TJDFT - 0711152-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:59
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 15:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/02/2025 15:45
Juntada de Ofício de requisição
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21/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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30/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:52
Outras decisões
-
18/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711152-75.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ESMERALDA HENRIQUE DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 11:28:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711152-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ESMERALDA HENRIQUE DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 212202890.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para incluir nos cálculos o valor referente às custas processuais.
Após, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 195778898, expedindo-se os requisitórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 18:40:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:54
Deferido o pedido de ESMERALDA HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *17.***.*58-53 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711152-75.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ESMERALDA HENRIQUE DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:34:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 18:31
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:33
Outras decisões
-
06/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711152-75.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ESMERALDA HENRIQUE DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ESMERALDA HENRIQUE DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, com vistas à incorporação da GAPED em seus proventos, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Aduz a exequente que faz jus à incorporação da GAPED em seus proventos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, os períodos de 13/02/1995 a 30/09/1997, 06/04/1998 a 18/01/2001, 19/01/2001 a 24/01/2002, 01/05/2002 a 12/01/2006, 13/01/2006 a 05/02/2007, 06/02/2007 a 02/02/2010 e 02/11/2015 a 06/11/2019.
Finaliza pleiteando o acolhimento da pretensão deduzida na peça exordial da presente fase processual.
Devidamente intimado para cumprir a obrigação, o DISTRITO FEDERAL se manifestou por meio da petição de ID 178564127, ocasião em que defendeu que a parte exequente somente faz jus à percepção da GAPED no percentual já pago pelo executado, sendo que nos períodos de 06/04/1998 a 28/02/1999, 15/04/2005 a 23/10/2005 e 07/02/2008 a 02/02/2010, por não preencher os requisitos da Lei nº 5.105/2013.
A parte exequente apresentou réplica por meio da petição de ID 180025484, ocasião em que defendeu o direito à incorporação da GAPED aos seus proventos, inclusive nos períodos de 06/04/1998 a 28/02/1999; 15/04/2005 a 23/10/2005 e 07/02/2008 a 02/02/2010, uma vez que exerceu atividades pedagógicas e, por consequência, faz jus a todo o período e requereu a majoração do percentual da GAPED percebido.
O executado reiterou a impossibilidade de concessão da GAPED no período em que a servidora exercia outras atividades (ID 188304173).
Nova manifestação da parte exequente ao ID 191339248.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao executado quanto ao não enquadramento da parte exequente no título judicial exequendo no período em que esteve lotada em outros setores.
Com efeito, o expediente de ID 191339248 - Pág. 1, revela que no período de 06/04/1998 a 28/02/1999 a servidora estava lotada na Coordenação de Planejamento e Controle; que no período de 15/04/2005 a 23/10/2005 a exequente estava lotada no Núcleo de Expediente; e, por fim, que no período de 07/02/2008 a 02/02/2010 a servidora atuava no Núcleo de Apoio Escolar.
O ente público esclareceu, ainda, que a Coordenação de Planejamento e Controle e o Núcleo de Expediente são setores estritamente administrativos.
Que o Núcleo de Expediente desenvolvia atividades nas áreas de alimentação escolar, saúde escolar e apoio institucional, que não são abarcadas como atividades pedagógicas.
Ora, ao contrário do sustentado pela exequente, tais atividades não se enquadram no título judicial exequendo, uma vez que não se econtram elencadas no rol do artigo 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013, segundo o qual: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Além disso, a hipótese dos autos não se enquadra nos termos do artigo 18-A, da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013 (que disciplina a aplicação da Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências), que assim dispõe: Art. 18-A.
Os professores de educação básica e os ocupantes do cargo de pedagogo-orientador educacional que desempenham, efetivamente, atividades pedagógicas em entidades conveniadas ou parceiras, formalmente constituídas, fazem jus ao recebimento da GAPED e da GASE, nos termos do art. 18, inciso III, e art. 22, inciso III, da Lei 5.105/2013. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016) Ora, observa-se, portanto, que a exequente não desempenhou atividades pedagógicas, ainda que na qualidade de cedida a outra entidade pública, porquanto permaneceu, durante o período em debate, em setores da própria Secretaria de Educação, os quais não desempenham atividades pedagógicas, conforme a Lei da GAPED.
Observe-se, por oportuno, que a r. sentença exequenda foi expressa em determinar ao DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013.
Assim sendo, tem-se que no período de 06/04/1998 a 28/02/1999, 15/04/2005 a 23/10/2005 e 07/02/2008 a 02/02/2010, em que a servidora esteve lotada em setores administrativos da Secretaria de Educação, não exerceu regência de classe, e, por isso, não deve ser computado para fins de percepção da GAPED, por não preencher os requisitos da Lei nº 5.105/2013.
Isto posto, dou a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença por satisfeita, conforme manifestação de ID 178564127 e documentos que a acompanham.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 17:40:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
17/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711152-75.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ESMERALDA HENRIQUE DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados, vistas à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis para ciência e manifestação.
Findo o prazo supra, sem manifestação, será entendido como cumprida a obrigação e consequentemente extinto o presente cumprimento de sentença quanto a este ponto.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 20:19:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
26/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711152-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ESMERALDA HENRIQUE DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 19:41:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171744331 Petição Inicial Petição Inicial 23091317492472200000157583639 171744333 Cálculo Petição 23091317492567900000157583640 171744334 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23091317492722100000157583641 171744335 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23091317492853600000157583642 171744336 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23091317492964500000157583643 171744337 Contracheques Outros Documentos 23091317493064400000157583644 171744338 Fichas Financeiras Outros Documentos 23091317493149400000157583645 171744339 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091317493236600000157583646 171744340 Declaração GAPED Outros Documentos 23091317493338000000157583647 171744341 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23091317493425300000157583648 171744342 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23091317493518000000157583649 171744343 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23091317493898900000157583650 171744344 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23091317494043000000157583651 171744645 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23091317494234400000157583652 -
29/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:56
Outras decisões
-
28/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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