TJDFT - 0706765-47.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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20/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706765-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GENESSON JESUS DA SILVA SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
O executado não está assistido por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 21:35:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706765-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GENESSON JESUS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo em vista que o(s) endereço(s) informado(s) na Petição ID 193163941está(ão) incompleto(s), não indicando o conjunto, o nº de lote / nº da casa / nº do apto.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a complementar o endereço informado ou indicar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
QC 08, Torre D1, Apt. 13, Jardins Mangueiral, Brasília – DF, CEP 71.6881- 456; faltando o numero da rua.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/04/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706765-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GENESSON JESUS DA SILVA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2024 14:44:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:11
em cooperação judiciária
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706765-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GENESSON JESUS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a requisição de informações quanto ao endereço da parte ré junto aos sistemas disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 13:14:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/03/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:34
Outras decisões
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20/02/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706765-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GENESSON JESUS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 183530144, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/11/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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