TJDFT - 0710850-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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04/03/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:08
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710850-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES REU: FRANCISCO JUNIOR SANTOS ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº. 166530597.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/08/2023 14:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:49
Extinto o processo por desistência
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26/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710850-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES REU: FRANCISCO JUNIOR SANTOS ARAUJO DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº. 166280523, uma vez que não se coaduna com os princípios que regem o trâmite dos feitos nos Juizados Especiais Cíveis, descritos no artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95, mormente simplicidade, celeridade e economia processual.
Aqui, é importante ressaltar que as informações acerca do endereço em que a parte requerida possa ser encontrada, devem ser trazidas pela parte autora, na forma do artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Isso porque os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos por essa lei especial, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Com efeito, intime-se a autora para indicar o endereço em que possa ser encontrado o requerido, ou retificar o polo passivo da demanda, trazendo aos autos os atuais titulares de tal veículo.
Prazo: 02 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:45
Outras decisões
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25/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710850-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES REU: FRANCISCO JUNIOR SANTOS ARAUJO DECISÃO Indefiro o pedido da autora (ID nº. 166075755) de fixação de multa contra Cléia Santos Araújo, uma vez que Cléia não é parte nos autos, e foi intimada somente como informante, com fundamento no princípio da cooperação processual.
E, aqui, cumpre ressaltar que o ônus de informar o endereço em que possa ser encontrada a parte requerida pertence à autora (Suellen).
Assim, diante da inércia da informante Cléia, e da notícia de que o automóvel objeto dos autos foi transferido para outras pessoas, intime-se a autora para indicar o endereço em que possa ser encontrado o requerido, ou retificar o polo passivo da demanda, trazendo aos autos os atuais titulares de tal veículo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 21:03
Recebidos os autos
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22/07/2023 21:03
Indeferido o pedido de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES - CPF: *20.***.*64-11 (AUTOR)
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21/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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21/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR SANTOS ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710850-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES REU: FRANCISCO JUNIOR SANTOS ARAUJO DECISÃO Tentada a citação de Francisco Júnior Santos Araujo, o oficial de justiça foi recebido pela irmã dele (Cléia), a qual informou que o réu foi vítima de crime e encontra-se internado em estado grave.
Além disso, ela informou que entrou em contato com os atuais responsáveis pelo automóvel objeto dos autos e eles afirmaram que vão providenciar a transferência de titularidade desse bem e a quitação dos respectivos débitos (ID nº. 164618111).
Diante do exposto acima, e em atenção ao princípio da cooperação processual, intime-se Cléia Santos Araújo, irmã do requerido (Francisco), para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e endereço dos atuais responsáveis pelo automóvel especificado no ID nº. 161315163 - pág. 2, bem como o nome e endereço da empresa em que se encontra tal veículo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:07
Outras decisões
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11/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/07/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 12:34
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:34
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/06/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:11
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:11
Declarada incompetência
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07/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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