TJDFT - 0703365-68.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:30
Outras decisões
-
23/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/03/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:26
Juntada de comunicações
-
05/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0703365-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE NUNES MAMEDIO, ROMILSON NUNES MAMEDIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de ALEXANDRE NUNES MAMEDIO e ROMILSON NUNES MAMEDIO, por infração ao art. 129, § 13º, e art. 147- B, ambos do Código Penal; e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, todos na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, incisos I e II, desse último diploma (réu ROMILSON NUNES MAMÉDIO) e art. 129, § 13, e art. 147- B, ambos do Código Penal; art. 5º, inciso II, e do art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei n.º 11.340/2006 (réu ALEXANDRE NUNES MAMÉDIO).
A denúncia de ID121708965 imputa ao réu ROMILSON NUNES MAMÉDIO a prática dos crimes de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, violência psicológica contra mulher e lesão corporal e ao réu ALEXANDRE NUNES MAMÉDIO a prática dos delitos de lesão corporal e violência psicológica contra mulher, ocorridos entre os dias 18 e 19/3/2022.
A denúncia foi recebida (Id 123418882) e oferecida a resposta à acusação (Id 139457313 e 134355449).
Durante a fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas Paulo Nunes de França e E.
S.
D.
J..
Também foram ouvidos os acusados, em interrogatório.
Durante os debates em audiência, o Ministério Público e a Defensoria Pública pugnaram pela absolvição dos acusados.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, decido.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação dos denunciados.
De fato, da análise da prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a vítima, embora tenha levado ao conhecimento da autoridade policial as supostas agressões impingidas pelos denunciados, não compareceu em Juízo para inquirição, mesmo intimada pessoalmente para tanto.
Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Assim, à míngua de outros elementos de prova, a palavra das testemunhas ouvidas em juízo restou isolada do contexto probatório e, nessas condições, não se presta a fundamentar a condenação, principalmente porque não presenciaram as supostas agressões.
Há dúvidas razoáveis acerca das agressões na medida em que a vítima se encontrava alcoolizada no dia dos fatos e os réus negaram tê-la agredido.
Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados aos denunciados, impondo-se suas absolvições por falta de provas. É como dizia CARRARA: “... a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (“apud” Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004) E mais.
Havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar o vetusto adágio “in dubio pro reo”.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ALEXANDRE NUNES MAMEDIO e ROMILSON NUNES MAMEDIO, devidamente qualificados nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Certifique a Secretaria se há bens ou fiança vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/01/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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23/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:05
Outras decisões
-
23/01/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:15
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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25/10/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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25/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:42
Outras decisões
-
16/10/2023 10:17
Juntada de comunicações
-
19/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0703365-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE NUNES MAMEDIO, ROMILSON NUNES MAMEDIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 24/10/2023 às 18:00.
Certifico, ainda, que efetuei a requisição do réu no SIAPEN.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFmNGM1YWItNTkwYS00ZDMxLWE5MDktMjk1ZDRlNzM1YmE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d KESLEY RODRIGUES LOPES Servidor Geral -
17/09/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:16
Juntada de comunicações
-
15/09/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 08:52
Juntada de comunicações
-
14/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:48
Juntada de comunicações
-
14/09/2023 20:40
Juntada de comunicações
-
12/09/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 16:00
Juntada de comunicações
-
06/09/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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21/08/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 10:30
Juntada de comunicações
-
03/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
31/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:17
Outras decisões
-
21/07/2023 16:59
Juntada de comunicações
-
14/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 19:17
Juntada de comunicações
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29/06/2023 18:57
Expedição de Carta.
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29/06/2023 18:37
Juntada de comunicações
-
29/06/2023 18:34
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 17:39
Juntada de comunicações
-
02/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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28/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/10/2022 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 10:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:14
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/08/2022 16:07
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:09
Revogada medida protetiva de Sob sigilogares para Sob sigilo
-
16/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/08/2022 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/04/2022 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 22:21
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
25/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/04/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 11:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:26
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/03/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:14
Recebidos os autos
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23/03/2022 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/03/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2022 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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22/03/2022 07:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/03/2022 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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21/03/2022 18:38
Expedição de Alvará de Soltura .
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21/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/03/2022 14:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/03/2022 14:36
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/03/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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20/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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20/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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20/03/2022 15:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/03/2022 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2022 09:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/03/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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19/03/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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