TJDFT - 0704723-96.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
22/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:01
Expedição de Termo.
-
17/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0704723-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que juntei resposta do Banco do Brasil S.A.
Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) SOFIA PINHEIRO SOARES Estagiário Cartório -
23/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
- Expedição de ofício.
Oficie-se ao Banco do Brasil S.A para que informe se a conta corrente n.º 78711-6, agência 2892-4, é boqueada para saque, bem como esclareça a negativa de fornecimento dessa informação à parte interessada.
Encaminhe-se, conjuntamente com o ofício, a cópia do petitório apresentado (Id. 190515557) e do contrato de abertura da conta (Id. 190515558).
O ofício deverá ser entregue ao gerente ou representante legal da instituição bancária através de Oficial de Justiça, intimando-o da necessidade de resposta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência.
Sendo o ofício devidamente entregue pelo Oficial de Justiça e não sendo cumprido no prazo estipulado, dê-se vista ao Ministério Público para fins de apuração de eventual conduta criminosa.
Cumpra-se. -
09/04/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 07:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:00
Intimação
- Embargos de Declaração.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id. 185786216), manejado contra a despacho proferido anteriormente (Id. 184709634).
A parte embargante sustentou a existência de contradição no despacho "quanto à negativa de provimento do pleito da Inventariante e o esboço de partilha homologado por sentença" (Id. 185786216, p. 03).
A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 189204236). É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
Como é cediço, são incabíveis embargos de declaração contra despachos, os quais servem apenas para impulsionar o processo, sem qualquer conteúdo decisório, tal como na espécie.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO-CABIMENTO.
DESPACHO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
I - São incabíveis embargos de declaração opostos de despacho, o qual serve apenas para impulsionar o processo.
II - Constatado o interesse público na demanda, a hipótese é de intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, nos termos do art. 82, inc.
III, do CPC.
III - O prazo para realização da perícia e para o Ministério Público juntar documentos são impróprios e não peremptórios.
IV - Agravo de instrumento improvido." (2008.00.2.002453-9, Relator Desembargador Vera Andrighi, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 319.468, DJE de 08.09.2008, p. 59).
Por fim, frise-se eventual pretensão ressarcitória da herdeira poderá ser demanda em ação autônoma, a ser aleatoriamente distribuída perante o juízo cível.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Decisão registrada eletronicamente. - Disposições finais.
Aguarde-se o cumprimento do despacho anterior (Id. 186312576).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:04
Outras decisões
-
14/03/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JUAN CARLOS PESSOA MARCAL em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:42
Mandado devolvido dependência
-
01/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704723-96.2021.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANGRA NATALIA BRITO MARCAL, FLAVIO VINICIUS BRITO MARCAL, J.
C.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TANIA MARIA PESSOA SAORES MEEIRO: JOANA PEREIRA DE ARAUJO INVENTARIADO: JORGE CARLOS MARCAL DESPACHO - Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Intime-se a parte autora a fim de que se apresente Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 185786216), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. - Intimação pessoal do herdeiro J.
C.
P.
M.
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, o herdeiro J.
C.
P.
M., por meio de sua genitora e representante legal, para promover o andamento do feito, nos termos do despacho de Id. 184709634 e da decisão de Id. 180399320, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e não levantamento da cota-parte do menor/incapaz.
Em caso de inércia, aguarde-se por 30 (trinta) dias a promoção dos atos e das diligências que incumbir à parte requerente.
Transcorrido in albis o prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
23/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704723-96.2021.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANGRA NATALIA BRITO MARCAL, FLAVIO VINICIUS BRITO MARCAL, J.
C.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TANIA MARIA PESSOA SAORES MEEIRO: JOANA PEREIRA DE ARAUJO INVENTARIADO: JORGE CARLOS MARCAL DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao pleito vindicado nos autos para compensação de dívidas eventualmente arcadas pela inventariante (Id. 180298197), uma vez que a sentença homologatória (Id. 171622687) transitou em julgado no dia 03 de novembro de 2023 (Id. 177289901), não sendo mais possível a alteração dos termos da partilha. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente que a conta bancária aberta em favor do herdeiro menor (Id. 184391492) é bloqueada para saque, conforme já determinado anteriormente (Id. 180399320), sob pena de preclusão. 3.
Ao Cartório, para desentranhar o documento anteriormente juntado (Id. 180298195), conforme requerimento da parte (Id. 180298197).
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
26/01/2024 09:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ANGRA NATALIA BRITO MARCAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:49
Outras decisões
-
04/12/2023 18:49
Deferido o pedido de JOANA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *91.***.*70-20 (MEEIRO).
-
04/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:45
Expedição de Termo.
-
06/11/2023 15:49
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ANGRA NATALIA BRITO MARCAL em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Assim, uma vez que foram cumpridas todas as formalidades legais e que a proposta de partilha atende aos princípios norteadores do direito sucessório, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha ID 154094145 dos autos, com a ressalva de que a partilha sobre o veículo deve recair sobre os direitos aquisitivos, uma vez que se trata de bem gravado com alienação fiduciária.
Outrossim, ficam também ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
DECLARO resolvido o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Custas processuais, se houver, a serem suportadas pelos requerentes na proporção de seus quinhões, a teor do disposto no art. 89 do Código de Processo Civil.
Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, uma vez que deferida aos autores a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
As partes comprovaram a isenção do ITCD (ID 148439541).
Dessa forma, transitada em julgado a sentença, recolhidas as custas, se houver, expeça-se formal de partilha.
Nada obstante, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal acerca desta sentença, seu trânsito em julgado e esboço homologado.
Após, sem mais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
14/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:57
Homologado o pedido
-
31/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 07:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/05/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:07
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/03/2023 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 13:02
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 19:03
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANGRA NATALIA BRITO MARCAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 07:24
Recebidos os autos
-
24/02/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ANGRA NATALIA BRITO MARCAL em 17/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/11/2021 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANGRA NATALIA BRITO MARCAL em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
31/10/2021 17:44
Recebidos os autos
-
31/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ANGRA NATALIA BRITO MARCAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/10/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ANGRA NATALIA BRITO MARCAL em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:11
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 06:57
Recebidos os autos
-
13/09/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ANGRA NATALIA BRITO MARCAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
05/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ANGRA NATALIA BRITO MARCAL em 12/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:41
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/08/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:30
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 17:41
Desentranhamento
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 17:39
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:39
Outras decisões
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ANGRA NATALIA BRITO MARCAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ANGRA NATALIA BRITO MARCAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 01:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ANGRA NATALIA BRITO MARCAL em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 09:19
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 09:33
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 18:29
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:29
Declarada incompetência
-
05/04/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/04/2021 06:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 11:27
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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