TJDFT - 0708654-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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11/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:48
Homologada a Transação
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04/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708654-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIANY TEIXEIRA BATISTA CHAVES REQUERIDO: DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0708653-33.2023.8.07.0014, que tramita neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora envolvam as mesmas partes, as causas de pedir dos processos são distintas, uma vez que naquele a autora pretende discutir a reparação por danos morais e materiais decorrente do cancelamento do voo de Guarulhos para Nova Iorque, ao passo que neste a pretensão tem por objeto a reparação por danos morais em virtude do atraso do voo de Minneapolis a Atlanta e consequente perda da conexão do voo de Atlanta para Guarulhos.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em prevenção.
Por outro lado, tendo em vista que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a relação existente entre as partes é de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:25
Denegada a prevenção
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20/09/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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