TJDFT - 0738667-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de PAULO TARGINO ALVES FILHO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 03:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 03:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 09:44
Transitado em Julgado em 16/06/2024
-
16/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2024 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO TARGINO ALVES FILHO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:17
Decorrido prazo de PAULO TARGINO ALVES FILHO - CPF: *82.***.*81-34 (AUTOR) em 10/04/2024.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO TARGINO ALVES FILHO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0738667-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO TARGINO ALVES FILHO REU: ANDERSON LUCAS MENDES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ANDERSON LUCAS MENDES DA COSTA de ID. 188621958, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 191073104).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 17:29:05.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738667-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO TARGINO ALVES FILHO REU: ANDERSON LUCAS MENDES DA COSTA DECISÃO Tendo em vista a informação do abandono do imóvel, determino que o autor seja imitido na posse do imóvel (art. 66, da lei n. 8.245/91).
Expeça-se o competente mandado.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
29/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:45
Outras decisões
-
29/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738667-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO TARGINO ALVES FILHO REU: ANDERSON LUCAS MENDES DA COSTA DESPACHO Diga a parte autora se houve a desocupação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/02/2024 12:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ANDERSON LUCAS MENDES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738667-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO TARGINO ALVES FILHO REU: ANDERSON LUCAS MENDES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel objeto dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que a parte requerida deixou de realizar os pagamentos a partir de outubro de 2023, no valor mensal de R$ 1.000,00.
Pede liminarmente o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Destarte, defiro o pedido de liminar, independentemente da exigência de caução.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação.
Ceilândia, DF, 18 de dezembro de 2023 23:40:34.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
08/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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