TJDFT - 0709721-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:07
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 18:14
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:41
Homologada a Transação
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROSA DE LIMA FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709721-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROSA DE LIMA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de demanda de conhecimento ajuizada por MARIA DE FATIMA ROSA DE LIMA FERREIRA em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora narra ter celebrado contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 31.142,25, a ser pago em 48 prestações de R$ 1.534,90.
Pretende a revisão do contrato, ao sustentar, em síntese, que: (i) são indevidas as cobranças das taxas referentes a registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro e (ii) a taxa de juros contratada foi de 4,26% ao mês, mas está sendo aplicada a taxa de 4,88% ao mês.
Pugnou pela revisão do contrato e recálculo da dívida, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos com a inicial.
Custas recolhidas ao id. 167106883.
Citada, a requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
Alegou a decadência do direto da autora e, no mérito, argumentou que o contrato foi celebrado conforme legislação de regência, de maneira que indevida a revisão.
Réplica ao ID n. 175092336. É o relatório.
DECIDO.
As questões sob litígio resolvem-se no âmbito documental e prescindem de outras provas para serem elucidadas.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista que houve recolhimento das custas iniciais, resta prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
A impugnação ao valor atribuído à causa também não merece prosperar, pois o valor de R$ 19.637,67 é equivalente ao proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme indicado no laudo de id. 159591389.
A requerida alega ter havido decadência do direito da autora.
Ocorre que o art. 26 do CDC tem aplicação nas hipóteses de direito potestativo decorrente da discussão do vício.
No caso, a autora pretende discutir a validade de cláusulas contratuais, assim como expõe a pretensão de recálculo do contrato, por suposta cobrança indevida, e de repetição de quantias pagas.
Aplica-se, ao caso, o prazo prescricional e não decadencial.
Rejeitada a prejudicial, enfrento o mérito.
Ressalto que o caso deve ser apreciado conforme as normas de proteção ao consumidor, porque a autora é pessoa física que adquiriu serviços de acesso ao crédito, fornecidos pela ré, na condição de destinatário final.
As partes divergem quanto à validade da cobrança da tarifa de registro do contrato e do seguro, assim como sobre eventual divergência entre a taxa de juros contratual e a real.
No que concerne à primeira, o STJ firmou, por meio do julgamento do tema 958, a seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O réu demonstrou na contestação que houve a efetiva prestação do serviço, com o registro do contrato (id. 170994466 -pág. 22) e foi realizada a avaliação do bem (Id. 170994468).
Em relação ao seguro, é abusiva a imposição da contratação pela instituição financeira.
Por outro lado, a cobrança é plenamente válida quando se tratar de opção dada ao consumidor e regularmente pactuada no contrato.
Nesse sentido, o STJ fixou, em sede de recurso repetitivo, o Tema n. 972: “(...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)”.
No caso sob análise, houve expressa contratação do seguro pela autora (id. 170994470 - Pág. 3), sem evidências de que o produto financeiro tenha sido ofertado em regime de obrigatoriedade, razão pela qual a cobrança é lícita e não deve ser afastada.
Por fim, a alegação de que foi aplicada taxa de juros superior à contratada é genérica e não está demonstrada na inicial ou no laudo apresentado ao id. 159591389.
O laudo apresentado pela parte autora não permite a identificação da taxa de juros que alega ser cobrada pelo réu.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora a pagar as despesas processuais e os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2023 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROSA DE LIMA FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:23
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:17
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/10/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709721-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROSA DE LIMA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 170994466.
Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
20/09/2023 23:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:58
Outras decisões
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01/08/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:26
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA ROSA DE LIMA FERREIRA - CPF: *03.***.*33-53 (AUTOR).
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07/07/2023 04:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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