TJDFT - 0711855-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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14/04/2025 09:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
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16/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711855-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI DECISÃO A alegação de impenhorabilidade das verbas constritas não merece guarida, porquanto destituída de qualquer elemento probatório.
Embora a penhora de dinheiro da sociedade empresária tenha, de fato, que ser realizada com cautela, em face da função social, não restou documentalmente comprovado, na hipótese vertente, que a constrição inviabilizará a realização das atividades empresariais da executada.
Note-se que não consta sequer um documento apto a demonstrar a veracidade das afirmações da empresa devedora.
Desta forma, não há como concluir tratar-se de montante indispensável à continuidade da empresa, inviabilizando as atividades empresariais, sendo notório que o ônus da prova cabe a quem alega.
Nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VALORES DE NATUREZA SALARIAL.
IMPRESCINDÍVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORABILIDADE DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, INC.
I DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a despeito das alegações da parte agravante de que a penhora recaiu sobre verba destinada ao pagamento de salário dos funcionários da empresa ou de que tais valores seriam imprescindíveis para a manutenção das atividades empresariais, a requerente não demonstrou com documentos probatórios mínimos as teses alegadas. 2.
Não há nos autos qualquer documentação que corrobore a tese de que a penhora dos valores implicaria no constrangimento do próprio estabelecimento comercial, ou que a quantia constrita seria efetivamente utilizada para o pagamento dos salários dos funcionários da empresa recorrente. 3.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, é possível a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, hipótese dos autos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1116621, 07068122120188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
A simples alegação, desprovida da efetiva demonstração, no sentido de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento de salários dos funcionários não autoriza a desconstituição da penhora.” (Acórdão 1007512, 07033242920168070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 5/4/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora realizada via BACENJUD, sobre valores depositados em conta corrente da empresa, se não há efetiva demonstração de que o numerário correspondente seria destinado ao pagamento de salários dos funcionários e a fomentar o respectivo capital de giro.” (Acórdão 981575, 20160020365976AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 566/592) Assim, à míngua de provas aptas a demonstrarem que a penhora implicaria a impossibilidade do exercício da atividade empresarial da executada, mostra-se imperiosa a manutenção da penhora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a constrição sobre os valores indisponibilizados (id. 183402324), os quais converto em penhora e pagamento.
Porquanto penhorado o débito em sua integralidade, fica o exequente intimado a dizer sobre a quitação da dívida, no prazo de 15 dias, entendendo-se positivamente caso silente.
Na mesma oportunidade, informe seus dados bancários, a viabilizar a transferência dos valores constritos, o que somente ocorrerá após a preclusão da presente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:21
Indeferido o pedido de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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11/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711855-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 9.406,15). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/03/2023 10:17
Deferido em parte o pedido de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE) e CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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10/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:58
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:28
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 09:55
Recebidos os autos
-
09/04/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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