TJDFT - 0707772-74.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707772-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAN GUSTAVO MEDEIROS SANTANA REVEL: RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 04/10/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 08:48:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de YAN GUSTAVO MEDEIROS SANTANA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Outras decisões
-
24/06/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a parte ré na devolução da quantia de R$ 1.000,00, atualizadas monetariamente segundo o INPC desde o desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 18:36:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YAN GUSTAVO MEDEIROS SANTANA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:54
Decretada a revelia
-
13/07/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707772-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YAN GUSTAVO MEDEIROS SANTANA REQUERIDO: RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:59
Publicado Ata em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
06/05/2024 11:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707772-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YAN GUSTAVO MEDEIROS SANTANA REQUERIDO: RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 16:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707772-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YAN GUSTAVO MEDEIROS SANTANA REQUERIDO: RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Deverá constar na citação a informação de que o eventual desinteresse da ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Paranoá/DF, DF, 12 de janeiro de 2024 14:42:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:13
Outras decisões
-
04/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/12/2023 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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