TJDFT - 0739078-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA GOMES em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Embargos de declaração não providos. -
01/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:27
Conhecido o recurso de ELIAS PEREIRA GOMES - CPF: *46.***.*54-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/05/2024 13:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 00:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, dispôs acerca do índice de correção monetária e juros de mora: “Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e e juros da poupança desde o evento danoso (14/05/2014) até 08/12/2021, e tão somente a SELIC simples a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Cuja exigibilidade encontrase suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente (ID 126603539)”.
Sustenta o Agravante que ao determinar que houvesse correção da dívida, pelo IPCA-e desde a data do evento danoso (14/05/2014) até a promulgação da EC n. 113/2021 (08/12/2021), a Decisão agravada afastou-se dos parâmetros constantes do próprio título exequendo para a atualização da dívida.
Requer a concessão de efeito suspensivo de modo a obstar a expedição do precatório com valor incorreto e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para acolher integralmente a impugnação e reconhecer o excesso de execução. É a suma do necessário.
A um primeiro e provisório exame, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, haja vista que, pelo menos em princípio, depreende-se do dispositivo do titulo judicial exequendo que a correção monetária incidirá a partir da sentença, e não do evento danoso, como constou da Decisão agravada.
Nada obstante, é cediço que para concessão de efeito suspensivo não basta a verossimilhança do direito alegado, mas exige-se, em concurso, o requisito do periculum in mora..
Não vejo, contudo, a existência de perigo na demora que não possa aguardar a tramitação regular do recurso que, sabidamente, tem rápida tramitação, dando ao Agravado a chance de contraditar a matéria suscitada pelo Agravante.
Ademais, o Juízo de Primeiro Grau expressamente consignou que os autos serão encaminhados à Contadoria somente após a preclusão da Decisão (id 166693444 - Pág. 4).
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
02/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 20:38
Recebidos os autos
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01/10/2023 20:38
Efeito Suspensivo
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15/09/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/09/2023 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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