inviabilizado, porquanto a autora procurou a requerida apenas em 27.05.2023, com menos de um mês da data da viagem (id. 169323294).
Desse modo, tem-se que a autora não cumpriu com sua parte no contrato firmado, porquanto não preencheu o formulário com os dados dos passageiros, motivo pelo qual não há ilicitude na conduta da requerida em cancelar o pedido, tal como previsto contratualmente, especialmente porque a necessidade do preenchimento previamente decorre da forma de trabalho da requerida, a saber, procurar passagens promocionais.
Por outro lado, a retenção de 20% a título de multa e o ressarcimento de 80% exclusivamente por voucher mostra-se abusivo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC), uma vez que sequer houve a emissão das passagens, o voucher tem prazo de validade e obriga o consumidor a receber em modo diverso ao do pagamento.
Desse modo, entendo cabível a retenção de multa de 5% em razão do cancelamento, em analogia à multa prevista no Código Civil e aplicada pelo transportador em caso de cancelamento de passagens aéreas pelo consumidor (art. 740, § 3º, do CC), devendo a restituição ocorrer no mesmo modo do pagamento, ou seja, em dinheiro.
Desse modo, caberá à requerida pagar a autora o valor de R$ 754,30 (setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos).
Ressalto que, diante da determinação do ressarcimento, a requerida poderá cancelar o voucher porventura disponibilizado à autora.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da requerida se pautou no regulamento que apenas nesta sentença foi declarado abusivo, motivo pelo qual não se verificou conduta ilícita praticada pela requerida apta a acarretar em abalos aos direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 754,30 (setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), com correção monetária desde o cancelamento do pedido (27.05.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (16.07.2023 – id. 165477529).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 11 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2023 21:50
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 21:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/08/2023 21:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ROSANGELA ELIAS DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:40
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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29/06/2023 22:57
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:56
Outras decisões
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27/06/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:07
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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