TJDFT - 0744998-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744998-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor do certificado no ID 194979024, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 186591209.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:38
Outras decisões
-
09/04/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 21:50
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:00
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744998-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre o teor do certificado no ID 187047648, requerendo o que entenderem cabível para fins de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:00
Outras decisões
-
19/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744998-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186551509.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:50
Outras decisões
-
06/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744998-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, bem como a inércia do credor, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença Consulte-se o RENAJUD para cancelamento da restrição de ID 167249243.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:23
Outras decisões
-
08/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0744998-08.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS Requerido: PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 173277398), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:24:20.
ALYSSON HENRIQUE DA SILVA Estagiário Cartório -
27/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:08
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:12
Outras decisões
-
28/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:08
Outras decisões
-
07/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 20:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:24
Outras decisões
-
17/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2022 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 17:01
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NUCCI ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 12:45
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NUCCI ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 18:23
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2022 14:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
17/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/01/2022 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2022 17:51
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:51
Declarada incompetência
-
14/01/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2022 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
06/01/2022 11:12
Recebidos os autos
-
06/01/2022 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/12/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721312-68.2023.8.07.0016
Sandra Regina Simoes Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 12:15
Processo nº 0727752-80.2023.8.07.0016
Rosania Borges da Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 16:34
Processo nº 0715762-92.2023.8.07.0016
Roberta Silva de Brito Prado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 14:13
Processo nº 0755494-80.2023.8.07.0016
Gisela Signorelli de Faria Coelho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 11:38
Processo nº 0707012-95.2023.8.07.0018
Natalia Aires Sousa
Distrito Federal
Advogado: Diego Lima Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2023 18:22