TJDFT - 0717061-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717061-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ADRYANA RODRIGUES LEONY, ERLI FERREIRA GOMES, INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça anexou o LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 249337045.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
10/09/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:41
Outras decisões
-
19/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:01
Outras decisões
-
08/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:49
Expedição de Termo.
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01/08/2025 13:45
Juntada de comunicação
-
01/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:55
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:57
em cooperação judiciária
-
24/07/2025 18:57
Outras decisões
-
24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:29
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXECUTADO) em 08/07/2025.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRYANA RODRIGUES LEONY em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/05/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:43
Outras decisões
-
11/04/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2025 17:52
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (INTERESSADO) em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:36
Outras decisões
-
11/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:50
Outras decisões
-
30/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2025 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/01/2025 22:17
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717061-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ADRYANA RODRIGUES LEONY, ERLI FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 210792754 o exequente pugna por bloqueio via SISBAJUD de conta específica pertencente a empresa que alega ser do mesmo grupo econômico dos executados.
Indefiro o pedido.
A uma porque o sistema SISBAJUD não permite a consulta da forma pleiteada, diretamente sobre uma conta específica; a duas porque o pedido não prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive conforme destacado na decisão de ID 202832463.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DOS BENS PESSOAIS DE EMPRESA ESTRANHA AOS AUTOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Com o objetivo de preservar o direito da parte ante ao abuso, ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3.
A agravante pretende o redirecionamento dos atos de constrição contra os bens de empresa estranha aos autos, a qual reputa ser sucessora da executada.
Considera, para tanto, ser despicienda instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. 4.
A instrumentalização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica evidencia a necessidade de citação da empresa de cujo patrimônio se busca a constrição, em garantia do contraditório, de modo que, tão somente após a conclusão do incidente com julgamento procedente é que se pode alcançar os bens e valores desta. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1907626, 07541493020238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SUCINTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
FALHA.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
MODIFICAÇÃO.
SÓCIO MINORITÁRIO.
GRUPO ECONÔMICO.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE. 1.
Não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
Não se vislumbra violação aos arts. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a decisão apresenta considerações suficientes para a conclusão alcançada. 2.
A sentença faz coisa julgada entre as partes litigantes, sem prejudicar terceiros, razão pela qual o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil). 3.
A desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores.
O referido instituto será cabível contra os sócios minoritários quando restar comprovado que estes contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando ficar evidenciado que a estrutura deste é meramente formal e desde que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja previamente instaurado. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1879321, 07080229720248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto as penhoras dos veículos, a decisão de ID 195940892 já salientou que os veículos localizados via RENAJUD contém restrições registradas.
As procurações anexadas apenas comprovam que os bens nelas descritas foram transferidos a terceiros, visto que se tratam de procurações in rem suam, pois outorgadas em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, se configurando como cessão de direitos ou compra e venda.
Desta forma, indefiro o pedido de penhora na forma pretendida.
Retire-se o sigilo da petição retro.
Intime-se o exequente e, após, retornem os autos para a suspensão determinada no ID 199677899.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:23
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 23:46
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:41
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 20:25
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717061-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ADRYANA RODRIGUES LEONY, ERLI FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 202725713, em sede de tutela de urgência, a parte exequente requer o reconhecimento de grupo econômico suspostamente formado pela executada INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA – EPP e a INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA, com a inclusão da última no polo passivo.
Indefiro o pedido de tutela, porquanto, além de não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a medida de redirecionamento da execução para empresa pertencente a grupo econômico requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo de rigor a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a inteligência do artigo 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil II.
Por constituir mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não podendo ser aplicada com base apenas na configuração de grupo econômico.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07135424320218070000 1422097, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Portanto, INDEFIRO o pleito Acaso a parte exequente assim entenda, deverá apresentar petição de incidente de DPJ, observados os requisitos do art. 319 c/c §4º do art. 134, ambos do CPC.
Além de proceder ao recolhimento das custas, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/07/2024 19:15
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:47
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717061-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ADRYANA RODRIGUES LEONY, ERLI FERREIRA GOMES CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, nos termos da decisão de ID n. 199677899, arquivem-se provisoriamente os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
20/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 23:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:46
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 18:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE) em 17/05/2024.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:04
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 17:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717061-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ADRYANA RODRIGUES LEONY, ERLI FERREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) a(s) Memória(s) de Cálculos apresentada(s) pela Contadoria Judicial, pelo(s) ID(s) 189317905.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO as partes Requerente(s) e Requerida(s) para se manifestarem quanto aos referidos cálculos, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
08/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:04
Outras decisões
-
29/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717061-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ADRYANA RODRIGUES LEONY, ERLI FERREIRA GOMES DESPACHO Considerando o que estabelece o artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a impugnação de ID 187367498 e os cálculos que a acompanham.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 08:07
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717061-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ADRYANA RODRIGUES LEONY, ERLI FERREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ADRYANA RODRIGUES LEONY e ERLI FERREIRA GOMES, ora devedoras, não comprovaram nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 25/01/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 179677005.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:52
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 15:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/09/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717061-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL RECONVINTE: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ADRYANA RODRIGUES LEONY, ERLI FERREIRA GOMES REU: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ADRYANA RODRIGUES LEONY, ERLI FERREIRA GOMES RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL em face de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA – EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ADRYANA RODRIGUES LEONY e ERLI FERREIRA GOMES, com pedido reconvencional.
Narrou a parte autora que, em 19/12/2019, celebrou contrato com o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LK LTDA EPP – LITTLE KIDS, cujo objeto era a locação do imóvel “Cei Assefe”, localizado em SCES Trecho 01, Lote 07, Setor de Clubes Sul, Brasília-DF, bem como os bens móveis que guarnecem a sede do estabelecimento.
Afirmou que, na cláusula 13ª, foi fixado o aluguel mensal no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de março de 2020 a fevereiro de 2021 e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a partir de março de 2021 a fevereiro de 2022.
O pagamento deveria ocorrer por meio de depósito bancário em sua conta corrente, até o 5º dia útil do mês.
As partes também combinaram que a LITTLE KIDS pagaria uma antecipação no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dividido em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas de RS 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser abatida do valor dos aluguéis através de descontos mensais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo período de 48 meses.
Aduziu que todo o valor a título de antecipação foi pago nos meses de dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020.
A partir desse último mês, o aluguel foi pago no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Narrou que, a partir de agosto de 2020, a ré passou a atrasar os pagamentos e realizá-los a menor.
A demandada continuou a desempenhar suas atividades normalmente no local, apesar da situação e de não mais pagar o aluguel, por completo, a partir de dezembro de 2022.
Disse que os outros réus eram fiadores do contrato, logo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Após discorrer sobre os institutos jurídicos que entende aplicáveis ao caso, requereu que o mandado de pagamento seja constituído de pleno direito como título executivo judicial no valor de R$ 683.305,42 (seiscentos e oitenta e três mil trezentos e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Na decisão de Id 156373541, foi determinada a citação.
Citados, IDs 158420715, 158420680, 158420639 e 159222875, os réus apresentaram embargos à monitória cumulados com reconvenção de ID 161746379.
Alegaram que: i) as partes realizaram acordo verbal, em que a autora autorizou desconto de 50% no aluguel do imóvel; ii) a planilha de cálculos apresentada pela autora indica em dois momentos o desconto acordado (julho e agosto de 2020), porém nos meses seguintes os descontos não foram aplicados aos cálculos; iii) possui crédito com a autora, em razão do adiantamento realizado no início do contrato, e que poderá ser abatido no valor eventualmente devido.
Em sede de reconvenção, sustentaram: i) a existência de desconto verbal concedido pela reconvinda (no importe de 50% do valor do aluguel); ii) o impacto que a pandemia da Covid-19 e seus consectários causou à sua atividade; iii) a caracterização de fato imprevisível e excepcional, a possibilitar, com amparo na teoria da imprevisão (art. 478 e seguintes do CC), a revisão do contrato para o restabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes; iv) que a cobrança de juros e multa, no período de pandemia, caracteriza onerosidade excessiva; v) a importância da manutenção do contrato, uma vez que o imóvel é utilizado para a prestação de serviço educação.
Ao final, requereu a declaração do desconto de 50% sobre o valor do aluguel vigente durante o período de setembro de 2020 a dezembro de 2021, bem como a não aplicação das correções e penalidades.
Réplica e contestação à reconvenção no ID 165021614.
Em que a parte autora/reconvinda alegou que: i) é inviável o abatimento do débito pelo valor adiantado, pois o contrato prevê que o abatimento será realizado mensalmente pelo prazo 48 meses, devendo prevalecer o que foi acordado inicialmente; ii) o desconto de 50% do valor do aluguel foi concedido apenas nos meses de julho e agosto de 2020; iii) não restaram configurados os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão.
Réplica à contestação da reconvenção no ID 167542453.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Da análise dos autos, verifico que é incontroversa a mora da parte requerida quanto aos encargos locatícios.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Se é possível realizar o abatimento do valor residual adiantado pela embargante com os valores dos aluguéis devidos; 2) Se o desconto de 50% no valor dos aluguéis foi concedido apenas para os meses de julho e agosto de 2020, ou se foi estendido para outro período (até dezembro de 2021); 3) Se os impactos sofridos pela reconvinte em razão da pandemia da Covid-19 ensejam a aplicação da teoria da imprevisão, com a consequente revisão contratual; 4) Se é possível o afastamento da correção monetária e das penalidades em razão da Pandemia da Covid-19 e seus consectários.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:36
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:36
Outras decisões
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13/06/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ADRYANA RODRIGUES LEONY em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AUTOR).
-
20/04/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/04/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comunicação • Arquivo
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