TJDFT - 0706548-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 07:05
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706548-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: D.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE GOMES TAVARES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D.
G.
D.
S., representado por sua genitora Aline Gomes Tavares, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos CR Wellness CBD 3.000 mg Full Spectrum, CR Wellness Oil Isolado CBN 1.500 mg e CR Wellness Oil Isolado CBG 1.500 mg) a base de CANABIDIOL, registrado na ANVISA como produto, para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) é portadora da Síndrome do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia de difícil controle CID 6 02.2 / F 84.0/ G 40; (II) possui dificuldades de socialização, interação social, além disso, as crises epiléticas chegam a acontecer quinze vezes ao dia; (III) já realizou tratamento com Risperidora, Haldol, Fluoxetina, Metilfenidato, Aripiprazol, porém sem sucesso e com piora clínica; (IV) necessita fazer uso do canabidiol: CR Wellness CBD 3.000 mg Full Spectrum, CR Wellness Oil Isolado CBN 1.500 mg, CR Wellness Oil Isolado CBG 1.500 mg, conforme laudo médico do Dr.
Ivan Fabian Bernal Rouzeau, CRM/DF 9648.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) juntou certidão de não atendimento da Diretoria de Assistência Farmacêutica atestando o desabastecimento do medicamento, bem como a ausência de cadastro do autor no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça, (II) a procedência do pedido principal com a condenação, em definitivo, dos requeridos ao fornecimento da medicação; (III) a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência.
Atribui à causa o valor de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade de justiça concedida, ID 161389424.
Em nota técnica ID 165687400, o NATJUS considerou a demanda como NÃO FAVORÁVEL.
Em contestação, ID 164408485, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que “A judicialização da política de dispensação de medicamentos, essencialmente voltada ao caso concreto, acabará por impedir a política pública adotada, que se fundou em critérios impessoais, técnicos e voltados à universalização da demandas fundamentais da população”.
Em réplica, ID 167134266, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
A parte autora juntou novo relatório médico, ID 170776849,que reforçando a necessidade de utilização dos medicamentos CR Wellness CBD 3.000 mg Full Spectrum, CR Wellness Oil Isolado CBN 1.500 mg, CR Wellness Oil Isolado CBG 1.500 mg.
Em manifestação final ID 170855818, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer por tempo indeterminado, os medicamentos CR Wellness CBD 3.000 mg Full Spectrum, CR Wellness Oil Isolado CBN 1.500 mg e CR Wellness Oil Isolado CBG 1.500 mg) a base de CANABIDIOL, registrado na ANVISA como produto, para tratamento de epilepsia de difícil controle.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos “repetitivos” (Tema 106), o Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Após analisar toda a documentação médica juntada aos autos, o NATJUS apresentou o seguinte resumo da histórica clínica do paciente, ID 165687400: “Consoante relatório médico subscrito em 19/05/2023, pelo Dr.
Ivan Fabian Bernal Rouzen – CRM/DF 9648, D.G.D.S., 15 anos, é portador de transtorno do espectro autista (TEA) e epilepsia de difícil controle, com dificuldades de socialização, interação social, sensibilidade auditiva, espasmos motores, dores articulares e neuropáticas, surtos autolesivos, comportamento agressivo e violento.
Relata ainda que as crises epiléticas já chegaram a acontecer quinze vezes ao dia.
Informa que o paciente já foi submetido a tratamento com risperidora, haloperidol, fluoxetina, metilfenidato, aripiprazol, porém sem sucesso e com piora clínica.
Diante do quadro, indica tratamento com os medicamentos: CR Wellness CBD 3.000 mg Full Spectrum, CR Wellness Oil Isolado CBN 1.500 mg, CR Wellness Oil Isolado CBG 1.500 mg.” E ao final, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: “Considerando o diagnóstico de transtorno de espectro autista e epilepsia de difícil controle, conforme relatório médico; Considerando o relato de que o paciente já foi submetido a tratamento com risperidora, haloperidol, fluoxetina, metilfenidato, aripiprazol, porém sem sucesso e com piora clínica; contudo, sem especificar doses, tempo de tratamento e efeitos obtidos; Considerando que não restou configurado esgotamento dos recursos terapêuticos disponibilizados pelo SUS; Considerando que foi prescrito pelo médico assistente, os medicamentos CR Wellness CBD 3.000 mg Full Spectrum, CR Wellness Oil Isolado CBN 1.500 mg, CR Wellness Oil Isolado CBG 1.500 mg, em esquema combinado; Considerando que tal proposta terapêutica envolve uma combinação complexa de canabidiol e THC, além de outros canabinoides menores, de posologia com doses variadas e frequentes; Considerando que a SES-DF, conforme protocolo próprio, disponibiliza o canabidiol para epilepsias refratárias para portadores de Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet), Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose tuberosa, sendo esses os casos específicos nos quais há melhor evidência científica de eficácia para o produto, o que não é o caso do autor da demanda; Considerando que o tratamento da epilepsia envolve os fármacos antiepilépticos e suas combinações, dieta cetogênica, e cirurgia (em casos específicos) de acordo com o Protocolo Clínica e Diretrizes Terapêuticas da Epilepsia; Considerando que a CONITEC avaliou o uso do Canabidiol 200mg/ml para o tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos, com recomendação final de não incorporação do canabidiol; Considerando que o tratamento tanto para TEA quanto para epilepsia refratária com canabidiol ainda é controverso, com escassos ensaios científicos para fundamentar o uso formal, com evidência de baixa qualidade e com resultados heterogêneos; Considerando que os estudos incluem variadas populações e formulações de canabinoides, grupo bastante heterogêneo com relato de benefício modesto para o TEA nesses ensaios, e alguns contraditórios; Considerando que não há recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) do uso de qualquer derivado de cannabis no transtorno de espectro autista; Considerando que o PCDT do comportamento agressivo no autismo publicado em 2022 ponderou que os estudos científicos que subsidiam o uso do canabidiol sugerem um possível benefício do seu uso em pacientes com TEA, porém incluem variadas populações, utilizam diferentes formulações de canabinoides e apresentam diferentes formas de mensurar a eficácia e segurança, não sendo indicada a utilização desse tratamento em pacientes com TEA; Considerando que os estudos observacionais que sugerem que o cannabis poderia beneficiar os pacientes com TEA são baseados em autorrelato e relato dos pais, ou seja, dados não objetivos e com alto risco de viés, sendo considerados de baixa qualidade metodológica, e que, portanto, não servem como base para tomada de decisão clínica; Considerando que há incertezas quanto aos efeitos a longo prazo do uso crônico de canabinoides, especialmente entre as crianças; Este NATJUS conclui por manifestar-se como NÃO FAVORÁVEL, à demanda.” Como se pode aferir da leitura da conclusão justificada acima transcrita, ID 165687400, a parte autora não logrou êxito em demonstrar dois dos requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ, quais sejam, (I) a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS, uma vez que há a opção de tratamento com risperidora, haloperidol, fluoxetina, metilfenidato, aripiprazol, já utilizados pela parte autora "sem sucesso e com piora clínica", contudo, sem especificar doses, tempo de tratamento e efeitos obtidos; ademais, o o tratamento da epilepsia envolve os fármacos antiepilépticos e suas combinações, dieta cetogênica, e cirurgia (em casos específicos) de acordo com o Protocolo Clínica e Diretrizes Terapêuticas da Epilepsia; (II) a imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista a finalidade não curativa e o altíssimo custo (cerca de R$ 36.171,20 anuais); e o fato de que o Plenário da Conitec, em sua 97ª Reunião Ordinária, no dia 06 de maio de 2021, deliberou por unanimidade recomendar a não incorporação do canabidiol para crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos no SUS.
Em suas ponderações, chama a atenção que especialmente as síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut apresentam-se como encefalopatias progressivas extremamente debilitantes, que cursam com dezenas de crises diárias e comprometimento motor e cognitivo, tratamento com a combinação de múltiplos anticonvulsivantes, e ausência de possibilidade de melhora espontânea.
Ainda que as opções terapêuticas disponíveis para esse perfil de pacientes no SUS resultam da combinação de diversos anticonvulsivantes, sem o atingimento do controle das crises epilépticas e que há crescente utilização de produtos de cannabis, por meio de importação ou uso de óleos artesanais, autorizados via judicialização.
Pondera,
por outro lado, que a melhor evidência disponível sobre o uso do canabidiol em crianças e adolescentes com epilepsia refratária aos medicamentos antiepilépticos incluiu poucos pacientes e apresentou benefício clínico questionável e aumento importante de eventos adversos e descontinuação do tratamento, com resultados de custo-efetividade e impacto orçamentário elevados.
A CONITEC ressaltou ainda que a avaliação econômica apontou possibilidade importante de que o efeito do canabidiol não seja superior ao comparador.
Em sua decisão final, os membros da CONITEC consideraram que não há evidências suficientes para justificar a incorporação de um produto de cannabis específico, considerando: a) grande variabilidade de apresentação dos produtos de cannabis; b) não comprovação de intercambialidade ou equivalência entre os produtos disponíveis e os que foram utilizados nos estudos clínicos; c) incertezas quanto a eficácia e magnitude do efeito dos produtos de cannabis para a indicação proposta; d) incertezas quanto a custo-efetividade e impacto orçamentário, com potencial de expansão da utilização para indicações além da população-alvo avaliada; e) relato de representante de pacientes com a condição clínica específica, indicando coerência com os eventos adversos identificados na literatura científica.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Assim, ausentes os requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão indeferir o pedido.
IV_ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 600,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/09/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:05
Outras decisões
-
06/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007623-08.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 15:59
Processo nº 0710836-62.2023.8.07.0018
Zelia Aparecida de Souza
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 12:35
Processo nº 0719847-72.2023.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 15:37
Processo nº 0710816-71.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 20:21
Processo nº 0719479-43.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 17:44