TJDFT - 0708342-57.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708342-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: GIUSEPPE PEREIRA PARRINI DECISÃO Diante da manifestação expressa pelo autor, no ID 212849683, quanto à cessão do crédito ora executado, procedeu-se à retificação do polo ativo desta demanda para substituir o BRB pela empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ 44.***.***/0001-10.
Passo a apreciar os pedidos formulados pela autora no ID 206566538.
I - Do Pedido de Pesquisa de bens pelos sistemas Anoreg/ONR Esclareça-se ao autor que o sistema Anoreg - Associação dos Notários e Registradores não é utilizado pelo Juízo para busca de bens dos executados.
Acrescente-se que tal associação trata-se de entidade de classe que não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus titulares respectivos, uma vez que tais dados são obtidos perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
Feitos esses esclarecimentos, tem-se por incabível a ordem para que a mencionada Associação forneça informações acerca da existência de bens imóveis em nome dos requeridos.
Outrossim, vale registrar que a pesquisa de imóveis é realizada mediante consulta aos Cartórios extrajudiciais de Registro de Imóveis, por meio do sistema e-RIDF/ONR.
Ocorre que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema ANOREG/ONR.
I - Do pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
III - Do pedido de pesquisa de bens pelo sistema Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
IV - Do pedido de Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS Primeiro, vale esclarecer ao exequente que o entendimento deste Juízo é no sentido de inadmissibilidade da penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, o julgado abaixo, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, por se tratar de medida inócua ao caso em tela, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 148141202.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708342-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: GIUSEPPE PEREIRA PARRINI DESPACHO Cadastrada a peticionante de ID 206566538 para fins de intimação desta decisão.
Instrua a peticionante o pedido de retificação do polo ativo formulado, com cópia do documento comprobatório de que a dívida vindicada nos presentes autos se insere na carteira de créditos cedida por meio do contrato de ID 206566541.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, fica o exequente Banco de Brasília intimado a se manifestar quanto à cessão postulada pelo peticionante relativamente ao crédito destes autos.
Vindo aos autos, mantenha-se o cadastramento e tornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem a devida comprovação, descadastre-se a peticionante e retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 148141202.
Sem prejuízo, em homenagem ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, a fim de colaborar com a celeridade da justiça e evitar tumultuar o trabalho cartorário e da Vara, deverá a parte interessada (M3) juntar os documentos, em eventual necessidade, como anexos das petições, e não como petição nova em cada documento, visto que isso torna moroso o processo de registro de cada documento vinculado ao petitório, no sistema PJe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:00
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:01
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2023 14:44
Outras decisões
-
29/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708342-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GIUSEPPE PEREIRA PARRINI DECISÃO 1.
Esclareça o exequente se desiste da penhora dos veículos placas JDT-4894 e OVV-8966.
Caso persista o interesse na constrição, informe o endereço em que os veículos poderão ser localizados para efetivação da penhora.
Prazo: 5 dias. 2.
Independentemente do item anterior e considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 3.
Feita a pesquisa INFOJUD, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 16:35:57.
Documento Assinado Digitalmente -
16/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:38
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:16
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:59
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de GIUSEPPE PEREIRA PARRINI em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
29/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
29/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/11/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 09:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/09/2020 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 22:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 22:28
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 16:26
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de GIUSEPPE PEREIRA PARRINI em 24/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:30
Publicado Edital em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 20:14
Expedição de Edital.
-
02/06/2020 17:17
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 08:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 08:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2019 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 16:06
Juntada de carta
-
21/11/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2018 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2018 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 16:12
Juntada de mandado
-
04/04/2018 19:45
Recebidos os autos
-
04/04/2018 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2018 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/04/2018 17:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
02/04/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2018 15:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/03/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729574-28.2018.8.07.0001
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Joao Batista da Costa Ferreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2018 14:43
Processo nº 0700575-65.2018.8.07.0001
Emilena Tavares Santos Amorim
M.garzon Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Emilena Tavares Santos Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2018 16:34
Processo nº 0738429-54.2022.8.07.0001
Weder Luan Silva Garcia
Jordan Alves Miranda
Advogado: Weder Luan Silva Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 16:18
Processo nº 0706775-63.2020.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
M. R. dos Santos Madeiras Eireli - ME
Advogado: Patricia Rodrigues Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 18:01
Processo nº 0703004-21.2017.8.07.0007
Associacao das Chacaras Bela Vista Acbv
Maria Cleuma Ferreira de Alencar
Advogado: Alan Gilvan da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 14:42