TJDFT - 0701597-58.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
20/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:15
Outras decisões
-
14/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
14/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:30
Outras decisões
-
14/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
14/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
14/11/2023 10:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2023 10:40
Outras decisões
-
14/11/2023 10:35
Juntada de gravação de audiência
-
14/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/11/2023 17:28
Juntada de laudo
-
12/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/11/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
11/11/2023 19:12
Outras decisões
-
10/11/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
09/11/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
09/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:14
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
09/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/10/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:12
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
29/09/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
19/09/2023 16:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0701597-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MAURIENE SOARES MARIANO DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de FRANCISCO MAURIENE SOARES MARIANO, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas.
Encerrada a instrução criminal, na fase de apresentação de alegações finais, a defesa postulou pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado, conforme mídia de ID 4171403111, sob o argumento de que o período em que o réu se encontra segregado é desproporcional à pena prevista aos crimes a ele imputados, havendo cautelares passíveis de aplicação, menos gravosas e que o segregado se compromete a fielmente cumprir as ordens judiciais.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito. É o relatório.
DECIDO.
Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já devidamente avaliada em desfavor do segregado, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Verifica-se que o réu foi preso preventivamente em razão principalmente do descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima e reiteração.
Registro que, anteriormente, o réu já havia sido preso, obtendo soltura mediante monitoramento eletrônico e, mesmo assim, não cumpriu a ordem judicial de forma reiterada, mesmo alertado para tanto.
Ademais, a prova dos autos indica e o próprio réu reconhece ser usuário ao menos de bebida alcóolica de forma bastante severa, o que potencializa os riscos.
Ademais, não se trata de episódio isolado, estando o réu respondendo a outras ações penais praticadas contra outras vítimas em contexto de violência doméstica também, demonstrando conduta voltada à reiteração de condutas no seu âmbito familiar.
Como se não bastasse, não há que se falar em prazo desproporcional, eis que sequer se alcançou o prazo de 90 dias desde o cumprimento do decreto de prisão exarada por este juízo.
E, em audiência, o temor da vítima foi patente, mormente diante das diversas mensagens que teria recebido com ameaças graves de morte.
O feito já se encontra em fase de julgamento final, aguardando-se apenas a apresentação de alegações finais por parte da defesa, devendo ser o provimento judicial para o deslinde da demanda também exarado dentro do prazo previsto pela lei.
Apenas para corroborar as conclusões acima lançadas, recorda-se o teor da Súmula 52, do STJ, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." Também nesse mesmo sentido, julgados desta Corte: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS FATOS CRIMINOSOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO COMPLEXO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA.1. É cediço que os prazos estabelecidos para o processo penal não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento.
Ou seja, não deve se limitar ao mero cálculo aritmético, mas, sobretudo, considerar, por meio de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto.2.
Tratando-se de processo complexo, com vários réus, tendo o intento de apurar supostos crimes praticados por uma associação criminosa, com atuação em diversos estados, inclusive necessitando expedição de cartas precatórias, justifica-se a dilatação do prazo para findar a instrução processual.3.
Não se evidenciando excesso de prazo injustificado ou ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, tem-se por incabível o seu relaxamento, mormente quando a audiência de instrução e julgamento já se avizinha, demonstrando que o feito já está próximo a ser encerrado4.
Ordem Denegada.(Acórdão 940682, 20160020114206HBC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/5/2016, publicado no DJE: 18/5/2016.
Pág.: 152/169) HABEAS CORPUS.
ROUBO.
RECEPTAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DESOBEDIÊNCIA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR ANTERIORMETNE APRECIADOS.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO FINDA.
ABERTA VISTA ÀS PARTES PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
SÚMULA Nº 52 DO STJ.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.Permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva, já analisados por esta e.
Turma Criminal em writ anteriormente interposto, de rigor sua manutenção. 2.
Não se deve confundir os pressupostos da prisão preventiva e os da prisão decorrente da imposição de pena. 3.
Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade e proporcionalidade porquanto não levam em conta especificidades do caso concreto - (Precedentes do c.
STJ e deste e.
Tribunal). 4.
Não se vislumbra excesso de prazo da manutenção da prisão preventiva quando já encerrada a instrução criminal e conclusos os autos para julgamento.
Inteligência do enunciado nº 52 da Súmula do STJ.
Ordem denegada. (Acórdão 933803, 20160020067035HBC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/4/2016, publicado no DJE: 18/4/2016.
Pág.: 137/150) Assim, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do réu .
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de FRANCISCO MAURIENE SOARES MARIANO.
Dê-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com os memoriais, junte a FAP atualizada com urgência e venham conclusos para sentença.
Santa Maria, DF, 15 de setembro de 2023 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
18/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:44
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
11/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
08/09/2023 16:36
Outras decisões
-
31/08/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:55
Expedição de Ofício.
-
26/08/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:14
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:26
Outras decisões
-
18/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
18/07/2023 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:27
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
05/07/2023 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:39
Outras decisões
-
30/06/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
23/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
22/06/2023 11:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2023 11:18
Outras decisões
-
22/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 10:14
Juntada de gravação de audiência
-
21/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2023 15:36
Juntada de laudo
-
21/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/06/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
15/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:29
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
14/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
14/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:38
Outras decisões
-
31/05/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
29/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:09
Determinado o arquivamento
-
12/05/2023 17:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
25/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:09
Outras decisões
-
02/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
28/02/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
26/02/2023 12:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/02/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 19:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/02/2023 18:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/02/2023 18:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:15
Juntada de laudo
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24/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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24/02/2023 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/02/2023 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 02:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/02/2023 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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