TJDFT - 0736500-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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19/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:45
Outras decisões
-
08/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:42
Outras decisões
-
23/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:42
Indeferido o pedido de JACIRA DA SILVA GAMA - CPF: *25.***.*70-66 (REU)
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 01:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA GAMA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736500-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JACIRA DA SILVA GAMA Nome: JACIRA DA SILVA GAMA Endereço: SHA CJ 1 CHACARA 00050, SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA , CEP 71993155 – BRASILIA/DF.
VEÍCULO: MARCA: FIAT MODELO: MOBI WAY 1.0 FIRE FL ANO/MODELO: 2016/2016 COR: PRATA PLACA: PAV1316 RENAVAM: 001105528232 CHASSI: 9BD341A6NHB426103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 172233584 e de ID 171481107.
Custas pagas (ID 172233584 ).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA: FIAT,MODELO: MOBI WAY 1.0 FIRE FL,ANO/MODELO: 2016/2016,COR: PRATA,PLACA: PAV1316,RENAVAM: 001105528232,CHASSI: 9BD341A6NHB426103).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 170560512), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 170560511.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 171481107).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 16:09:24.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Fiel depositário: Alessandro Alves de Souza, CPF: *23.***.*42-00, telefone (61) 9815-3796.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170560500 Petição Inicial Petição Inicial 23083115071481300000156531433 170560502 01-INICIAL53489635 Petição 23083115071492000000156531435 170560504 02-PROCURACAO53489679 Outros Documentos 23083115071524800000156535437 170560506 03-SUBSTABELECIMENTO53489680 Outros Documentos 23083115071587600000156535439 170560507 04-ESTATUTO SOCIAL53489682 Outros Documentos 23083115071631300000156535440 170560508 05-EXONERACAO E CONDUCAO53489684 Outros Documentos 23083115071662700000156535441 170560510 06-CONTRATO53489637 Outros Documentos 23083115071685200000156535443 170560511 07-PLANILHA DE CALCULO53489632 Outros Documentos 23083115071720200000156535444 170560512 08-NOTIFICACAO53489630 Outros Documentos 23083115071749600000156535445 170560514 09-GRAVAME53489639 Outros Documentos 23083115071777500000156535447 170564199 Decisão Decisão 23083117163517800000156538142 170564199 Decisão Decisão 23083117163517800000156538142 170831421 Decisão Decisão 23090418253227400000156777645 170831421 Decisão Decisão 23090418253227400000156777645 171481106 Petição Petição 23091111491916400000157352387 171481107 01-PETICAO53656790 Petição 23091111491925200000157352388 171679981 Certidão Certidão 23091216182908600000157528104 172233583 Petição Petição 23091812394374700000158022267 172233584 02-Documento Outros Documentos 23091812394628100000158022268 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:16
Declarada incompetência
-
31/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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