TJDFT - 0700940-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700940-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TIAGO ALVES CRAVEIRO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 194897544.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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26/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700940-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TIAGO ALVES CRAVEIRO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 186121177.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de TIAGO ALVES CRAVEIRO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700940-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TIAGO ALVES CRAVEIRO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
BRASÍLIA/DF, 16 de janeiro de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
16/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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21/12/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:52
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 07:50
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CRAVEIRO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:57
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700940-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO ALVES CRAVEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/95, ajuizada por TIAGO ALVES CRAVEIRO em desfavor do DER/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração nº Y000145949 e a consequente restituição da quantia paga no valor de R$ 156,18.
Para tanto, alega o autor que o auto de infração está eivado de ilegalidade. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
Vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da validade do auto de infração nº Y000145949 lavrado em desfavor da parte autora.
O auto de infração ora impugnado, enquanto manifestação emanada do poder de polícia, é dotado de presunção de veracidade, legitimidade e legitimidade dos atos administrativos.
O autor fora autuado por infração ao artigo 167 do CTB: “Deixar o passageiro de usar o cinto segurança”.
O fato teria ocorrido no dia 05/08/2018, às 03:22, na DF 079 KM 01 SENTIDO SUL.
Conquanto haja a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato, há prova inequívoca nos autos apta a firmar convencimento acerca do que alega a parte autora para descaracterizar tal presunção, senão vejamos.
Inicialmente, não há informação no auto de infração que o condutor tenha sido abordado no momento da autuação.
A parte autora comprovou por meio do documento de id. 159745580 - Pág. 2 – não impugnado pelo requerido – que no dia e horário mencionados no auto estava em viagem como motorista através do aplicativo 99, conforme extrato de corrida anexado.
O trajeto efetuado na corrida foi do Setor Hoteleiro Sul à Superquadra da Asa Sul, portanto rota totalmente divergente da DF 079 KM 01.
Ademais, a corrida se iniciou às 03:13 e se encerrou às 03:27, ou seja, durante o horário informado na autuação de trânsito.
O que se extrai, portanto, é que houve equívoco do agente autuador, muito provavelmente por ter confundido a placa do veículo, em especial diante da informação trazida pela parte autora no id. 154794817 - Pág. 4.
Portanto, a anulação do auto de infração e respectiva multa são medidas que se impõem, inclusive havendo necessidade da devolução do valor pago, conforme comprova o documento de id. 146387510 - Pág. 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para ANULAR o auto de infração nº Y000145949 lavrado em desfavor da parte autora e CONDENAR o requerido a restituir o valor pago a título de multa, de R$ 156,18 (cento e cinquenta e seis reais e dezoito centavos).
Sobre o valor incidirão os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora, desde a data do pagamento 04/02/2022.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da Lei nº 12.153/09, nos termos acima definidos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/09/2023 12:45
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/07/2023 13:41
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:54
Outras decisões
-
31/05/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:08
Outras decisões
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13/01/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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