TJDFT - 0707315-15.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 21:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 21:02
Homologada a Transação
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20/11/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/11/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:11
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707315-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONZAGA & ELIZEU LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “medida ACAUTELATÓRIA que V.
Exa., ANTECIPE A TUTELA, e determine o Embargo JUDICIAL via RENAJUD sobre os veículos acima relacionados, fazendo, constar junto aos prontuários dos mesmos a existência da presente ação e o bloqueio de sua transferência, para garantia do resultado útil da futura execução ”.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte requerente para que junte aos autos o comprovante do Simples Nacional Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, diante da ilegitimidade da parte autora.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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