TJDFT - 0701859-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:44
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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08/08/2025 07:56
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:11
Outras decisões
-
14/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701859-18.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLAVIA LIMA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:29:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:27
Outras decisões
-
05/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 16:40
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701859-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0737175-78.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 08:50:42.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
02/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:37
Processo Desarquivado
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 13:51
Desentranhado o documento
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2024 17:44
Deferido o pedido de FLAVIA LIMA DA SILVA - CPF: *71.***.*56-87 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/11/2024 07:43
Processo Desarquivado
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19/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 14:55
Desentranhado o documento
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701859-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de ID 212590956, não consta comunicação à COORPRE para o cancelamento do precatório de ID 148314434.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, remeto os autos ao setor competente para que se expeça ofício.
Certifico ainda que a parte ré anexou petição de ID 212834522 e seguintes.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento do restante do crédito principal devido.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0737175-78.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:51:41.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701859-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, deverá a Secretaria dar cumprimento à decisão de ID 204337755, no que concerne ao precatório, posto que, em que pese determinado o cancelamento (ID 166434088), ainda consta o Precatório Id 148314434.
Assim, certifique-se se houve o cancelamento.
Como já consignado, a RPV dos honorários expedida em ID 145595319 se deu pelo montante integral, tendo sido quitada em ID 163597292.
Portanto, nada mais é devido a título de honorários.
Quanto ao crédito principal, como consignado em ID 204337755 houve a renúncia ao montante que excede 10 (dez) salários mínimos, homologada em ID 166434088, tendo sido expedida RPV do montante incontroverso em ID 173690154, quitada conforme ID 186646456.
Ocorre que, em que pese a decisão de ID 204337755 tenha revisto o entendimento acerca da renúncia para se adequar ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, em conformidade com o entendimento proferido pelo c.
STF., verifica-se que o Distrito Federal interpôs novo AGI n. 0737175-78.2024.8.07.0000 (ID 209990985).
No bojo do referido recurso discute-se a forma de incidência da SELIC, assim como o limite de 10 (dez) ou 20 (vinte) salários mínimos a se considerar na renúncia efetuada pela exequente.
Portanto, até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso, deve o débito prosseguir pelo incontroverso, como determinado em ID 210054974 e, para tanto, deve se adotar por ora o limite de 10 (dez) salários mínimos, considerando, ainda, a RPV do montante incontroverso em ID 173690154 para definição do limite total.
Assim, defiro ao DF o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente o cálculo do incontroverso do crédito principal ainda devido.
Juntada a Planilha de Cálculos atualizada, dê-se vistas à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento do restante do crédito principal devido, respeitado o limite de RPV aqui determinado, o qual deve considerar a RPV de ID 173690154 que já foi adimplida, para fins de montante total.
Feito, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0737175-78.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:45:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2024 15:03
Outras decisões
-
26/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:20
Outras decisões
-
05/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701859-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão Id 207053309, no qual afirma não ter sido observadas as teses alegadas.
Alega que impugnou o afastamento da renúncia ao que ultrapassa 10 (dez) salários mínimos nos Embargos de Declaração Id 206997317, e que se trata de ato jurídico perfeito, motivo pelo qual houve omissão na referida Decisão ao não analisar a tese.
Certidão ID 208749254 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Note-se que, de fato, não houve análise do referido pedido, motivo pelo qual passo a fazê-lo: A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, percebe-se que o embargante nem mesmo alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, restando claro a existência de mera irresignação com relação à conclusão do presente Juízo.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id 208684618 para sanar a omissão da Decisão Id 207053309, porém, mantendo o não acolhimento dos Embargos de Declaração Id 206997317.
Proceda-se nos termos da Decisão Id 204337755, aguardando o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:51:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701859-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão de ID 204337755 que determinou a aplicação da Taxa SELIC nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
O recorrente assevera em suas razões recursais que a decisão é omissa e que não é possível a correção capitalizada pela SELIC.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Com efeito, a despeito das ponderações feitas pelo embargante, ora executado, tem-se que a omissão aventada não se constata, na medida em que é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente perfilhando o mesmo entendimento predominante na decisão vergastada: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida omissão.
Prossiga-se nos termos da Decisão embargada de ID 204337755.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:58:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701859-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que o exequente renunciou ao que ultrapassa 10 (dez) salários mínimos, com o intuito de ser expedida a RPV do montante incontroverso.
Sucede que houve o reconhecimento da constitucionalidade da lei distrital que aumentou o teto do RPV para 20 (vinte) salários mínimos, em contrariedade ao até então decidido pelo Órgão Especial do eg.
TJDFT.
Dessa forma, viciado o motivo para renúncia da exequente, impõe-se o pagamento do montante integral, até o limite do teto do RPV.
Dito isso, percebe-se que os honorários advocatícios de sucumbência já foram pagos em sua totalidade, conforme Comprovante Id 163597292.
No mais, em que pese determinado o cancelamento, ainda consta o Precatório Id 148314434.
Certifique-se se houve o cancelamento.
Outrossim, como já houve o pagamento do montante incontroverso (Id 186646456), retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do restante, em consonância com o disposto no AGI n. 0715361-78.2022.8.07.0000 (Id 203897334).
Nesse diapasão, a EC 113/2021 determinou a aplicação da Taxa SELIC para a atualização monetária e juros de mora nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, tendo incidência imediata, desde 09.12.2021.
Sendo assim, deve ser aplicada sobre o montante consolidado (valor principal atualizado e somado aos juros de mora), não havendo falar em anatocismo.
Ressalte-se que esse é o entendimento atual do CNJ, conforme artigo 22, §1º, da Resolução n. 303, assim como o entendimento pacífico do eg.
TJDFT.
Dessarte, deve a Contadoria Judicial atualizar o débito remanescente em observância à referida Resolução.
Juntada a Planilha de Cálculos atualizada, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do restante, observando que já houve o pagamento integral dos honorários sucumbenciais, e parte do crédito principal.
Expedida a RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:42:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/07/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:58
Outras decisões
-
16/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 07:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701859-18.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLAVIA LIMA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 192567339, não foi cumprido sob o motivo destinatário DESCONHECIDO no local (ID 194084130).
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar a respeito da devolução do mandado no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0715361-78.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 15:49:48.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
24/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701859-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram depositados os valores incontroversos nos autos.
Todavia, o valor do crédito principal poderá ser alterado após o julgamento do AGI, alcançando valor superior a 10 salários mínimos, cujo regime de pagamento deveria ser por PRECATÓRIO.
Assim, atente o CJU que eventual valor remanescente a ser apurado do crédito principal seguirá o regime de pagamento por Precatório.
Considerando pois, que o DF depositou os valores das RPVs, defiro o levantamento nos termos requeridos em ID 186124625.
Cientifique-se a exequente que o valor do seu crédito foi transferido para a conta bancária do advogado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:28:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:25
Outras decisões
-
09/02/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701859-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à suscitação de dúvida do CJU (ID 183847484), defiro a transferência dos valores já depositados, haja vista se tratar de valores incontroversos, conforme Decisão ID 166434088.
Realizada a transferência do valor incontroverso, suspendam-se os andamentos processuais até o trânsito em julgado do AGI nº 0715361-78.2022.8.07.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 13:51:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701859-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cálculo de ID 168268532, refere-se ao valor incontroverso, devendo portanto ser o valor do crédito das RPVs.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 20:13:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:58
Outras decisões
-
26/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:55
Outras decisões
-
25/07/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:08
Outras decisões
-
17/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:01
Outras decisões
-
29/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:38
Outras decisões
-
28/04/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:31
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/02/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:03
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
27/12/2022 18:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:51
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
14/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2022 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:23
Recebidos os autos
-
24/02/2022 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2022 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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