TJDFT - 0722952-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA MEIRA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:21
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0722952-57.2023.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração de AMBAS AS PARTES em face do ven. acórdão (id. 51846315) que, em julgamento conjunto ao AGI 0716731-58.2023.8.07.0000, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da exequente, determinando a aplicação do IPCA–E como índice de correção monetária em substituição à TR, sem prejuízo de atualização do crédito pela taxa Selic, bem como para afastou da exequente o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na origem.
Assim, este recurso deve aguardar o julgamento conjunto dos declaratórios no AGI 0716731-58.2023.8.07.0000, interposto pela parte contrária contra a mesma decisão acerca da impugnação à legitimidade ativa e existência de excesso.
Portanto, cuida-se de recurso que tem por objeto matéria do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, a saber: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
Ocorre que, admitido o incidente na sessão de 12/12/2023, a Câmara de Uniformização determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
Ante o exposto, retire-se o feito da pauta.
Determino que este processo permaneça suspenso até a decisão definitiva no referido incidente de resolução de demandas repetitivas.
Registro, desde logo, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos somente cessa com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, a princípio, aguardar o trânsito em julgado.
Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023.
Em após, certificado oportunamente pela Secretaria da Turma, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 18 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
18/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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18/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/10/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 11:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2023 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DISSONÂNCIA COM O TÍTULO.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Por prisma do vício de inconstitucionalidade qualificado, admite-se invocar a inexigibilidade da obrigação, via impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inc.
III, do CPC.
Para tanto, o título judicial exequendo não pode ter transitado em julgado antes de declarada inconstitucionalidade pelo STF.
Tema 360 da repercussão geral. 2.
No caso, o IPCA-E deve ser a aplicado como índice de correção monetária em substituição à TR, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 ocorreu em 20/11/2017, ao passo que o título judicial exequendo transitou em julgado em 11/03/2020.
Isso sem prejuízo de atualização do crédito pela taxa Selic, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 3.
Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença – ocasião em que são arbitrados em favor do exequente – e na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação – hipótese em que são arbitrados em favor do executado.
E para o Tema 408, a partir do mesmo paradigma, com vista no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, a Corte Superior firmou a tese de que, se rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários advocatícios, porque não há extinção do procedimento executório e prevalecem em favor do exequente os honorários antes fixados.
Na espécie, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, descabida a verba honorária em benefício do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
29/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:24
Conhecido o recurso de MIRIAN DA SILVA MEIRA RIBEIRO - CPF: *89.***.*03-00 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA MEIRA RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:57
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/06/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/06/2023 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 16:49
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/06/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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