TJDFT - 0737990-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 16:59
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ACRE em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ACRE em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:37
Expedição de Carta.
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20/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO ACRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora pessoalmente, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor PAULO ROBERTO GONÇALVES.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO ACRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 22/11/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/10/2024 08:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO ACRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA "Ex vi" da "ratio" subjacente ao artigo 17, §3º da Lei n.º 10.259/2001, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Tal procedimento, ademais, é corroborado por aresto do STJ, "in verbis": "(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). (...)" (AgRg nos EREsp n. 1.149.594/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 8/11/2010.) Posto isso, considerando que o devedor, não obstante intimado para promover o pagamento da requisição de pequeno valor (id. 171970516), não pagou a dívida, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do provimento jurisdicional exequendo (id. 129667458).
Segue relatório do bloqueio, para fins de sequestro, efetuado pelo SISBAJUD.
Ante a frustração do sequestro de valores via SISBAJUD, promova a parte credora o andamento do feito, requerendo o que entender de direito Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ACRE em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO ACRE DESPACHO Concedo à parte exequente prazo de até 10 (dez) dias para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:23
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ACRE em 06/03/2024 23:59.
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30/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ACRE em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:04
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO ACRE DESPACHO Considerando o noticiado no documento de id. 171970516, certifique a Serventia eventual devolução da carta precatória de intimação de id. 166283730.
Em caso negativo, oficie-se ao Juízo da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC, solicitando-lhe informações acerca do cumprimento do expediente objeto do processo n.º 0710712-98.2023.8.01.0001, bem como sua devolução, inclusive com a chave de acesso e senha válida para visualização de seu conteúdo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:35
Expedição de Carta.
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22/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:50
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 14:50
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 16:11
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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02/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ACRE em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ACRE em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ACRE em 13/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 06:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 15:19
Expedição de Carta.
-
15/08/2022 23:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ACRE em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:29
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ACRE em 13/06/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 13:35
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/02/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ACRE em 17/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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