TJDFT - 0701786-60.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DA CRUZ MESQUITA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES.
IMÓVEL RURAL.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS POSTERIOR AO ATO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FORÇA EXECUTIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A r. sentença não apresenta nulidade, pois todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma clara, coordenada e concatenada, com a dedução dos fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão, utilizando-se de fundamentação expressa e coerente. 2.
A assinatura das 2 (duas) testemunhas posteriormente ao ato da celebração do contrato não constitui óbice à constituição do título executivo extrajudicial, conforme precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJDFT. 3.
Malgrado a exigência legal de duas testemunhas assinarem o documento particular, o contrato é exequível se houver assinatura posterior das testemunhas e não há relevância se as testemunhas assinaram depois da celebração do contrato, visto que a contemporaneidade não é um requisito do ato. 4.
O fato de as partes terem assinado no mesmo dia um contrato que contém a informação de pagamento em espécie no ato e um termo que contradiz essa informação, no qual o Embargante se compromete a efetuar o pagamento depois, em até 70 (setenta) dias e mediante TED a ser realizado para conta bancária que a Embargada indicaria, torna o adimplemento no ato da contratação controverso. 5.
O conjunto probatório presente nos autos apresenta consonância e coerência com a versão da Embargada de que não houve pagamento do débito, enquanto o depoimento da testemunha apresentada pelo Embargante apresenta-se completamente dissonante da instrução probatória, não encontrando respaldo em qualquer das provas produzidas nos autos, que, inclusive, descredibilizam a versão apresentada pelo depoente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. -
23/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DA CRUZ MESQUITA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BEATRIZ DA CRUZ MESQUITA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701786-60.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIO SOARES DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BEATRIZ DA CRUZ MESQUITA DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/09/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 13:55
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701786-60.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIO SOARES DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BEATRIZ DA CRUZ MESQUITA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, opostos por MARIO SOARES DA SILVA JUNIOR, em desfavor de BEATRIZ DA CRUZ MESQUITA.
Aduz o embargante que o contrato de compra e venda foi assinado por duas testemunhas em data posterior à assinatura do contrato; que as testemunhas não presenciaram a pacto firmado entre as partes; que, após ter firmado o termo de compromisso, onde se comprometia a efetuar o pagamento no prazo máximo de 70 (setenta) dias e, em contrapartida a senhora Beatriz, compromete-se em dar total quitação do débito, após a transferência bancária; que não consta do compromisso nenhum dos dados bancários; que as partes avençaram o contrato de compra e venda, datados na mesma data, em ato contínuo o embargante concluiu o total adimplemento, pagando à vista em moeda corrente a obrigação pactuada no presente contrato de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, e sem a assinatura das tais testemunhas mencionadas; que a requerida deu total quitação, em caráter irrevogável, irretratável e isentando o pagador de prestar contas; e que a parte requerente está cobrando por uma dívida já paga.
Gratuidade de justiça concedida no ID 156423258.
Em seguida, os embargos foram recebidos para discussão, sem efeito suspensivo. (ID 156423258) A embargada apresentou resposta no ID 158709000.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou que a execução se baseia em título líquido, certo e exigível; que a ausência de assinatura de testemunha no momento do reconhecimento de firma do contrato não invalida o documento; que o embargante jamais efetuou o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à vista; que o embargante é ardiloso na argumentação que o embargado “mudou” a forma de pagamento e redigiu outro contrato em apenas um minuto.
Em réplica, o embargante defendeu que, no instrumento contratual firmado em 16/11/2021 (ID nº 156356415), a embargada deu plena, total e irrestrita quitação à negociação celebrada no tocante à compra e venda de seu quinhão da chácara Mesquita, lote 8, município da comarca de Brazlândia-DF, objeto da execução.
Em decisão saneadora, fixou-se, como ponto controvertido, a quitação do débito cobrado na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0701250-49.2023.8.07.0002. (ID 162144194) Em sede de audiência de instrução, foram ouvidos a testemunha MATHEUS WESLEY DE FREITAS BARREIRA e os informantes MATEUS ISAC e JOSÉ CARLOS DA SILVA PESSOA.
Em seguida, entendeu-se relevante, para a complementação da instrução, a requisição de arquivos de sistema de segurança em vídeo do local no dia dos fatos (17/11/2021) para melhor compreensão do ponto controvertido.
No ID 164799006, foram juntados áudios fornecidos pelo informante JOSÉ CARLOS.
A embargada juntou áudios no ID 165314420.
A embargada apresentou alegações finais por memorais, no ID 171119552, pugnando que os presentes embargos sejam julgados improcedentes, com condenação por litigância por má-fé.
O embargante apresentou alegações finais por memorias, no ID 171140909, sustentando a falta de exigibilidade do título executivo e a quitação da dívida. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, não acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte requerida, uma vez que a documentação juntada aos autos (ID 156356410) indica a sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, sendo certo que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
No caso em tela, as partes firmaram livremente Contrato Particular de Cessão de Direitos (ID 156356415), em que a embargada vendeu ao embargante os direitos, vantagens e obrigações sobre o imóvel rural descrito naquele instrumento.
Como forma de pagamento, estabeleceram o preço de R$ 200.000,00, pagos da seguintes forma: à vista em moeda corrente e legal do país. (ID 156356415).
Consta, ainda, Termo de Compromisso e Responsabilidade, em que o embargante se comprometeu a pagar a importância de R$ 200.000,00, no prazo de 70 dias, por meio de TED em conta indicada posteriormente. (ID 156356416) Ambos os instrumentos foram assinados em 16 de novembro de 2021, com firma reconhecida em 17/11/2021 às 09:58 e às 09:57, respectivamente.
Defendeu o embargante que a dívida já foi quitada, considerando que o Contrato Particular de Cessão de Direitos menciona o pagamento à vista em moeda corrente.
Para comprovar o alegado, arrolou a testemunha MATHEUS WESLEY DE FREITAS BARREIRA, o qual afirmou ter acompanhado o embargante ao Cartório, local em que ficou sentado nas “cadeiras de espera” e visualizou o embargante encontrar a embargada.
Primeiramente, estes assinaram papéis juntou ao balcão do Cartório.
Em seguida, sentaram nas cadeiras e o embargante teria retirado da mochila dois envelopes pardos e colocado na mochila da embargada.
Acreditou a testemunha se tratar de valor em espécie e que estaria fazendo uma espécie de “escolta” para o embargante.
O testemunho de MATHEUS WESLEY DE FREITAS BARREIRA, entretanto, mostrou-se inverídico diante das demais provas constantes dos autos.
Com efeito, o informante MATEUS ISAC afirmou que a embargada lhe informou que o embargante a buscou em seu local de trabalho para irem juntos ao Cartório; e que não é verdade que a embargada encontrou o embargante diretamente no Cartório.
Disse, ainda, que ambos foram juntos até o Cartório, mas o embargante não retornou com a embargada.
As declarações prestadas pelo informante foram devidamente comprovas pelos áudios juntados aos IDs 165314420 e seguintes.
Nos áudios de IDs 165314435 e 165314437, o embargante comenta com a embargada quanto à possibilidade de buscá-la, no Plano Piloto (local de trabalho), e de irem juntos ao Cartório.
No áudio de ID 165314442, combinaram que a corona ocorreria na parte da tarde para que a embargante já ficasse em casa.
No áudio de ID 165316847, o embargante pede esclarecimentos quanto à localização encaminhada pela embargada e, no áudio de ID 65316849, fala que chegou.
No áudio de ID 165316850, aparentemente encaminhado no dia seguinte, o embargante fala que passaria na residência da embargada por volta de 8:50, e, no áudio de ID 165316851, avisa que chegou (“estou aqui em frente”).
Nota-se, portanto, que o embargante foi ao Cartório acompanhado da embargada e que não estava presente a testemunha MATHEUS WESLEY DE FREITAS BARREIRA.
Em relação à alegada quitação da dívida, o informante JOSÉ CARLOS afirmou que o embargante lhe disse que estava em débito com a embargada.
Posteriormente, o informante JOSÉ CARLOS forneceu os áudios para comprovar o alegado.
No áudio de ID 165260264, o embargante disse que estava devendo algumas pessoas, inclusive a embargada, em alta quantia.
O mesmo ocorre nos áudios de IDs 165260262 e 165260259, em que o embargante afirma que era devedor da embargada.
No áudio de ID 165260258, o embargante afirma que não deixa dinheiro em sua conta, pois está em negociação com a embargada e que esta não aceitou as ofertas propostas.
Esclareceu, ainda, que estava juntando dinheiro na conta de terceiro, pois não sabe se a embargada “entraria na justiça”.
Afirma que tem que pagar a “chácara” e que estaria reunindo tudo o que tinha para tanto.
Ora, além da robustez das provas produzidas no sentido de que o embargante não pagou a embargada, não é crível a afirmação de que teria pagado a elevada quantia de R$ 200.000,00 em espécie.
Ainda, deixou o embargante de juntar qualquer comprovante da transferência de quantia ou de saque, não havendo, portanto, quaisquer provas de que possuiu e transferiu R$ 200.000,00, seja em espécie, seja por meio de transferência bancária.
Além disso, arrolou testemunha que apresentou versão inverídica dos fatos para tentar sustentar a alegação fantasiosa de que o débito executado foi adimplido no dia da negociação.
Partindo adiante, quanto à assinatura das testemunhas a posteriori, a jurisprudência deste TJDFT é firme no sentido de que as assinaturas das testemunhas podem ser apostas em momento posterior à celebração do contrato, pois isso não afasta a natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que se trata de testemunhas instrumentárias, com o fito de suprir a exigência legal do art. 784, III, do CPC. (Acórdão 1707132, 07307267220228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há nulidade a ser reconhecida, de modo a desqualificar o contrato como título executivo, hábil ao manejo de ação executória, pelo fato de não ter ocorrido no mesmo momento a assinatura das testemunhas.
Por fim, considerando o testemunho inverídico de MATHEUS WESLEY DE FREITAS BARREIRA, deverá o embargante ser responsabilizado por litigância de má-fé (art. 79, CPC).
Com efeito, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC).
Considerando a gravidade da conduta, condeno-o a pagar multa em favor da parte contrária no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de fixar indenização pelos prejuízos, uma vez que já em curso Execução Extrajudicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o litigante de má-fé (embargante) a pagar multa em favor da parte contrária no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Faço constar que a presente multa não se encontra inserida no beneficio da gratuidade de justiça concedido ao embargante.
Ainda, diante dos fortes indícios de cometimento de crime de falso testemunho (testemunha Matheus Wesley de Freitas Barreira – qualificação no ID 165340294), oficie-se ao MPDFT para tomada das medidas criminais cabíveis, instruindo-se com cópia integral dos autos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedia.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e prossiga-se neles.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/09/2023 23:06
Recebidos os autos
-
07/09/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE VALPARAISO DE GOIAS em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 14:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
13/07/2023 14:53
Outras decisões
-
12/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 22:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BEATRIZ DA CRUZ MESQUITA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 23:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 20:39
Recebidos os autos
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29/05/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:57
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/04/2023 14:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
24/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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