TJDFT - 0743971-87.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743971-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO REU: HOSPITAL SAO MATEUS DESPACHO Prossiga-se nos termos do último parágrafo da sentença ID 209770743.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743971-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO REU: HOSPITAL SAO MATEUS SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDRE LUIZ DA CONCEICAO em face de HOSPITAL SAO MATEUS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter sido acometido pela COVID-19 e, em razão do agravamento da sua situação de saúde, necessitou de atendimento urgente e internação em leito de UTI, o que ocorreu no nosocômio réu.
Alega que no decorrer da internação várias feridas foram constatadas em seu corpo, decorrência da ausência de higiene adequada, de decúbito na frequência apropriada, assim como de profissionais habilitados.
Afirma ter havido culpa da equipe médica que compõe o quadro clínico do réu.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos estéticos no valor de R$ 60.000,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 110.000,00.
Emenda à inicial em ID 114118488.
Em decisão de ID 114258715 foi deferida a gratuidade de justiça.
Não houve acordo na tentativa de conciliação (ID 123709284).
Contestação em ID 125783099 na qual o réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e rechaçou a pretensão exposta na inicial.
Em síntese, alegou o réu que o procedimento adotado na UTI foi integralmente adequado e que eventuais intercorrências, como escaras e vasculite, são consequências possíveis da doença, bem como da internação em unidade de terapia intensiva por tempo prolongado, não tendo havido qualquer conduta imprópria da sua equipe médica.
Réplica com documentos em ID 128688509 e consequente manifestação do réu em ID 131494169.
Em decisão de saneamento foi rejeitada a impugnação a gratuidade de justiça, reconhecida a relação de consumo, imputado o ônus da prova ao réu e fixados os pontos controvertidos: 1.
Se houve erro de procedimento do corpo médico que compõe o hospital réu; 2.
Se as lesões observadas no corpo do autor são decorrentes de erro de procedimento do corpo médico que compõe o hospital réu; 3.
Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, a causa das lesões observáveis no autor (técnica adotada, características genéticas do paciente, comportamentos do autor etc.); 4.
Se há sequelas aparentes no autor.
Também foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial em ID 177021869 e esclarecimentos em ID 181321752.
Em decisão de ID 186150127 foi deferida a produção de prova testemunhal.
Audiência realizada no ID 203138119, em que foi concedido prazo ao autor para que diligenciasse a respeito do paradeiro da testemunha indicada.
O autor não se manifestou sobre a testemunha e peticionou pela desistência do processo, a qual o réu condicionou à renúncia ao direito em que se funda a ação, o que não foi aceito pelo autor.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e também pelo o Código Civil, notadamente em seu art. 927, par. único, que atribui a responsabilidade objetiva e dispõe nos seguintes termos: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Com efeito, os estabelecimentos hospitalares são prestadores de serviço e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, considerado o fato do serviço.
Esta responsabilidade tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, do qual se depreende que a responsabilidade pela reparação dos danos causados independe da existência de culpa, prevendo o primeiro parágrafo do referido dispositivo legal hipóteses, em rol exemplificativo, de defeito do serviço.
Em razão do fato do serviço, o defeito é presumido, o que atrai a responsabilidade objetiva, sendo este encargo do fornecedor somente ilidido se ficarem comprovadas circunstâncias aptas a romperem o nexo causal.
Ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Contudo, a objetividade da responsabilidade não exime o autor do ônus de demonstrar que o dano sofrido decorreu de falha na prestação do serviço, ou seja, de que houve defeito no atendimento médico-hospitalar que justifique a condenação do réu.
Nesse sentido, a questão central a ser analisada é se o hospital réu agiu com negligência ou imprudência, resultando nas lesões alegadas pelo autor, ou se estas decorreram de complicações inerentes ao quadro clínico grave do paciente e das comorbidades que apresentava.
Para elucidar tais pontos, foi realizada perícia médica.
O laudo pericial ID 177021868 concluiu que o autor deu entrada no hospital em estado grave, intubado, sedado e necessitando do uso de drogas vasoativas, já apresentando uma úlcera sacral grau 1, provavelmente decorrente da internação anterior em outro hospital (ID 177021869).
A perícia também constatou que, durante a internação no hospital réu, houve agravamento dessa úlcera e o surgimento de novas lesões.
No entanto, verificou-se que a equipe médica adotou medidas preventivas adequadas, como mudanças regulares de decúbito, higienização apropriada, uso de fraldas e banhos, todas essas condutas em conformidade com as diretrizes da literatura médica para prevenção de úlceras de pressão.
A traqueostomia realizada no autor também foi justificada como medida necessária e correta, devido à permanência prolongada sob intubação, uma prática respaldada tecnicamente para reduzir riscos de lesões das vias aéreas.
Além disso, o laudo destacou que o autor apresentava fatores de risco intrínsecos, como obesidade grau II, hipertensão e diabetes, condições que aumentam significativamente a probabilidade de desenvolvimento de úlceras de pressão, independentemente da qualidade dos cuidados prestados.
Esses fatores indicam que as lesões podem ter sido mais uma consequência do estado clínico do paciente do que de qualquer falha na prestação dos serviços pelo hospital réu. À luz dessas conclusões periciais, que possuem alto grau de credibilidade e imparcialidade, verifica-se que não há evidências suficientes de que o hospital réu tenha agido com negligência ou imprudência na prestação dos serviços de saúde ao autor.
Pelo contrário, tudo indica que as medidas adotadas pela equipe médica foram tecnicamente adequadas e condizentes com o estado grave em que se encontrava o paciente.
Em matéria de responsabilidade civil, a existência de dano por si só não basta para a configuração do dever de indenizar. É imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e uma conduta ilícita ou defeituosa por parte do réu, o que, no presente caso, não se comprovou.
As lesões sofridas pelo autor, ainda que lamentáveis, parecem ser decorrentes do seu grave estado de saúde e das complicações inerentes às suas comorbidades, e não de uma falha ou omissão imputável ao hospital.
Dessa forma, à míngua de comprovação de conduta ilícita por parte do réu, inexiste o dever de indenizar, seja por danos morais ou estéticos.
A responsabilidade objetiva, embora aplicável às relações de consumo, não pode ser desvirtuada para impor ao prestador de serviços um ônus desproporcional, especialmente quando este agiu em conformidade com as boas práticas e normas técnicas vigentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais ID 164648238 em favor do perito, conforme requerido no ID 184483027.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743971-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO REU: HOSPITAL SAO MATEUS DESPACHO Como o autor se retratou do requerimento de renúncia e a ré não aceitou o anterior requerimento de desistência dos pedidos, o feito deve continuar.
Diante do esgotamento do prazo conferido na audiência de instrução e julgamento (ID 203138119), venham os autos conclusos para sentença pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743971-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO REU: HOSPITAL SAO MATEUS DESPACHO Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu (art. 485 , § 4º , CPC).
Intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição id 203723429, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como anuência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 06:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:03
Publicado Ata em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:03
Publicado Ata em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0743971-87.2021.8.07.0001 Ação Autor ANDRE LUIZ DA CONCEICAO Adv.
Autor BERNARDO PABLO SUKIENNIK - OAB DF23342 Réu HOSPITAL SAO MATEUS HOSPITAL SAO MATEUS Adv.
Réu VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES, OAB/DF nº 27.953 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM 05 de julho de 2024, às 14h00, nesta Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF e na sala de audiências do juízo, presentes o MM.
Juiz de Direito Substituto ARTHUR LACHTER e a conciliadora Priscila Petrarca Vilela, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão no horário designado e dentro das formalidades legais, a ele responderam a autora e o advogado suso mencionado,; bem como o réu, representado pela preposta MARI GONZALEZ RODRIGUES SIMÕES, CPF *47.***.*40-49, acompanhada da advogada acima referida.
Compareceram, também, as testemunhas arroladas pelo réu: MAYCON SALVADOR LOPES, FRANCISCO CAMPOS LUZ, GISLAYNE MONIQUE OLIVEIRA DA SILVA.
A testemunha arrolada PELO AUTOR, devidamente intimada, não compareceu nesta assentada.
O autor requereu a redesignação da audiência, informando que a testemunha se ausentou do país em razão de problema pessoal, e que não dispõe de mais informações em razão de o contato com a testemunha ser mediado pela clínica médica em que esta trabalha.
Proposta, novamente, a conciliação, esta restou infrutífera.
Pelo MM.
JUIZ de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: “Fica o autor intimado a diligenciar junto à clínica médica acerca da informação de retorno da testemunha ao país, no prazo de 5 dias, devendo peticionar ao Juízo o resultado da diligência sob pena de perda da prova.”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue assinado eletronicamente (PPV, Servidora Geral). -
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 07:56
Expedição de Ata.
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05/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0743971-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO REU: HOSPITAL SAO MATEUS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 04/07/2024 Hora: 16:00 , para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO- a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2QyZTg4ODEtZmMyMi00YzZkLWFhNDItNzBjNDc0NTJjZjg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220ebcbc60-b5b3-47a6-b5ce-f901b28983ba%22%7d 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 3 de julho de 2024 13:47:17.
PRISCILA PETRARCA VILELA -
03/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 03:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 14:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/05/2024 02:52
Publicado Ata em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743971-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO REU: HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado pelo advogado do autor, para que o Juízo emita intimação para que o médico assistente do autor participe da audiência na qualidade de testemunha não se harmoniza com a atual disciplina processual.
Assim dispõe o art. 455 do CPC: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
No caso concreto, ao que se depreende do áudio de whatsapp anexado, o advogado se limitou a informar a testemunha da audiência, porém não demonstrou que, para além de informar, tenha procedido à intimação na forma prevista no parágrafo primeiro do dispositivo citado.
Essa se trata de intimação formal, por meio de carta com AR e sua realização acarreta a consequência prevista no parágrafo quinto, no caso de a testemunha não comparecer.
Lado outro, a sua não realização (como no caso dos autos) pode acarretar a consequência prevista no parágrafo terceiro (desistência).
Por isso, cabe ao advogado primeiramente diligenciar na forma prevista no parágrafo primeiro do art. 455, e somente após a demonstração da existência de uma das situações descritas no parágrafo quarto, do mencionado dispositivo processual, é que se procederá à intimação pelo Juízo.
Assim, indefiro o requerimento.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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15/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743971-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO REU: HOSPITAL SAO MATEUS DESPACHO Autorizo o levantamento dos honorários periciais, depositados ao ID 164648238, conforme requerido ao ID 184483027.
EXPEÇA-SE.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0743971-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO REU: HOSPITAL SAO MATEUS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 09/05/2024, Hora: 14:30 , para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIwZmMyZjEtNzVkYi00ZGM5LTkxMjUtODlhNmVmYjFiNGUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220ebcbc60-b5b3-47a6-b5ce-f901b28983ba%22%7d 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 21 de fevereiro de 2024 14:04:57.
AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
21/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:19
Outras decisões
-
07/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:59
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743971-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO REU: HOSPITAL SAO MATEUS DESPACHO Desentranhe-se os documentos IDs 172543592, 172544904, 172544909, 172544905, pois referentes a pessoa diversa, conforme pedido ID 172551151.
Concedo ao réu novo prazo de 5 dias para cumprir a intimação ID 171354940.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/09/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:17
Nomeado perito
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 07:48
Recebidos os autos
-
20/05/2023 07:48
Nomeado perito
-
19/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 08:15
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:32
Nomeado perito
-
10/02/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 22:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 22:03
Nomeado perito
-
18/07/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2022 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
05/05/2022 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 23:46
Recebidos os autos
-
01/02/2022 23:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 19:04
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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